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A alternativa correta é a letra C, já que o princípio da anterioridade tributária não se aplica ao referido imposto.
É importante lembrar que o IOF é uma exceção ao principio da Anterioridade e da Noventena(CF, art. 150, §1º, art. 153, V) assim como os seguintes impostos:
- Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI);
- Imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF).
- Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).
Em relação aos Impostos das demais alternativas, todos estão sujeitos a Anterioridade e a Noventena
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A colega acima se equivocou, poi o IPI está sujeito ao princípio da noventena sim, só não está sujeito ao princípio da anterioridade
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Com relação às exceções ao princípio da anterioridade diz a Constituição Federal: (CF, Art. 150, § 1º)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III- cobrar tributos:
(...)
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(...)
§1ºA vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Emp. Compulsório - calamidade ou Guerra),153, I (I. de Importação), II (I. de Exportação), IV (IPI) e V (IOF); e 154, II (I. Extraordinário); ...
... e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Emp. Compulsório - calamidade ou Guerra), 153, I (I. de Importação), II (I. de Exportação), III (IR) e V (IOF); e 154, II (I. Extraordinário), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
- Desta forma poderemos organizar as exceções ao princípio da anterioridade da seguinte maneira:
** Tributos que somente respeitam a regra quanto a anterioridade de exercício:
1. Imposto de Renda. Art. 153, III;
2. A fixação da base de cálculo do IPVA. Art. 155, III; e
3. A fixação da base de cálculo do IPTU. Art. 156, I.
** Tributos que somente respeitam a regra da noventena:
1. IPI. Art. 153, IV.
** Tributos que tem vigência imediata:
1. Empréstimo compulsório por motivo de calamidade pública, ou guerra. Art. 148, I;
2. Imposto de importação. Art. 153, I;
3. Imposto de Exportação. Art. 153, II;
4. IOF. Art. 153, V; e
5. Imposto Extraordinário. Art. 154, II.
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Apenas para lembrar que o IOFestá presvisto no art. 153, V da CF:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF).
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VIDE Q409298 Q516456 Q274507
NÃO SE APLICA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM O PRINCÍPIO DA NOVENTENA
Q690014
90 DIAS NÃO SE APLICA AO ITPU