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ID
760903
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A Constituição da República de 1988 previu, em norma não autoaplicável (art. 7o., XXI), a criação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, instituto só regulamentado em 2011 pela Lei Federal n. 12.506. Dispõe a lei, alterando dispositivos da CLT, que o aviso prévio, quando decorrer da dispensa imotivada do empregado, será sempre concedido pelo período de 30 (trinta) dias e, quando este contar com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, serão acrescidos, proporcionalmente, mais 03 (três) dias a cada ano de serviço executado no mesmo estabelecimento, até o limite máximo de 30 (trinta) dias, totalizando até 60 (sessenta) dias.
II - O regime de sobreaviso, à luz da Súmula 428 do TST, não se caracteriza, por si só, em razão do uso de aparelho de intercomunicação pelo empregado, uma vez que o mesmo não permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A rigidez desse entendimento foi atenuada, entretanto, pela edição da Lei Federal n. 12.551/2011, segundo a qual não é mais possível distinguir o trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele executado no domicílio do empregado e também do realizado à distância. Reconheceu a lei que a utilização de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, mesmo à distância, são capazes de gerar direitos trabalhistas, inclusive o sobreaviso, desde que presentes todos os elementos da relação de emprego, equiparando esses novos meios de comando e fiscalização, especialmente para fim de subordinação jurídica, aos pessoais e diretos exercidos pelo empregador.
III - O salário-mínimo previsto no artigo 7o, IV da CF/88, sempre fixado em lei e nacionalmente unificado, deve atender às necessidades vitais do trabalhador e sua família, representando o patamar abaixo do qual não pode jamais prevalecer a vontade dos contratantes na relação de emprego, sendo nula de pleno direito qualquer estipulação em contrário, ainda que resultante de negociaçao coletiva. Na Súmula Vinculante 16, o STF reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que o salário-mínimo previsto nos artigos 7o, IV e 39, par. 3o. da CF/88 deve corresponder ao vencimento e salário básicos do servidor público e empregado, respectivamente, e não às remunerações destes compostas por gratificações e demais vantagens.
IV - A Lei Federal n. 5.889/73 regulamenta as relações de trabalho rural, conceituando como empregado rural a pessoa física que, em propriedade dessa natureza ou prédio rústico, presta serviço não eventual a empregador também rural, sob dependência hierárquica e mediante salário. O empregador do campo, por sua vez, foi definido pela lei como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore, diretamente, atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, contando com auxílio de empregados. A atividade econômica referida pela lei não inclui a exploração industrial em estabelecimento agrário de qualquer natureza.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B:
    ASSERTIVA I: esta assertiva está incorreta porque dispõe o § único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias. Conforme se verifica, o prazo máximo que pode ser acrescido ao prazo regulamentar de 30 dias de aviso prévio é de 60 dias, e não 30 dias como constou na redação da assertiva, perfazendo um total de até 90 dias, e não de 60 dias.
    ASSERTIVA II: esta assertiva está correta porque traz em sua redação o teor da Súmula 428 do TST, alterada em 14/09/2012, e da Lei nº 12.551/2011 de 15/12/2011, que alterou o art. 6º da CLT. O assunto aqui tratado é o regime de sobreaviso e o teletrabalho. Abaixo reproduzo o conteúdo dos citados dispositivos:
    “SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
    Art. 6º da CLT: “ Art. 6o . Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
    ASSERTIVA III: art. 7º, inciso IV, CRFB/88: “IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” Atualmente a Política Salarial, ou seja, a lei que fixa o salário mínimo, citada no dispositivo constitucional, é a Lei nº 10.192/2001. Conforme a própria nomenclatura, o salário mínimo é o valor mínimo da contraprestação mensal que qualquer trabalhador pode receber no Brasil, assim, este valor não pode ser transacionado pela vontade das partes, nem que seja através de negociação coletiva. Neste sentido a Súmula 375 do TST estabelece que “os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.” E completa o art. 623 da CLT: “Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.” E quanto aos órgãos da Administração Pública, assim dispõe da OJ 100 da SDI-1 do TST: “Os reajustes salariais previstos em legislação federal devem ser obervados pelos Estados-membros, suas Autarquias e Fundações Públicas nas relações contratuais trabalhistas que mantiverem com seus empregados. Quanto à Súmula Vinculante 16 do STF, sua redação é a seguinte: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Comparando a redação desta Súmula com a redação final da assertiva, chegamos à conclusão que ela se encontra incorreta, pois o que a Súmula Vinculante 16 do STF estabelece na realidade é que o salário mínimo constitucionalmente assegurado aos servidores públicos (trata-se do servidor público latu sensu, regido pela CLT) deve considerar a remuneração do servidor, e não o seu vencimento básico, ou em outras palavras, não é necessário que o vencimento básico corresponda ao salário mínimo, basta que a remuneração do servidor (vencimento básico + vantagens pecuniárias permanentes) alcance o valor do salário mínimo. Corroborando, neste mesmo sentido cito a OJ 272 da SDI-1 do TST: “A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente pelo empregador.”
    ASSERTIVA IV: dispõe o art. 2º da Lei nº 5.889/1973 que “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.” O Decreto nº 73.626/1974, em seu art. 2º define o empregador rural nos seguintes termos: “considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.” Se compararmos a redação da assertiva com a redação dos citados dispositivos vemos que a mesma encontra-se correta até aqui. Agora, continuando, vejamos a definição de atividade econômica que encontra-se no § 3º do art. 2º do Decreto nº 73.626/1974: “inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo a exploração industrial em estabelecimento agrário.”  Pronto, nesta parte final de sua redação a assertiva ficou incorreta, pois apresenta-nos a definição incorreta de atividade econômica rural.
  • Élcio, com a sua vênia, acho que enxeguei ainda um outro erro na acertiva IV:

    Questão:

    "IV - A Lei Federal n. 5.889/73 regulamenta as relações de trabalho rural, conceituando como empregado rural a pessoa física que, em propriedade dessa natureza ou prédio rústico, presta serviço não eventual a empregador também rural, sob dependência hierárquica e mediante salário. O empregador do campo, por sua vez, foi definido pela lei como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore, diretamente, atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, contando com auxílio de empregados. A atividade econômica referida pela lei não inclui a exploração industrial em estabelecimento agrário de qualquer natureza."

    Lei:

    "Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados."



    Enfim.. acho que daria para invalidar por esse motivo também...

  • Posso estar enganado, mas esse tipo de assertiva em provas parece que não mais irá ser cobrado. " Duas proposições certas, três proposições certas..." .

  • Excelente comentário Elcio.

  • Ja pensou lendo esta questao, depois de tres horas de prova.