GAB. D
Fonte: CPC
A Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. ✅
Art. 331.
B A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. ✅
Espécie de Intervenção de 3º → CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Art. 131.
C O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. ✅
Art. 158.
D É inadmissível ação monitória em face da Fazenda Pública. ❌
Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Súm. 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
E A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. ✅
Art. 966, § 3º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
GABARITO: D
a) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
b) CERTO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
c) CERTO: Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
d) ERRADO: Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
e) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.