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ID
750682
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação falsa, à luz da legislação e da jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.       
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

  • A) FALSA. CLT - Art. 852-H, § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    B) VERDADEIRA. TST - SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
    C) VERDADEIRA. CLT - Art. 843,
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    D) VERDADEIRA. CLT, Art. 879,  § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
    E) VERDADEIRA. OJ-SDI2-140 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51) . DJ 04.05.2004
    Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.



     

  • O acerto da assertiva "e" reside no fato de ser incabível a utilização de mandado de segurança quando existir recurso próprio para atacar a decisão. No presente caso, o agravo regimental, consoante decisão com ementa transcrita a seguir.
    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
    1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar realizado em sede de mandado de segurança.
    2. O Tribunal Regional extinguiu sem resolução do mérito o mandamus em análise, sob o fundamento de que os impetrantes utilizam-se da ação mandamental como sucedâneo de agravo regimental, instrumento processual cabível para impugnar o ato apontado como coator, nos termos do artigo 261, III, do Regimento Interno daquela egrégia Corte Regional.
    3. Desse modo, o acórdão regional não merece ser reformado, uma vez que proferido em sintonia com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-II, de acordo com a qual não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
    4. Recurso ordinário a que se nega provimento. RO 2330920105150000 233-09.2010.5.15.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
    Publicação: DEJT 01/07/2011.
  • Jesus amado... "Poderoso" diferente de "Ponderoso", erro na C também.

  • GABARITO ITEM A

     

    PRAZO COMUM DE 5 DIAS

  • COMUM- 5 DIAS