a) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar culpa concorrente de terceiro.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
b) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas com órgãos públicos prestadores de serviços, assim como permissionárias e concessionárias de serviços públicos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código
c) Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo deverá ser apenas destacada no corpo do texto. 18 § 2°Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. d) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufcientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. e) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária (...)
A questão trata da responsabilidade pelo fato ou
vício do produto e do serviço.
A) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar culpa concorrente de terceiro.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. § 3° O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto
no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incorreta letra “A”.
B) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas com
órgãos públicos prestadores de serviços, assim como permissionárias e
concessionárias de serviços públicos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações estabelecidas com
órgãos públicos prestadores de serviços, bem como a permissionárias e
concessionárias de serviços públicos.
Incorreta
letra “B”.
C) Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo deverá ser apenas
destacada no corpo do texto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Incorreta
letra “C”.
D) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insufcientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.