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Resposta letra A
a) O divisor aplicável para cálculo das horas extras do trabalhador bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado será: 1) 150, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; 2) 200, para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT; 3) nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220 para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
CORRETA - Súmula 124 TST (nova redação)
II) b) O pagamento relativo ao período de aviso prévio, desde que trabalhado, está sujeito a contribuição para o FGTS.
ERRADA - Súmula 305 TST - trabalhado OU não
c) A contratação de trabalhadores por interposta pessoa é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ainda que se trate de trabalho temporário.
ERRADA - Súmula 331, I, TST - " A contratação por EMPRESA INTERPOSTA é ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador de serviços, SALVO no caso de trabalho temporário."
d) O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 4 (quatro) salários mínimos.
ERRADA - Súmula 358, TST - " O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2(dois) salários mínimos e não a 4 (quatro)."
e) Na contagem do prazo do aviso prévio, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento.
ERRADA - Súmula 380 TST - EXCLUI o começo e INCLUI o vencimento.
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A) CORRETA. TST - SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no ca-put do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
B) INCORRETA. TST - SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
C) INCORRETA. TST - SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
D) INCORRETA. TST - SUM-358 RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).
E) INCORRETA. TST - SUM-380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
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Apenas para complementar o item III: o aprendiz poderá ter a jornada de trabalho elastecida.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
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Comentário da letra A.
O divisor aplicável para cálculo das horas extras do trabalhador bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado será: 1) 150, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; 2) 200, para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT; 3) nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220 para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
COMENTÁRIO
Essa súmula sempre me gerou imensas dúvidas. Daí, com muito custo, consegui entendê-la.
O ponto crucial dessa súmula é o seguinte:
REGRA DO BANCÁRIO = Sábado é considerado dia útil não trabalhado /// Divisor: 220 / 180
EXCEÇÃO DO BANCÁRIO = O sábado pode ser, por meio de acordo ou convenção coletiva, considerado como sábado de descanso remunerado (folga). DIVISOR: 200 // 150.
A regra é que o gerente de banco que exerça cargo de confiança com adicional de 1/3 de gratificação a mais no salário labore por 08 horas diárias. Já os demais bancários têm a jornada de trabalho de 06 horas diárias. No primeiro caso (Função de confiança), o divisor é 220, já no segundo caso o divisor é 180 (Regra), pois considera-se o sábado como dia útil não trabalhado.
POR OUTRO LADO, se, por convenção ou acordo coletivo, for considerado o sábado como dia de descanso remunerado (folga semanal), o divisor para o bancário que exerce cargo de confiança será 200 e para os demais empregados (que laboram 06 horas) o divisor será 150.
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A questão em tela
versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a
jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.
a) A alternativa
“a” está de acordo com a Súmula 124 do TST, razão pela qual correta, merecendo
marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa
“b” afronta a Súmula 305 do TST, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” afronta
a Súmula 331 do TST, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa
“d” afronta a Súmula 358 do TST, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” afronta
a Súmula 380 do TST, razão pela qual incorreta.
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A jornada de trabalho do bancário, regra geral, é de 6 horas, com módulo semanal de 30 horas ( art. 224 da CLT).
Os gerentes bancários (excluindo o gerente geral que se enquadram na exceção legal do art. 62, II, da CLT), bem como os empregados comissionados por exercerem função de confiança, e desde que recebam como gratificação de função valor não inferior a 1/3 da remuneração do cargo efetivo, não fazem jus a jornada especial de trabalho do bancário, submetendo-se à regra geral (8 horas diárias) (art. 224, § 2º da CLT).
Para a jurisprudência, o sábado do bancário trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais (Súmula 113 do TST).
Registre-se, por oportuno, que ajuste individual expresso ou coletivo pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido de repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário seja considerado como de dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.
Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220, no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado:
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas.
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas.
II – Nas demais hipóteses( não considerar o sábado como dia de descanso remunerado), aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas.
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas.
Fonte: Ricardo Resende
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Acredito que a Súmula 124 do TST com a redação atual está superada, já que o TST mudou seu entendimento no julgamento da nova sistemática de recursos repetitivos, que é vinculante, logo a questão estaria desatualizada. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21/11/16), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
Por maioria, a SDI-1 também decidiu remeter à Comissão de Jurisprudência a matéria para efeito de alteração da redação da súmula 124, a ser submetida ao Tribunal Pleno.
Modulação
Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, acerca do divisor bancário, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.
fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-define-divisores-180-e-220-para-calculo-das-horas-extras-de-bancarios?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1
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DESATUALIZADA
Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.