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ID
900076
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A teoria da solidariedade ativa da figura do empregador consiste em considerar as empresas do mesmo grupo econômico um empregador único, para fins, por exemplo, de aplicação do princípio da isonomia.

II. O poder disciplinar do empregador é relativo e tem limitações, por exemplo, ligadas ao respeito à imediatidade, à proporcionalidade e à existência do nexo causal e o Poder Judiciário, ao exercer o controle sobre ele, pode dosar a punição aplicada pelo empregador ao empregado.

III. O princípio “in dubio pro misero”, derivado do princípio protetor, é aplicável nos casos de dúvida na aplicação da lei, mas é inaplicável no campo processual, em matéria de prova.

IV. A renúncia é ato unilateral e pressupõe certeza do direito, enquanto que a transação é ato bilateral e pressupõe a existência de “res dubia” - em ambas as hipóteses, é preciso preencher os pressupostos de validade para os atos jurídicos.

V. A situação jurídica do empregado eleito pela assembléia geral de uma sociedade anônima para ocupar o cargo de diretor é a decorrente de um contrato de trabalho suspenso, salvo se permanecer a pessoalidade inerente à relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C
    Erro item II: O Poder Judiciário não é consultado para dosar uma penalidade interna do empregador.
    Erro item V: A situação jurídica do empregado eleito pela assembléia geral de uma sociedade anônima para ocupar o cargo de diretor é a decorrente de um contrato de trabalho suspenso, salvo se permanecer a pessoalidade inerente à relação de emprego. (Subordinação jurídica - Súmula 269 TST).
  • I - CORRETO

    Em razão da solidariedade ativa do grupo econômico temos a possibilidade de equiparação salarial entre empregados do grupo, e claro tal medida decorre do princípio da isonomia.

    II - FALSO - vide comentário da colega.

    III - CORRETO a aplicação do Princípio In dúbio pro operário não por entrar em choque com o Princípio Geral do Juiz Natural, logo, não pode influenciar na valoração probatória. Caso o Princípio sugerisse que a interpretação/valoração dos fatos em caso de dúvida devesse pender a favor do trabalhador, (sob o argumento de ser a parte mais fraca), o princípio teria como destinatário exclusivo o juiz. Porém, pela teoria geral no caso de dúvidas o juiz deve julgar desfavorável à parte que tinha o ônus probatório para aquela questão e não por meio de uma diretriz genérica de ônus para o empregador.

    Realmente é inegável a hipossuficiência do trabalhador também na seara processual, principalmente probatória, todavia, tal desequilibro deve ser compensado com (várias) presunções tópicas favoráveis ao empregador, mas não pode ser genérica (Princípiologia) a ponto de influenciar à figura do juiz, sob pena de afrontar o princípio do juiz natural (justo).Por isso esse Princípio é aplicável nos casos de dúvida na aplicação da lei, mas é inaplicável no campo processual, em matéria de prova.

    IV - Vide comentário da colega.
  • TST - Súmula nº 269
    Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço
       O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.


    Assim, não é o atributo da pessoalidade que configura a não suspensão do contrato de trabalho. A pessoalidade necessariamente permanecerá, pois a assembleia elegeu determinado empregado como diretor, não podendo se fazer substituir por outro não eleito. O que configura a manutenção do contrato de trabalho, segundo a Súmula TST nº 269, é o atributo subordinação, que é o principal em uma relação de emprego.
  • Só esquematizando:

    I. A teoria da solidariedade ativa da figura do empregador consiste em considerar as empresas do mesmo grupo econômico um empregador único, para fins, por exemplo, de aplicação do princípio da isonomia. CORRETA. Súmula 129 do TST.

    II. O poder disciplinar do empregador é relativo e tem limitações, por exemplo, ligadas ao respeito à imediatidade, à proporcionalidade e à existência do nexo causal e o Poder Judiciário, ao exercer o controle sobre ele, pode dosar a punição aplicada pelo empregador ao empregado. ERRADA. O JUDICIÁRIO NÃO PODE DOSAR A PUNIÇÃO.

    III. O princípio “in dubio pro misero”, derivado do princípio protetor, é aplicável nos casos de dúvida na aplicação da lei, mas é inaplicável no campo processual, em matéria de prova. CORRETA

    IV. A renúncia é ato unilateral e pressupõe certeza do direito, enquanto que a transação é ato bilateral e pressupõe a existência de “res dubia” - em ambas as hipóteses, é preciso preencher os pressupostos de validade para os atos jurídicos. CORRETA

    V. A situação jurídica do empregado eleito pela assembléia geral de uma sociedade anônima para ocupar o cargo de diretor é a decorrente de um contrato de trabalho suspenso, salvo se permanecer a pessoalidade (SUBORDINAÇÃO) inerente à relação de emprego. ERRADA

    TST - Súmula nº 269

    Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.


  • Decisão pra embasar o item II.

    130011608 – RECURSO DE REVISTA – ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 476346 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 25.10.2002) JCLT.482 JCLT.482.A JCLT.482.A JCP.304)

  • Considerei a afirmativa IV incorreta tendo em vista a interpretação de Maurício Godinho.

     

    Nas exatas palavras de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, p. 203): "Somente será passível de transação lícita parcela juridicamente não imantada por indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato."

     

    Como na afirmativa IV diz que tanto nos casos de renúncia e transação devem ser preenchidos os pressupostos de validade para os atos jurídicos, entendi como equivocada a afirmação.

     

    Algúem mais concorda?