SóProvas


ID
914380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF sobre essa matéria.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Súm. 498/STJ: "Não incide IR sobre a indenização por danos morais."
    b) Errado. Súm. 670/STF. "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
    c) Errado. Segundo o STF (ADI 939), a não-cumulatividade não é cláusula pétrea, eis que não constitui garantia individual e direito fundamental dos contribuintes. O STF entende que a não-cumulatividade apenas vincula o legislador ordinário e não o poder constituinte derivado.
    d) Errado. Súm.669/STF: "Norma legal que altera o prazo para o recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    e) Correto.  Configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte.
  • Letra E.
    "...Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-99, DJ de 4-4-03).7. Apelação não provida." grifei
     
    (TRF-5, AC 364517 PE 0010016-27.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 05/10/2009 - Página: 818 - Ano: 2009)
     
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8340762/apelacao-civel-ac-364517-pe-0010016-2720044058300-trf5
  • Completando a letra B:

     "Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.

    Para melhor elucidar o estudo cumpre esclarecer que imposto, nos termos do art. 16 do CTN, “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Basicamente, visa remunerar as despesas ordinárias do Estado, assim como os serviços utilizados por toda a sociedade.

    Já as contribuições, como dispõe o Professor Eduardo Sabbag[2], são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.” "

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10468&revista_caderno=11

    E mais: Constituição:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • O princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da CF, visa "proteger"o contribuinte de cobranças de TRIBUTOS de maneira imoderada (respeito à razoabilidade). 

    A CF visa evitar qualquer pretensão estatal, que por meio da tributação, possa a conduzir à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do PATRIMÔNIO do contribuinte.

    Não restam dúvidas que a referida regra aplica-se aos TRIBUTOS, mas e com relação às MULTAS? 

    Sabemos que as MULTAS não são TRIBUTOS, mas segundo o entendimento do STF o princípio do não confisco também aplicação à imposição de MULTAS.

    STF tem entendido que as MULTAS PECUNIÁRIAS pelo descumprimento de obrigação tributária estão limitadas pelo princípio da vidaçãodo confisco. 

  • E a COSIP o que seria?

  • Pamela Freitas, também errei a questão por achar que a COSIP é taxa, mas na verdade a COSIP é contribuição de iluminação pública, não sendo considerada taxa.

     

  • A COSIP (contribuição social) foi instituída justamente para compensar, de forma regular, a ausência da taxa de iluminação, que fora declarada inconstitucional pelo STF em 2002, por ser inviável sua individualização (RE 337.349 AgR).

     

    Em seguida veio a EC 39/2002, restabelecendo a arrecadação, embora com outra configuração jurídica (contribuição, em lugar de taxa).

  • Sobre a possibilidade de aplicação também às multas do princípio que veda o confisco, a questão teve repercussão geral reconhecida e se encontra aguardando julgamento pelo STF no RE 736.090. Recebeu parecer desfavorável do PGR e agora aguarda julgamento. O processo está pronto para ser julgado e concluso desde agosto/2016. Só depende do relator (Fux).

  • e) Configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte.

     

    Correta.

     

    A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.


    (ADC 8 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)

  • a) Incide IR sobre a indenização por danos morais.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 498/STJ: NÃO incide IMPOSTO DE RENDA sobre a indenização por DANOS MORAIS.

    _________________________

     

    b) É possível a instituição de taxa sobre o serviço de iluminação pública.

     

    Errada.

     

    SÚMULA VINCULANTE 41: O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante TAXA.

    SÚMULA 670/STF: O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante TAXA.

     

    ___________________

     

    c) De acordo com o STF, a não cumulatividade é considerada cláusula pétrea, visto que constitui direito fundamental das pessoas na condição de contribuintes.

     

    Errada.

    Ministro Edson Fachin citando o voto do Ministro Carlos Velloso, vejamos:

     

    Voto do Ministro Carlos Velloso:

        “Com efeito: a não-cumulatividade do imposto novo e que não tenham esse fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, não constituem, propriamente, direito individuais, mas técnica de tributação, que, se observada, acaba resultando em benefício para os indivíduos, mas que não ostenta, essa técnica, nem por isso, as galas de direito fundamental.

        Não pode, portanto, essa técnica de tributação ser considerada cláusula pétrea, a teor do disposto no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

        (…)

        Ora, impedir que o poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional, altere técnicas de tributação, sob o pretexto de que tais técnicas constituem direito fundamentais do homem, é impedir qualquer reforma tributária, é gessar o sistema tributário, com prejuízo, muita vez, para as classes mais pobres.”

     

    (RE 480099, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 26/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27/04/2018 PUBLIC 30/04/2018)

    _________________________

     

    d) A edição pela União de norma modificadora alterando o prazo para o recolhimento de determinada obrigação tributária deve respeitar o princípio da anterioridade.

     

    Errada.

    SÚMULA 669/STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

  • sempre importante destacar que o princípio de vedação ao confisco também se aplica as multas tributárias.