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O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
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Correta a Letra C. Como exemplo dessa posição firmada no STF, tem-se a súmula 523: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."
Abraços!
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Proposta do ministro Luiz Fux aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou-se a Súmula 418 do STJ. Tal documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
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Muito bem lembrado Marcel. Eu inclusive marquei a alternativa D por conta desse entendimento do STJ.
E ainda acrescento mais. Segundo o STJ no caso de interposição de embragos infrigentes, o recurso especial não será aceito enquanto não houver a intimação da decisão do julgamento dos embargos infrigentes.
Como se nota, o entendimento daquele Tribunal tem sido parecido no que concerne ao prazo de interposição de recurso especial quando houver embargos infrigentes ou embargos de declaração.
É importantar salientar, ainda, que o STF tem entendimento contrário. Para a Suprema Corte, pode-se impetrar o recurso extraordinário para impugnar parte unânime do acórdão juntamente com os embargos infrigentes, ficando estes suspensos até o julgamento daqueles.
Fundamento é a Súmula 355 STF: "em caso de embargos infrigentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida."
Só complementando. A parte não abrangida pelos embargos, logicamente, é a parte unânime do acórdão, pois os embargos infrigentes ou de nulidades só caberão caso houver decisão por maioria de votos desfavorável ao réu.
Enfim, acredito que essa questão pode ter como alternativa certa a letra "D" também.
Abraço a todos.
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Estou em dúvida. E se for com ratificação, ao contrário da ressalva da Súmula 418 do STJ?
Na alternativa diz "Em nenhum caso", por isso nem cheguei perto de cogitar a marcação da alternativa D.
Agradeço quem tirar essa dúvida.
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Não pende qualquer dúvida acerca da assertiva B estar incorreta, visto que seu enunciado não guarda consonância com o texto inserto na súmula 418 do STJ. Isso porque o recurso especial será inadmissível, analisado sob aquele contexto, somente se não houver posterior ratificação da parte. Ora, interposto o REsp antes de ser publicado o acórdão dos embargos de declaração, se a parte interessada (interpositora) reafirmar (ratificar), após a publicação daquele acórdão, seu intuito de recorrer (de prosseguir com o REsp), será a peça recursal admitida. Caso contrário, considerar-se-á intempestivo o REsp.
Com efeito, e em outras palavras, o que torna errado o enunciado da questão é o fato de ele não excepcionar a possibilidade de a parte interessada ratificar o REsp interposto antes da publicação do indigitado acórdão, hipótese em que aquele (o REsp ratificado posteriormente) será admitido. Assim, é errado dizer que "Em nenhum caso será admitido, por intempestivo, recurso especial interposto antes da publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração", pois, quando ratificado, é tempestivo e, consequentemente, será admitido.
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Com o devido respeito aos colegas,
não há dúvida de que a alternativa D está errada, pois refuta qualquer exceção quando destaca "em nenhum caso".
A Súmula 418 do STJ é clara quando diz "sem posterior ratificação", ou seja, se houver ratificação, o recurso é admitido.
Nesse sentido o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
- Tendo o recurso especial do autor sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, e não havendo posterior ratificação, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou à espécie a Súmula n. 418/STJ, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
- Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
- Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp
1278051/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)
Abraço a todos e bons estudos!
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Com todo respeito no meu entender a C esta errada
Como assim o defensor é obrigado a se manifestar em todos os momentos relevantes? é perfeitamewnte admissivel que o defensor, p exemplo, não se manifeste no interrogatorio, ou em defesa preliminar, por estrategia da defesa...
E como assim a deficiencia das alegações finais impede a sentença, sendo que a propria sumula fala que se trataria de nulidade de relativa, o que exige demonstração do prejuizo e alegação tempestiva...
Alguem pode se manifestar acerca disso?
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Caro Felipe,quanto ao ITEM "C" (incorreto) pelo que percebi é frequente este tipo de pegadinha nas provas de Juiz Federal. Analisemos o erro:
O erro do item está "entre vírgulas":
DIZ O ITEM "C": "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
PRIMEIRA PARTE: "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, INCLUINDO O INTERROGATÓRIO (...)
As virgulas conduzem a afirmativa de que: "no interrogatório também é NECESSÁRIO DEFENSOR TÉCNICO HABILITADO. Veja, só precisa ter defensor habilitado, não falou que ele deveria se manifestar!
HC 130941 / RJ 20/09/2012
A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica, sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas alegações finais genéricas (...)
HC 242946 / GO 04/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.792/2003. DEFENSOR AUSENTE NO ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO NO SENTIDO DE RECORRER. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor do Paciente no interrogatório judicial do réu não caracterizava qualquer nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de defesa prévia, peça facultativa, quando o defensor constituído do acusado é intimado para sua apresentação e deixa espontaneamente de fazê-lo.
SEGUNDA PARTE: " (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
Também está correto, segundo entendimento do STJ:
HC 191619 / RN 14/02/2012
A apresentação das alegações finais é imprescindível ao término da ação penal, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório. Precedentes.
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c) A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.
Não entendi porque a "c" está correta. Impossibilita a prolação de sentença??? E se o Juiz quiser proferir uma sentença favorável ao réu?? Acho que esta assertiva está incorreta.
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Pensei como a Taiane. Entendi que a C estava errada por conta da expressão "deficiência" visto que o entendimento consolidado ´na súmula 523 do STF diz que a deficiência só anula se houver prova de prejuízo para o réu....
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Questão fuleira !
ALTERNATIVA C
A presença de defensor no interrogatório é imprescindível, pois este ato já não é considerado simples meio de prova, mas oportunidade de exercício do direito de defesa, inclusive técnica.
Até concordo que a defesa deve se manifestar em momentos relevantes do processo, mas afirmar que a deficiência técnica nas alegações finais impossibilita a prolatação de sentença é um absurdo, especialmente porque a deficiência constitui nulidade relativa e não absoluta, ou seja, o interessado precisa alegar e provar prejuízo.
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A questão apontada como correta pelo gabarito é um tanto estranha.
Diz o seguinte julgado do STF:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.
(HC 92680, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01148 RTJ VOL-00205-03 PP-01362 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 420-426)
Neste HC, de 2008, portanto, anterior à prova do TRF da 3ª, entendeu-se, em suma, que a não apresentação de alegações finais conduzia à nulidade, pois uma vez que o advogado deixou de apresentá-las, a despeito de ter sido intimado e o juízo não lhe designou defensor dativo antes de proferir sentença, é o mesmo que dizer que sua falta leva à nulidade da sentença. Em outras palavras, se o advogado não apresentar, o defensor tem que fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta.
Até aqui, o gabarito parece correto.
Todavia, ao afirmar que "ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença" está em desconformidade com a Súmula 523 do STF (de 1969) que dita o seguinte - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Portanto, a deficiência das alegações finais só anula o processo se restar provado o prejuízo para o réu.
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Sobre a letra D: de fato está ERRADA. Porém, à época da prova o motivo do erro era diferente do que temos hoje.
Em 2011 (na prova) a alternativa estava incorreta devido à expressão "em nenhum caso". Isto porque a Súmula 418 do STJ previa que o REsp seria admitido caso houvesse ratificação após a publicação do acórdão. Vejamos:
Súmula 418, STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”
Ocorre que, com o advento do NCPC, esta súmula foi CANCELADA, pelos artigos 1.024, §5º (específico) e 218, §4º (genérico). A saber:
Art. 1.024, §5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
art. 218, § 4º, CPC/2015: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Alguém poderia, por gentileza, explicar o erro da B?
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
O fato de o crime estar prescrito não seria uma falta de condição para o exercício da ação, já que a punibilidade estaria extinta? Aliás, quando o juiz verifica que o crime descrito na denúncia está prescrito, ele deve fazer o que? (Observado que a prescrição não está incluída no art. 386, VI do CPP: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência
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Rafael, trata-se de caso de absolvição sumária. O fundamento da absolvição sumária encontra-se no art. 397, do CPP.
CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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LETRA A: Incorreta, uma vez que o artigo 48 da Lei nº 11.343/06 prevê a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal, salvo nas condutas previstas no art. 28, que serão processadas mediante o rito dos Juizados Especiais, isso sem mencionar a previsão contida no art. 394, §4º do CPP. Lei nº 11.343/06 Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. art. 394, §4º do CPP § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. Ademais, se não admitirmos a aplicação da resposta à acusação no rito da Lei 11.343/2006, não será permitido ao magistrado absolver sumariamente o acusado, caso verifique uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois não há como absolvê-lo em um processo que ainda não chegou a existir, devendo o juiz aguardar até o momento da sentença para, só então, julgar o mérito da causa, o que é prejudicial ao acusado e contrário aos ditames constitucionais, caracterizando um verdadeiro retrocesso.
LETRA B: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumária (art. 397, IV, CPP).
LETRA C: CORRETA.
LETRA D: Incorreta. ”https://beatrizgalindo.jusbrasil.com.br/artigos/356684422/ncpc-stj-cancela-sumula-418-e-aprova-nova-sumula-entenda-melhor
LETRA E: Incorreta, após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência, senão vejamos:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.
Gente, a inexistência é causa de nulidade absoluta e a deficiência se for causa de prejuízo para o acusado e for arguida oportunamente também impossibilitará a prolação de sentença, conforme sumula 523 STF.
Não precisamos complicar...
abraço
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Alternativa “a”: Incorreta. Art. 394, §4º, CPP
Alterativa “b”: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumaria (art. 397, IV, CPP).
Alternativa “c”: Correta. Nos termos da Sumula 523/STF, a ausência de defesa é causa de nulidade absoluta, ao passo que a sua deficiência dá ensejo à nulidade relativa, devendo a parte demonstrar o prejuízo.
Alternativa “d”: Incorreta. Consoante jurisprudência do STF, “ A certidão de publicação de acordão dos embargos declaratórios é peça indispensável para aferir a tempestividade dos apelos extremos (especial e extraordinário) ”. (AI 747.201-AgRg-segundo-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Alternativa “e”: incorreta. Após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência
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A questão da necessidade de resposta à acusação vem sendo relativizada nos procedimentos especiais que contém a hipótese de defesa preliminar.
Nesses casos, a doutrina e jurisprudência entendem que só há necessidade de notificar para apresentar defesa preliminar, não precisando citar para responder à acusação depois de recebida a denúncia. Essa interpretação, ao meu ver, restringe o réu até mesmo de pedir absolvição sumária, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Todavia, privilegia a celeridade processual. No caso do senador A.N., por exemplo, cuja ação penal era de competência originária de tribunal de superposição, o entendimento foi nesse sentido.
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Comentário alternativa "C"
C) (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.
Quanto a inexistência das alegações finais vale duas observações:
1- Em processos de competência do Tribunal do Júri-> a ausência do oferecimento das alegações finais não acarreta nulidade.
O que diz a doutrina: no processos afetos ao trib. do júri, alguns doutrinadores entendem que a ausência de alegações finais (na 1ª fase - instrução preliminar) se trata de verdadeira estratégia da defesa, no sentido de impedir que o MP conheça os argumentos que serão utilizados quando do julgamento em plenário (2ª fase).
O que diz o STJ: "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
2- Processo COMUM (ordinário e sumário)-> a não apresentação das alegações finais da defesa acarreta nulidade.
STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (...)
Quanto a deficiência das alegações finais:
STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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Assertiva C
A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.
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Não é extemporaneo recurso interposto antes da publicação do acórdão, pois sob o ângulo da oportunidade esta é elemento neutro. STF - 2018.
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Em Resumo:
Ausência de Defesa = Nulidade Absoluta
Defesa Deficiente, Falha = Nulidade Relativa (Deve demonstrar prejuízo)
Simples Assim! Bons Estudos! Em frente guerreiros!
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atenção!
Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
• Superada.
Comentários do julgado
Com a entrada em vigor do novo CPC ficou superada a súmula 418 do STJ. Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado e cancelou formalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579.
Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.
• Importante.
Fonte: Buscador DOD
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