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art. 25 da lei nº 8.987/95 caput fala:
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
então por tanto a letra correta é a letra: E
espero ter ajudado
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RESPOSTA: LETRA "E"
Justificativa: a alternativa é praticamente a transcrição do art. 70 da lei 8666/93
"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."
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A) INCORRETA: segundo previsto no art. 26 da Lei 8987/1995, é admitida a subconcessão, nos termos previstos em contrato, desde que expressamente autorizada. B) INCORRETA: segundo art. 7 do DEC 20.910/32, a citação inicial NÃO interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado. D) INCORRETA: segundo art. 15, § 2º do DEC-LEI 3.365/1941, a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro de 120 dias. E) CORRETA: pelos motivos já citados.
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Quanto a alternativa C, ainda não comentada. Está errada porque conforme o artigo 87 do decreto Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.
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Quanto a alternativa C, creio que não precisamos buscar a resposta tão longe. O art. 1º da 8666/93 afirma expressamente que ela regerá as locações no ambito da administração.
Lei 8666/93 - Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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a) A lei de regência admite a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, bastando, para isso, que o poder concedente seja notificado. INCORRETA.
Lei 8.987/95, Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
b) Conforme disposto no Decreto n.º 20.910/1932, a citação inicial interrompe a prescrição, quando, por qualquer motivo, o processo tiver sido anulado. INCORRETA.
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
d) Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, alegada a urgência, que não pode ser renovada, fica o expropriante obrigado a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de cento e oitenta dias. INCORRETA.
Decreto 3.365, art. 15 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
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Locações não seria uma hipótese em que a Administração celebra o contrato em igualdade jurídica?
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A doutrina dominante, conforme afirma Carvalho Filho (27ª Ed., 2014, pg. 191), entende que: "a despeito de estarem mencionadas no Estatuto, as alienações e locações consubstanciam contratos de direito privado, em que as partes estão no mesmo nível jurídico, sem qualquer preponderância da Administração sobre o particular."
Mas, especificamente, sobre a assertiva "C", a resposta está no art. 121, parágrafo único, do Estatuto (lei 8.666/93): "Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946...”.
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GABARITO: LETRA E
LETRA A. INCORRETA, art. 26 da Lei 8987/1995, é admitida a subconcessão, nos termos previstos em contrato, desde que expressamente autorizada.
LETRA B. INCORRETA. Segundo art. 7 do DEC 20.910/32, a citação inicial NÃO interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
LETRA C. INCORRETA. Lei 8245/90. Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei. Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais a) as locações:1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e /fundações públicas;
Ou seja, para resolver a questão basta saber que não se aplica a lei 8245/90, será aplicado o Código Civil ou lei especial.
LETRA D. INCORRETA: segundo art. 15, § 2º do DEC-LEI 3.365/1941, a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro de 120 dias.
LETRA E. CORRETA. Art. 25 da lei 8987/90.
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C) ERRADA Decreto-lei 9760/46 (Bens Imóveis da União) Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 14986320125010421 RJ (TRT-1) Ademais, tratando-se de direito patrimonial, o interesse público tutelado é secundário, (...)
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Letra "E": Correta.
Art. 70 da Lei nº 8.666/93: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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Essa questão está cheia de decretos-lei da Era Vargas. Quase 100 anos desse tempo. Loucura, loucura.
Vida à cultura democrática, Monge.
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NLL - Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
AQUI MUDOU!!! PRESTAATENÇÃO FIO DUMA ÉGUA - § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.