SóProvas


ID
793222
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Correto. Súmula vinculante 13 - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF.
  • LETRA A - ERRADA
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    Cuidado pra não confundir com:
     

    Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;


    LETRA B - ERRADA
    LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadaniaLETRA C - ERRADA

     

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    Art.. 5°

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


    letra d - ERRADA
    Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
     

  • GABARITO: e) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios constitucionais da Administração Pública.

  • Mandato de segurança não é gratuito pois necessita de advogado!!!
  • A gratuidade não refere-se a necessidade de advogado para intepor o  mandado de segurança.
    E sim na necessidade de pagamento de custas processuais.
  • COMENTANDO A LETRA "A"

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    JURISPRUDÊNCIA DO STF

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 251 da Constituição do Estado de Mato Grosso e Lei estadual 7.782/2002, ‘que declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso’. Violação aos arts. 23, III e 216, V, da Constituição. Precedente: ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Ação julgada procedente." (ADI 3.525, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)


    "Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos <sítios> <arqueológicos> e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios." (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)
  • Vale lebrar...

    A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.


    Fonte.

    http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo


    MPDFT

  • Alguém responde a letra C? really?

  • Amanda Huppes, no Art. 5º inciso  XLII da CF está expresso que a prática do racismo constitui crime inafiançável  e imprescrítivel, na mesma esteira, encontra-se também julgado do STF, o HC 82.424/RS, tolhendo o abuso na liberdade de expressão:

     

    "HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII)."

  • Eu ri com a letra C huahuauhauhauha

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 23, CF/88 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXVII, Cf/88 – “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, XLII, CF/88 – “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 32, § 1º, CF/88-  “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”.

    Alternativa “e”: está correta. Conforme o STF, "Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)”.

    O gabarito, portanto, é a letra “e”.


  • No comentário da mari só faltou mencionar que a letra D pode ser encontrada no art. 32, §1 da CF - "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios".

  • Quanto à isenção dos remédios constitucionais:

     

    Habeas Corpus: isento.

    Habeas Data: isento.

    Ação popular: isento, salvo comprovada má-fé.

    Mandado de injunção: não é isento.

    Mandado de segurança individual*: não é isento.

    Mandado de segurança coletivo: não é isento.

     

    *O MANDADO DE SEGURANÇA não é isento de custas, porém não há condenação a ao pagamento dos honorários advocatícios (ônus de sucumbência), ou seja, se o impetrante for derrotado, não será condenado a pagar as despesas com o advogado da outra parte.

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