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Questões de Viveiros de Castro, Hungria, Roberto Lyra, Tobias Barreto e outros: Criminologia no Brasil.


ID
938548
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

De acordo com Benjamim Mendelsohn, as vítimas são classificadas em:

Alternativas
Comentários
  • É preciso antes de tudo separar os conceitos de vítima, vitimologia e vitimização. Vítima é quem sofre lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado. Vitimologia é o estudo da vítima e da vitimização. Vítimização é a ação ou estado de tornar-se vítima através de um mal injusto sofrido, seja ele culposo ou doloso. Em 1901 começaram a surgir nos EUA os primeiros trabalhos de vitimologia (Marlet e Gross). Pós 1940 o israelita Benjamin Mendelsohn começa realmente um estudo sistemático da vítima, pois os Estudos da Escola Clássica eram o crime e o criminoso, essa visão limitada não poderia permanecer desta forma. Em 1973 ocorre o 1º simpósio de Vitimologia em Israel, com grande destaque para o chileno Israel Drapkin.
    Classificações:
    Classificação  de Mendelsohn quanto a participação da vítima
    a) vítimas ideais (completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito); e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).
    Classificação quanto à vitimização:
    Vitimização primária: é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.Vitimização secundária: ou sobrevitimização; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal). Aqui pensemos em uma vítima de estupro, em que o processo é uma peso, quanto mais demora, mais vai demorar para superar o trauma que sofreu.Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado). Na mesma vítima de estupro citada, hoje o Estuprador fica separado dos demais presos, recebe apoio das organizações de direitos humanos, etc., mas não há um serviço efetivo de acompanhamento da vítima. Mais um trauma para quem é vítima, vê seu algoz recebendo certos privilégios e benefiícios do Estado, como proteção e auxílio reclusão, enquanto ela fica esquecida, virando apenas um número de estatística.
    Correta: letra b.
    Fonte:Penteado Filho, Nestor Sampaio; Manual esquemático de criminologia / Nestor. – 2. Ed; Capítulo 7º. Com adaptações.
    Bom estudo.
  • Apenas como contribuição, segue anotações deste ponto, das aulas da Professora Mônica Gamboa:


    "

    Mendelsohn:

    Critério baseado na participação,

    a)  Inocente – É aquela que não colabora de nenhum modo para a ocorrência do delito. É chamada também de vítima ideal;

    Logo, a punição do criminoso deve ser em grau máximo;

    b)  Menos Culpada (que o criminoso) – É aquela que, com comportamento inadequado, provoca ou instiga o criminoso, desencadeando a perigosidade vitimal, isto é, a primeira etapa da vitimização;

    É identificada também como vítima nata;

    c)  Tão Culpada Quanto (o criminoso) – É aquela que colabora para o delito na mesma proporção que o criminoso, acarretando o equilíbrio da dupla penal (o agressor/criminoso e a vítima);

    Ex.: Crime de Rixa (lesão corporal recíproca), como as brigas em estádio de futebol; Crime de Estelionato; Crime de Aborto consentido;

    d)  Mais Culpada (pseudo) que o Criminoso – São vítimas de crime privilegiado cujo autor terá sua pena reduzida por tê-lo praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; ou em defesa de valores morais ou sociais;

    Única Culpada – São vítimas de crimes acobertados pela excludente de ilicitude da legítima defesa, haja vista terem reagido a uma injusta agressão;"


    Bons estudos galera!

  • Benjamin Mendelsohn, o precursor da vitimologia, classificou as vítimas em:
    1 - vítima completamente inocente ou vítima ideal;
    2 - vítima de culpabilidade menor que a dos criminosos ou vítimas por ignorância;
    3 - vítima tão culpadas quanto os criminosos ou vítima voluntária; 
    4 - vítima mais culpada que os criminosos ou vítima provocadora e;
    5 - vítima mais culpável que os criminosos ou vítima unicamente culpável.

    Resposta: B


  • Benjamin Mendelsohn classifica-as na seguinte ordem:

    Vítimas completamente inocentes, denominadas “vítimas ideais”.

    Vítimas menos culpadas que o delinquente, grupo que agrega as chamadas “vítimas ex ignorantia”.

    Vítimas tão culpadas quanto o criminoso.

    Vítimas mais culpadas do que o delinquente.

    Vítima como única culpada.

     

    Como resultado dessa classificação, Mendelsohn sintetiza três grupos de vítimas:

    a) vítima inocente, que não concorreu, de qualquer forma, para o evento criminoso;

    b) vítima provocadora, que, voluntária, imprudente ou negligentemente, colabora com os fins pretendidos ou alcançados pelo delinquente.

    Tem-se, como exemplo de vítima provocadora, aquela que deixa sua carteira com documentos, numerário em dinheiro e talão de cheques em cima do painel de seu veículo. A ação negligente da vítima desperta a intenção em praticar o delito no delinquente;

    c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, que, na verdade, não é vítima, mas pseudovítima.

    Ocorre quando a esposa, no intuito de se vingar do marido, por motivo de ciúmes, se auto-lesiona e aciona a polícia arguindo ter sido vítima de violência familiar.

    uSíndrome de Estocolmo é um estado psicológico particular desenvolvido por algumas pessoas que são vítimas de sequestro. A síndrome se desenvolve a partir de tentativas da vítima de se identificar com seu raptor ou de conquistar a simpatia do sequestrador.

    Síndromes:

    Da Mulher Potifar: denunciação caluniosa de estupro pela mulher rejeitada.

    De Estocolmo: o refém sente simpatia pelo sequestrador.

    De Londres: o refém adota posturas agressivas contra o sequestrador.

    De Lima: o sequestrador sente simpatia por seu refém.

    De Oslo: a vítima passa a acreditar que merece a violência que sofre.

     

    Primária - é o vitima sendo submetida ao fato criminoso, é o ato do crime em si.

    Secundária - a vítima do crime agora é vitima do Estado, quando procura os meios legais e não é atendida ou atendida com desconfiança, pela polícia, judiciário, etc.

    Terciária - A própria sociedade hostiliza a vitima.

  • Mendelsonh, associo aos dedos das mãos.

    Polegar - Vítima inocente( Joinha)

    Indicador - Vítima única culpada

    Do meio - Vítima mais culpada

    Aliançã- Tão culpada quanto

    Mindinho - menos culpada

  • Nessa questão, o que a banca faz é inverter a ordem da questão anterior: aponta no enunciado o “pai” da vitimologia e questiona qual foi a classificação por ele cunhada. Sabemos que Mendelsohn nos apresentou a seguinte classificação: vítimas ideais, vítimas menos culpadas que os criminosos, vítimas tão culpadas quanto os criminosos, vítimas mais culpadas que os criminosos e vítimas como únicas culpadas. Resposta: B

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra B

    Classificação das Vítimas, para:

    A) Benjamin Mendelsohn, as vítimas dividem-se em:

    - Vítima inocente/ideal/autêntica ou verdadeira: Não possui responsabilidade ou culpa que resultou na prática do crime.

    - Vítima provocadora ou de Culpabilidade: colabora com a prática do crime, e se subdivide em: 

    Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: MENOS culpada

    Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: TÃO culpada, quanto...

    Vítima mais culpada que o infrator: MAIS culpada

    Vítima unicamente culpada/falsa/agressora/simuladora/imaginária/suposta ou pseudovítima: aquela que está consciente de que não foi vítima de nenhum delito, mas, agindo por vingança ou interesse pessoal, imputa a alguém a prática de um crime contra si a fim de obter benefícios para si; ÚNICA culpada

    Resumo do QC:

    DEDO mindinho > MENOS culpada

    DEDO anular/aliança > TÃO culpada, quanto...

    DEDO médio/meio > MAIS culpada

    DEDO  indicador > ÚNICA culpada

    DEDO polegar > INOCENTE / ideal

     

    B) Hans Von Hentig: as vítimas dividem-se em:

     a) vítima resistente;

     b) vítima coadjuvante e cooperadora.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!

  • Gabarito Letra B

    Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima:

    a)vítimas ideais (completamente inocentes);

    b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia);

    c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia);

    d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito);

    e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).

    Fonte: Manual esquemático de criminologia. FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Saraiva, São Paulo - SP, 2ª ed. 2012.

  • Gabarito: B

    Classificação das vítimas: Benjamim Mendelsohn

    • Vítimas Ideais: completamente inocentes, que não apresentam participação ou sua participação é insignificante na produção do resultado;
    • Vítimas menos culpadas que os criminosos: Consistem nas vítimas ex ignorantia, que, por negligência, colaboram para a ocorrência do crime;
    • Vítimas tão culpadas quanto os criminosos: Tratam-se de vítimas cuja participação é essencial para a prática do crime. Ex.: torpeza bilateral no crime de estelionato, dupla suicida, aborto consentido, rixa, eutanásia etc.
    • Vítimas mais culpadas que os criminosos: Tratam-se das vítimas provocadoras que dão causa à infração penal;
    • Vítimas como únicas culpadas: Tratam-se das vítimas agressoras, simuladas ou imaginárias.

    Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos:

    • Vítimas inocentes ou ideais: vítimas cujo comportamento não concorre para a prática da infração penal;
    • Vítimas provocadoras: vítimas que, voluntária ou imprudentemente, incitam ou colaboram para a ação delituosa; 
    • Vítimas agressoras, simuladoras ou imaginárias: Também denominadas de pseudovítimas, consistem nas vítimas supostas, as quais, acreditando ser vítimas de uma ação criminosa, praticam conduta que justifica a legítima defesa da pessoa que as agride.


ID
1169374
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação a Enrico Ferri.

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Enrico Ferri (1856 – 1929) foi um criminologistaitaliano, socialista e um estudante de Cesare Lombroso. Contudo, ao contrário da busca por fatores de ordem fisiológica, Enrico Ferri buscava ao estudar criminosos ponderar fatores econômicos e sociais. Ferri foi autor de Sociologia Criminal em 1884 e editor do periódico socialista Avanti!. Seu trabalho serviu de base para o código penal de 1921 da Argentina. Seus argumentos acerca da prevenção de crimes em detrimento da punição por eles foram mais tarde rejeitados por Benito Mussolini, após a subida do ditador ao poder.

    fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Enrico_Ferri


    bons estudos

    a luta continua

  • “Enrico Ferri (1856-1929), genro e discípulo de Lombroso, foi o criador da chamada “sociologia criminal”.

    Para ele, a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais.

    Ferri negou com veemência o livre-arbítrio (mera ficção) como base da imputabilidade; entendeu que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social e que a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz que a repressão). Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão (cf. n. 9.3, infra)”


    Trecho de: Nestor Sampaio Penteado Filho. “Direito Penal - Manual Esquematico de Criminologia - Nestor Sampaio Penteado Filho - 2 Ed - 2012.” iBooks.

  • Enrico Ferri foi o autor da obra "Sociologia Criminal". Foi o maior expoente da vertente sociológica da criminologia e defendia que o delinquente era determinado por fenômenos pré-existentes. Sendo assim, elabora a ideia de uma "Lei da Saturação Criminal", como decorrência de estudos de estatística criminal. De acordo com essa tese: o nível de criminalidade seria determinado pelas condições do meio físico e social combinadas com tendências congênitas (antropológicas) e os impulsos ocasionais dos indivíduos, segundo uma lei, tal como se encontra na química. Assim, em dado meio social, com condições individuais e físicas presentes, pratica-se certo número de crimes, nem um a mais nem um a menos. Esse pensamento representaria o ápice do determinismo positivista.
    Gabarito do Professor: (E)

  • Enrico Ferri foi o autor da obra "Sociologia Criminal". Foi o maior expoente da vertente sociológica da criminologia e defendia que o delinquente era determinado por fenômenos pré-existentes. Sendo assim, elabora a ideia de uma "Lei da Saturação Criminal", como decorrência de estudos de estatística criminal: o nível de criminalidade seria determinado pelas condições do meio físico e social combinadas com tendências congênitas (antropológicas) e os impulsos ocasionais dos indivíduos, segundo uma lei, tal como se encontra na química. Assim, em dado meio social, com condições individuais e físicas presentes, pratica-se certo úmero de crimes, nem um a mais nem um a menos, o que representaria o ápice do determinismo positivista.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Enrico Ferri foi o autor da obra "Sociologia Criminal". Foi o maior expoente da vertente sociológica da criminologia e defendia que o delinquente era determinado por fenômenos pré-existentes. Sendo assim, elabora a ideia de uma "Lei da Saturação Criminal", como decorrência de estudos de estatística criminal: o nível de criminalidade seria determinado pelas condições do meio físico e social combinadas com tendências congênitas (antropológicas) e os impulsos ocasionais dos indivíduos, segundo uma lei, tal como se encontra na química. Assim, em dado meio social, com condições individuais e físicas presentes, pratica-se certo úmero de crimes, nem um a mais nem um a menos, o que representaria o ápice do determinismo positivista.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Gab. E

     

    Só complementando: Enrico Ferri faz parte da escola positivista junto com Lombroso e Garofalo.

     

    Mnemônico Escola Positiva = LFG

     

    L ombroso = Médico muito doido

     

    F erri = Marco sociológico

     

    Garofalo = Marco jurídico da criminologia

     

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço!"

  • o Enrico Ferri era casado com a filha do Lombroso... por fim deu uma lapidade na tese do grande Lombroso.

  • Só o fato de saber que Enrico Ferri foi um sociólogo, já contribuía bastanta para o exito da questão.

     

    Lembrando do famaso Mnemônico da Escola Positiva/Positivista

     

    ~>LFG <~

     

    Lombroso (Médico)

    Ferri (Sociólogo)

    Garofalo (Jurista)

  •  

     c)Publicou o livro O Homem Delinquente em 1876, des- crevendo o determinismo biológico como fonte da personalidade criminosa. LOMBROSO

     d) Foi jurista, afirmou que o crime estava no homem e que se revelava como degeneração deste. GAROFALO

     e)Foi autor da obra Sociologia Criminal; para ele a criminalidade deriva de fenômenos antropológicos, físicos e sociais. FERRI

  • Em “a”: Errado – Ferri foi criminologista e político socialista italiano.

    Em “b”: Errado – Ferri se contrapôs as ideias da Escola Clássica.

    Em “c”: Errado – O autor da mencionada obra foi Cesare Lombroso.

    Em “d”: Errado – Ferri considerava que o crime era um produto da sociedade (responsabilidade social), bem como ensinava que a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e sociais.

    Em “e”: Certo – Corretamente correspondendo a obra de autoria de Ferri e uma de suas ideias.

    Resposta: E

  • Resposta E

    Enrico Ferri, discípulo de Lombroso, foi o criado da chamada Sociologia Criminal e afirmava "menos justiça penal, mas justiça social". Aderiu as teses propostas por Cesare Lombroso e a elas agregou fatores sociais, econômicos e políticos considerados importantes na análise da delinquência.

    Fonte: Criminologia - Teoria e Prática - Paulo Sumariva

  • Assertiva E

    Foi autor da obra Sociologia Criminal; para ele a criminalidade deriva de fenômenos antropológicos, físicos e sociais

  • Gabarito: E

    Escolas Penais:

    1. Escola Clássica XVIII
    • Carrara, Beccaria e Feuerbach

    Método: dedutivo e abstrato;

    Delito: conceito meramente jurídico;

    Delinquente: ser dotado do livre arbítrio;

    1. Escola Positiva XIX
    • Lombroso, Ferri e Garofalo;

    Método: indutivo e empírico;

    Delito: fato humano e social (deriva do biopsicossocial);

    Delinquente: homem irracional sem livre arbítrio;

    Obs.: A Escola Positiva pode ser dividida em três fases:

    • Fase Antropológica: Cesare Lombroso (O Homem Delinquente); 
    • Fase Sociológica: Enrico Ferri (Sociologia Criminal);
    • Fase Jurídica: Raffaele Garófalo (Criminologia);


ID
1259614
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

São referências de teorias penais e criminológicas latino-americanas e brasileiras que tiveram grande repercussão entre os anos 60 a 80 do século XX:

Alternativas
Comentários
  • Para quem nunca ouviu falar disso, assim como eu: 

    "Zaffaroni introduz o que chama de “realismo jurídico penal marginal” que não legitima o poder punitivo do Direito Penal, mas que reduz ou diminuí sensivelmente seus efeitos nocivos e desumanos sobre o ser humano. Neste movimento o próprio conceito de culpabilidade passa a ter conotação antropológica e sociológica assumindo uma postura mais realista, numa corrente denominada de “funcionalismo redutor”

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/21977/a-teoria-da-vulnerabilidade-de-eugenio-raul-zaffaroni-e-suas-bases-sociologicas#ixzz3Iqxayy5e

  • Questão bem específica, mas que faz sentido ser abordada em SC, pois faz parte dos estudos da professora da UFSC Vera Regina Pereira de Andrade no livro "Pelas Mãos da Criminologia".a) A Criminologia dialética desenvolvida pelos brasileiros Roberto Lyra (pai) e Roberto Lyra Filho. --> errado. Essa teoria só foi desenvolvida por Lyra Filho.
    b) Criminologia da Liberação desenvolvida em colaboração pelas Venezuelanas Lola Aniyar de Castro e Rosa Del Olmo. --> errado. Criminologia da Libertação é um livro apenas de Lola Aniyar. Inclusive essas duas possuem dissenso ideológico. (fonte: artigo "Apontamentos sobre criminologia e política a partir da reconstrução de um debate latino-americano")
    c) A Sociologia do controle penal desenvolvida conjuntamente pelo argentino Roberto Bergalli e pelo chileno Eduardo Novoa Monreal. --> errado. Foi desenvolvida apenas por Bergalli.
    d) O Realismo jurídico-penal marginal, a partir do ponto de vista de uma região marginal do poder planetário, desenvolvido pelo argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. --> correto.
    e) A Criminologia radical desenvolvida pelo brasileiro Juarez Cirino dos Santos e As matrizes Ibéricas do Direito Penal brasileiro, desenvolvida conjuntamente pelos brasileiros Nilo Batista e Vera Malaguti W. de Souza Batista. --> a primeira parte sobre Juarez esta correta, mas a segunda está errada, pq apenas Nilo Batista desenvolveu o livro "As matrizes Ibéricas..."

  • A - Apenas Lyra Filho;

    B - Apenas de Lola Aniyar;

    C - Apenas por Bergalli;

    D - CORRETA;

    E - Apenas Nilo Batista desenvolveu o livro As matrizes Ibéricas.

  • As teorias mencionadas nos itens da questão pertencem todas à corrente da criminologia crítica em seu sentido mais amplo e decorre de um viés marxista - também se inspiraram no pensamento do francês Michel Foucault e da Escola de Frankfurt durante o segundo pós-guerra -, na medida em que veem a lei penal como uma superestrutura empregada pelas classes dominantes com o fito de oprimir os menos favorecidos. Segundo essas teorias, que vicejaram na América Latina, principalmente no final da década de 1960 do século XX, as desigualdades sociais criam condições que levam ao delito de rua e à criminalidade organizada. Para elas, o capitalismo e suas formas selvagens são fundamentalmente criminogênicas porque geram pobreza, injustiça, menos valia e exploração dos mais fracos. A Criminologia Dialética foi desenvolvida unicamente por Lyra Filho (Lyra Filho, 1972, 1980). A Criminologia da Liberação desenvolvida apenas pela venezuelana Lola Aniyar (Anyar, 2005). A Sociologia do Controle Penal foi desenvolvida unicamente pelo argentino Roberto Bergalli (Bergalli, 1993). O Realismo Jurídico-Penal Marginal foi desenvolvido pelo argentino Eugenio Raúl Zaffaroni (Zaffaroni, 2001). Segundo essa teoria, a dogmática jurídico-penal é um imenso esforço de racionalização de uma programação irrealizável e que a criminologia tradicional ou etiológica é um discurso de poder de origem racista e sempre colonialista. A Criminologia radical foi desenvolvida unicamente pelo brasileiro Juarez Cirino dos Santos (Cirino dos Santos, 2006) ao passo que e As Matrizes Ibéricas do Direito Penal Brasileiro foi desenvolvida unicamente por Nilo Batista (Batista, 2002).
  • Questão muito importante, que influenciará muito na vida de um Delegado, decorar autor de Livros, pqp! 

  • EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI

    É um autor sui generis

    ABOLICIONISTA + GARANTISTA

    Funda o realismo marginal: perspectiva a ser adotada é a dos marginais (pobres) da América Latina (renúncia às ficções do Direito Penal).

  • Questão inestudável.

    Abraços.

  • O engraçado é que... São referências de teorias penais e criminológicas latino-americanas e brasileiras que tiveram grande repercussão 

     

    Aí ele dá como resposta UMA SÓ TEORIA, e que não é brasileira, mas é de um autor ARGENTINO, apesar dele escrever também sobre direito brasileiro. Lamentável.

  • Para aqueles que ainda não são assinantes, segue a resposta do professor do QC:

    As teorias mencionadas nos itens da questão pertencem todas à corrente da criminologia crítica em seu sentido mais amplo e decorre de um viés marxista - também se inspiraram no pensamento do francês Michel Foucault e da Escola de Frankfurt durante o segundo pós-guerra -, na medida em que veem a lei penal como uma superestrutura empregada pelas classes dominantes com o fito de oprimir os menos favorecidos.

     

    Segundo essas teorias, que vicejaram na América Latina, principalmente no final da década de 1960 do século XX, as desigualdades sociais criam condições que levam ao delito de rua e à criminalidade organizada. Para elas, o capitalismo e suas formas selvagens são fundamentalmente criminogênicas porque geram pobreza, injustiça, menos valia e exploração dos mais fracos.

     

    A Criminologia Dialética foi desenvolvida unicamente por Lyra Filho (Lyra Filho, 1972, 1980). A Criminologia da Liberação desenvolvida apenas pela venezuelana Lola Aniyar (Anyar, 2005). A Sociologia do Controle Penal foi desenvolvida unicamente pelo argentino Roberto Bergalli (Bergalli, 1993). O Realismo Jurídico-Penal Marginal foi desenvolvido pelo argentino Eugenio Raúl Zaffaroni (Zaffaroni, 2001).

     

    Segundo essa teoria, a dogmática jurídico-penal é um imenso esforço de racionalização de uma programação irrealizável e que a criminologia tradicional ou etiológica é um discurso de poder de origem racista e sempre colonialista.

     

    A Criminologia radical foi desenvolvida unicamente pelo brasileiro Juarez Cirino dos Santos (Cirino dos Santos, 2006) ao passo que e As Matrizes Ibéricas do Direito Penal Brasileiro foi desenvolvida unicamente por Nilo Batista (Batista, 2002).

  • A - Apenas Lyra Filho;

    B - Apenas de Lola Aniyar;

    C - Apenas por Bergalli;

    D - CORRETA;

    E - Apenas Nilo Batista desenvolveu o livro As matrizes Ibéricas.

  • As vezes o chute da certo

  • Por que uma prova pra Delegado vem cheia de questões de viés Marxista e teoria do conflito? isso aqui ta parecendo mais uma prova de Defensor Público kkk

  • Exatamente pra eliminar quem não as estuda também. Já que fazem parte da criminologia e da realidade do nosso país. Porque estudarmos só Teorias desenvolvidas em países ricos onde os problemas sociais são completamente diferentes??? Pense nisso.

     

  • Sinceramente, que questão lixo. 

  • CRIMINOLOGIA DIALÉTICA: FOI DESENVOLVIDA POR LYRA FILHO. DEMARCA-SE NA COMBINAÇÃO DE PROCESSOS DAS DIREÇÕES "NATURALISTAS" E "CULTURALISTAS" NA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR, NÃO APENAS COMO FUSÃO DE DADOS DE CIÊNCIAS DIVERSAS, MAS ENQUANTO ABORDAGEM MULTIDIMENSIONAL. EM NÍVEL DE ANÁLISE, COM RECORTE TRANSVERSAL : NA ASSUNÇÃO DO PROBLEMA DA DEFINIÇÃO DO CRIME ENQUANTO DADO DO PRÓPRIO AFAZER CRIMINOLÓGICO, DIALETIZANDO OS IMPASSES LÓGICOS DO FORMALISMO JURÍDICO E SOCIOLÓGICO, PARA SUPERÁ-LOS NA PREOCUPAÇÃO DE RECONDUZIR AO ESQUEMA ANTROPOLÓGICO DE BASE.

    CRIMINOLOGIA DA LIMITAÇÃO: DESENVOLVIDA POR LOLA ANYAR, ESTÁ ENTRE AS REFERENCIAS QUE TENTARAM APONTAR A NECESSIDADE DE UMA TRANSFORMAÇÃO DIANTE DA CRIMINOLOGIA DA AMÉRICA LATINA, COM FOCO NA SELETIVIDADE DO CONTROLE SOCIAL FORMAL E INFORMAL ACERCA DO CRIME E DO CRIMINOSO. TEM A INTENÇÃO DE DEMONSTRAR A "TRANSCENDÊNCIA QUE A CRIMINOLOGIA TEM COMO INSTRUMENTO DE LEGITIMAÇÃO OU E SUBVERSÃO À MEDIDA QUE APONTA FUNÇÕES E MOTIVOS. ASSIM, A CRIMINOLOGIA DESENVOLVE-SE OU NÃO, SEGUNDO AS NECESSIDADES INSTRUMENTAIS DOS DIFERENTES SISTEMAS DE DOMINAÇÃO".

  • Resolver questõe é uma Dádiva.

    Eu conheço seu ninguém aí... Apenas o dito cujo do ítem correto. Sabendo de toda sua influência aqui na América do Sul, eu vou marcar o quê?

  • Questão ridícula, indubitavelmente criada por um militante político que se arvora como examinador...

  • Só eu achei essa prova de criminologia meio fora da curva?

  • mas que golaço kkk
  • Não entendi nada, mas segue gabarito >> Letra D

  • Sendo muito sincero com vcs, pensando em américa do sul e teorias criminológicas, só conheço um nome: Zaffaroni.

    Fui nele.

    Bola na rede é gol.

  • Questão assim serve só para medir o EGO do examinador. Aff

  • e o goooool

  • Nunca nem vi.

  • EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI

    É um autor sui generis

    ABOLICIONISTA + GARANTISTA

    Funda o realismo marginal: perspectiva a ser adotada é a dos marginais (pobres) da América Latina (renúncia às ficções do Direito Penal).

  • Zaffaroni introduz o que chama de “realismo jurídico penal marginal” que não legitima o poder punitivo do Direito Penal, mas que reduz ou diminuí sensivelmente seus efeitos nocivos e desumanos sobre o ser humano. Neste movimento o próprio conceito de culpabilidade passa a ter conotação antropológica e sociológica assumindo uma postura mais realista, numa corrente denominada de “funcionalismo redutor”

  • As teorias mencionadas nos itens da questão pertencem todas à corrente da criminologia crítica em seu sentido mais amplo e decorre de um viés marxista - também se inspiraram no pensamento do francês Michel Foucault e da Escola de Frankfurt durante o segundo pós-guerra -, na medida em que veem a lei penal como uma superestrutura empregada pelas classes dominantes com o fito de oprimir os menos favorecidos.

     

    Segundo essas teorias, que vicejaram na América Latina, principalmente no final da década de 1960 do século XX, as desigualdades sociais criam condições que levam ao delito de rua e à criminalidade organizada. Para elas, o capitalismo e suas formas selvagens são fundamentalmente criminogênicas porque geram pobreza, injustiça, menos valia e exploração dos mais fracos.

     

    A Criminologia Dialética foi desenvolvida unicamente por Lyra Filho (Lyra Filho, 1972, 1980). A Criminologia da Liberação desenvolvida apenas pela venezuelana Lola Aniyar (Anyar, 2005). A Sociologia do Controle Penal foi desenvolvida unicamente pelo argentino Roberto Bergalli (Bergalli, 1993). O Realismo Jurídico-Penal Marginal foi desenvolvido pelo argentino Eugenio Raúl Zaffaroni (Zaffaroni, 2001).

     

    Segundo essa teoria, a dogmática jurídico-penal é um imenso esforço de racionalização de uma programação irrealizável e que a criminologia tradicional ou etiológica é um discurso de poder de origem racista e sempre colonialista.

     

    A Criminologia radical foi desenvolvida unicamente pelo brasileiro Juarez Cirino dos Santos (Cirino dos Santos, 2006) ao passo que e As Matrizes Ibéricas do Direito Penal Brasileiro foi desenvolvida unicamente por Nilo Batista (Batista, 2002).

  • Só conhecia o Zaffaroni, fui nele e acertei kkkkk

  • A banca deu a questão com uma mão e tirou com a outra.

  • Isso nunca mais vai ser cobrado em prova de delegado. Pulem esta questão.

  • "a partir do ponto de vista de uma região marginal do poder planetário..." Quando vão começar a cobrar exame toxicológico para os examinadores? kkkkkkk Acertei porque fui no nome de mais peso, afinal na América Latina o Zafa tem grande influencia doutrinária...


ID
1331707
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Ao longo dos anos, verificou-se, por meio dos estudos da criminologia, que a vítima sempre foi deixada em um segundo plano; a contar do momento em que o Estado monopolizou a distribuição da justiça, a vítima foi esquecida. Como contraponto desses estudos, o Brasil elaborou algumas leis que priorizam a vítima, dentre elas, pode-se citar:

Alternativas
Comentários
  • Texto de : Paulo Henrique Prieto da Silva

    Data de publicação: 01/06/2010


    Atualmente, a figura da vítima vem ganhando fundamental importância no Direito Penal. Conforme ensina o ilustre Rogério Grecco:

    Muitos institutos penais e processuais penais foram criados mais sob o enfoque dos interesses precípuos da vítima do que, propriamente, do agente que praticou a infração penal.

    Esse destaque conferido à figura da vítima configura o que a doutrina moderna vem chamando de privatização do Direito Penal. As ações privadas, que devem ser intentadas pela vítima ou por seu representante legal, as formas de reparação de danos e a composição prevista na Lei 9.099/95, são exemplos desse destaque.

    Ante a importância dos direitos tutelados pelo Direito Penal, deve o Estado abarcar o maior número de institutos preventivos e reparadores. A privatização do Direito Penal, com seu enfoque à vítima de crimes, busca esse objetivo comum, num ramo jurídico onde dificilmente a situação será restaurada à situação anterior, deve o Estado priorizar o tratamento da vítima.

    Referência:

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, v. I, p. 13

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - © 2005, LFG. Todos os direitos reservados.
  • Outra Lei que pode ser cobrada nesse mesmo aspecto, pois tbm priorizam a vítima é a Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha

  • Na minha humilde opinião, a assertiva "d" também está certa. Isso porque, no CTB, temos a multa reparatória conhecida por "DPVAT".


    Outras legislações em que se inserem a Vitimização:

     Lei 9.807/1999- Lei de Promoção à vítima e testemunhas de crime;

    Lei 9.605/98- Lei de Crimes ambientais- pag. imediato de indenização;

    Lei 8.078/90-  CDC - Troca de produtos, inversão do ônus da prova;

    Lei 11.340/2006- Lei Maria da Penha- Medidas Protetivas;

    Lei 10.741/2003- Estatuto do Idoso;

  • Creio que o CTB não se enquadraria pois o DPVAT apenas não é de condutas decorrentes de crime. Nem sempre há crime para o recebimento desse seguro. 

  • Letra D também está correta, questão anulada.

  • JUSTIÇA RESTAURATIVA

     

    A justiça restaurativa, por exemplo, que ainda é muito pouco aplicada no Brasil, mas é mais utilizada em outros países, coloca o agressor e a vítima para conversarem e a torna protagonista no processo – há uma revalorização da importância da vítima.

     

    Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei 9.099/95, se inspira no modelo consesuado de política criminal. Por exemplo, é possível a Composição civil dos danos, prevendo uma etapa de composição civil entre os envolvidos no crime, acordo que, uma vez homologado, conduz à renúncia do direito de queixa ou representação – art. 74 da Lei 9.099/95.

  • Gabarito letra "e"

    Não estou sendo crítico, mas...

    Composição dos danos civis - aceita por ambos, independente da vontade da vítima haverá renúncia da representação ou queixa pela vítima.

    Transação Penal - não há denúncia, existe a representação da vítima ou APP Incond.,  independente da vontade da vítima, o MP, entendendo, oferece à transação penal, não gera reicidencia para o autor da infração.

    Suspensão Condicional do Processo - após a denúncia, cumprido a SUSPRO, extingue a punibilidade, não gera reincidencia para o autor da infração.

     

    É mesmo, Beneficia bastante a vítima.

     

    Putz!!!!

  • ESTOU LUA: PERFEITO.

  • Concordo Estou Lua!!!

  • Particularmente, em relaçao a lei 9.099, vejo uma priorização do agente do crime que poderá ser beneficiado pelos instituos despenalizadores criados por tal lei. Fica essa dúvida, mas também a lembrança desse gabarito para a realização de futuras questões.

  • Eu hein! No meu ponto de vista, a justiça restaurativa é mais benéfica ao detlinquente do que para a vítima. Aliás, por vezes a vítima se sujeita a referida lei para ter "menos prejuízo", rsrsrsr.

  • Pensei exatamente que nem o Lucas.

  • JUSTIÇA RESTAURATIVA

     

    A justiça restaurativa, por exemplo, que ainda é muito pouco aplicada no Brasil, mas é mais utilizada em outros países, coloca o agressor e a vítima para conversarem e a torna protagonista no processo – há uma revalorização da importância da vítima.

     

    Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei 9.099/95, se inspira no modelo consesuado de política criminal. Por exemplo, é possível a Composição civil dos danos, prevendo uma etapa de composição civil entre os envolvidos no crime, acordo que, uma vez homologado, conduz à renúncia do direito de queixa ou representação – art. 74 da Lei 9.099/95.

  • A vítima é apenas pretexto, o que se quer, por uma simples leitura da lei, é tão somente "desculpabilizar" o agente do crime, reduzir a relevância da sua conduta desviante. Triste realidade a que vivemos.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Puts, que questão de merda.

    Em 2010 fui vítima de estelionato. O juiz aplicou a lei 9.099 e suspenseu condicionalmente o processo. Até hoje não vi nenhum centavo do dinheiro que perdi. Fui favorecido? Eu, vítima, tive prioridade com a aplicação dessa lei? NÃO. 

     

    BRASIL SIL SIL...

  • Matheus, na resolução de questões é importante separar a "realidade" da "legalidade" , visto que diversos tópicos cobrados só ficam mesmo na teoria, pois, "na prática",infelizmente, a realidade é outra.

    Vamosimbora!!

  • Para resolvermos essa questão temos que pensar assim :

    A Lei n.º 9.099/95, que instituiu os juizados especiais civis e criminais , tem como principal função o andamento rápido das decisões de um processo, sem muita burocracia. Comparando isso com a questão, nós não podemos ir pelo pensamento do Lucas Araujo no comentário, pois a questão está pedindo referente a VÍTIMA e não ao MARGINAL. Da mesma forma que essa lei pode beneficiar o criminoso ela tambem beneficia rapidamente a Vítima,pois a mesma tem o julgamento rapido e o resarcimento das coisas, as vezes, muito mais rápido do que na justiça comum. 
    Então essa lei foi criada pensando na vítima, veja o que a questão pede. Com o andamento rápido da justiça a vítima recebe oque é seu e fica feliz :).

  • Matheus, vc foi mal orientado, pois deveria ter sido pedido o ressarcimento dos danos, cf. art. 89, §1º, I da 9.099, como condição para a suspensão, abcs

  • Já vi essa mesma questão da banca em 3 cargos diferentes.

  • LETRA E, uma dessas não cai pra mim 

  • Com certeza beneficia o mala... mas quando ele diz que prioriza a vítima, entendo que a lei "força" uma acordo entre as partes, teoricamente visando o ressarcimento celero do prejuízo... pelo menos é o único motivo para tal afirmação do enunciado.

  • Lei 11340/2006 - Lei Maria da Penha - Umas das poucas leis que realmente priorizam as vítimas, uma vez que a mesma não aceita nenhum instituto despenalizador do JECRIM.

     

    Essa sim, seria uma resposta bem sensata e coerente.

     

    Não consigo enxergar o JECRIM sob o viés exposto na questão. Na minha opnião, o JECRIM beneficia mais o criminoso do que a vitima. 

     

    Enfim...

     

    Errando e aprendendo.

     

    Bons Estudos!

     

     

  • Nossa, não concordo! Mas ok, seguimos. 

  • Concordo com os comentários dos colegas de que beneficia mais o infrator que a vítima, mas pensei pela questão da celeridade e isso ajudou a acertar.


    Vivendo e aprendendo!

  • Concordo com os comentários dos colegas de que beneficia mais o infrator que a vítima, mas pensei pela questão da celeridade e isso ajudou a acertar.


    Vivendo e aprendendo!

  • Modelo restaurador, integrador ou justiça restaurativa: Este modelo procura restaurar o status quo antes da prátia do delito. Para tanto, utiliza-se meios alternativos de solução. A restauração do controle social abalado pelo delito se dá pela via da reparação do dano pelo delinquente à vítima. A ação conciliadora, com a participação dos envolvidos no conflito, é fundamental para a solução do problema criminal. Exemplo do sistema brasileiro: composição civil dos delitos nos Juizados Especiais Criminais. 

    Murillo Ribeiro. 

  • Violência doméstica:

    Jecrim não pode aplicar Lei Maria da Penha. ...

    - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95.

    Alguém pode me explicar por favor . não concordo .

  • O gabarito foi a primeira alternativa que eliminei, pois penso que os institutos previstos na Lei dos Juizados beneficiam com maior relevância o infrator do que propriamente a vítima....

  • 9099 prioriza a vítima? Tá de brincadeira comigo esse examinador. Maria do Rosário que deve ter feito essa questão.

  • Gab - E

    Apesar da revolta dos colegas com a questão, consegui acertar por procurar nas alternativas (conforme o enunciado) aquela em que a vítima participa mais ativamente no processo de criminalização/punição do infrator, com vistas a atual e alardeada justiça restaurativa.

    Dentre as alternativas a única na qual é prevista audiência com a partição da vítima e do infrator para tentativa de resolução do conflito (apesar de não aplicar a todos os casos, como apontado pelos colegas), é a Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais.

    Repetindo o que postou a colega Débora Ramos:

    Modelo restaurador, integrador ou justiça restaurativa: Este modelo procura restaurar o status quo antes da prátia do delito. Para tanto, utiliza-se meios alternativos de solução. A restauração do controle social abalado pelo delito se dá pela via da reparação do dano pelo delinquente à vítima. A ação conciliadora, com a participação dos envolvidos no conflito, é fundamental para a solução do problema criminal. Exemplo do sistema brasileiro: composição civil dos delitos nos Juizados Especiais Criminais. 

  • MODELO Restaurador/Justiça restaurativa/Integrador: busca o restabelecimento do status quo, com a composição de interesses entre as partes envolvidas e reparação do dano sofrido pela vítima por meio de acordo, consenso, transação, conciliação, mediação ou negociação; propiciando a restauração do controle social abalado pela prática do delito. Tem-se a assistência ao ofendido e a recuperação do delinquente. A vítima tem um papel central. Ex: Juizados Especiais.

    OBS: a restaurativa é aplicada tanto para os crimes menos graves quanto para os crimes mais graves, não sendo delimitando somente aos crimes patrimoniais. Também não é preciso que o infrator e a vítima tenham vínculos afetivos. Não se valora para a aplicação da justiça restaurativa a idade da vítima. Não exige que a vítima reconheça sua responsabilização parcial sobre o delito. Todavia, é necessário que o infrator admita sua culpa, para que desse modo seja possível a reparação do dano a vítima, o diálogo entre as partes.

    OBS: não exclui a punibilidade do Estado.

  • As demais leis não deixam de priorizar a vítima, porém não são o contraposto à fase de neutralização/esquecimento da vítima. As demais leis trazem uma prioridade aqui e outra ali, de forma fragmentada. Ademais, são todas posteriores à 9099/95. Então esta que é o contraposto, pois trouxe institutos e procedimentos pensando na vítima, iniciando uma fase de redescobrimento ou revalorização da vítima com a audiência preliminar de conciliação, reparação do prejuízo, medidas despenalizadoras, celeridade do processo, etc.

    Fases do tratamento às vítimas:

    I - idade de ouro ou protagonismo da vítima: vingança privada. Lei de Talião.

    II - neutralização/esquecimento: vítima foi esquecida. O criminoso tinha litígio apenas com o Estado após cometer o crime.

    III - redescobrimento ou revalorização: A partir da II Guerra Mundial começou-se a pensar nas vítimas, especialmente com as atrocidade praticadas contras os judeus. Lei 9.099/95 no Brasil. Súmula 554 STF, etc.

  • questão lixo.. marquei a alternativa da lei 11.343/06 pois ela também possui vários mecanismos preventivos, que de certa forma é benefício pra sociedade... mas... também fiquei procurando a lei Maria da Penha entre as alternativas, ou ao menos o CDC.
  • Noções de Advinhação.

  • Prioriza muito a vítima, tanto q se ela não concordar o estado fala fod...-se vc e obriga o acordo.

  • Portanto, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é uma resposta à sociedade a despeito do descrédito e da morosidade que pairam na mente do cidadão que, muitas vezes, enxerga a Justiça Estatal como burocrática e como última opção para se solucionar os litígios.

    A Lei 9.099/95, que institui os juizados especiais Cíveis e Criminais na esfera Estadual, é uma importante conquista da sociedade no que tange ao Acesso à Justiça de forma desburocratizada. 

    À luz dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a expectativa que é gerada no seio social e na comunidade jurídica é a de que os processos em trâmite sejam conduzidos com a maior brevidade possível, e com uma resposta jurisdicional que satisfaça os anseios de justiça.


ID
1628521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à prevenção da infração penal, julgue o próximo item.

As modalidades preventivas nas quais se inserem os programas de policiamento orientado à solução de problemas e de policiamento comunitário, assim como outros programas de aproximação entre polícia e comunidade, podem ser incluídas na categoria de prevenção primária.

Alternativas
Comentários
  • GAB. ERRADO.

    Uma das linhas de pesquisa do IPC-LFG (http://www.ipcluizflaviogomes.com.br/) reside na prevenção do crime. Em sentido estrito, prevenir o delito é distinto de dificultar seu cometimento ou dissuadir o infrator potencial com a ameaça do castigo. A prevenção primária é a legítima prevenção “social”. Opera sempre a longo e médio prazo, etiologicamente, na gênese do fenômeno criminal e se dirige a todos os cidadãos.

    Já a prevenção secundária opera a curto e médio prazo, se orienta seletivamente àqueles grupos e subgrupos que ostentam maior risco de padecer ou protagonizar o problema criminal e está relacionada à política legislativa penal e à ação policial.

    Podemos situar as Unidades de Polícia Pacificadora, portanto, como uma medida de prevenção secundária do crime. Elas não almejam acabar com o tráfico nem combater as causas sociais da criminalidade. Seu objetivo é combater o tráfico armado, ostensivo, e as guerras entre facções criminosas pelo domínio territorial do tráfico, que elevam a taxa de violência e a sensação de insegurança em alguns locais da cidade do Rio de Janeiro.

    A presença dessas Unidades em algumas favelas do Rio não impede que alguns jovens se sintam tentados a traficar, mas pelo menos os intimida para que não o façam ou o façam com discrição.

    FONTE: http://institutoavantebrasil.com.br/upps-e-prevencao-secundaria/


  • Em termos gerais, a prevenção primária acontece antes da infração penal, enquanto que a secundária ocorre em momento posterior ou em sua iminência. No enunciado da questão, ao citar "policiamento orientado à solução de problemas", percebe-se o intuito repressivo desta forma de atividade policial, o que caracterizaria, em tese, a prevenção secundária.
  • Prevenção:  - primária: educação  - secundária: após o crime (atividade policial)  - terciária: presos
  • Importante lembrar que tudo começa em casa e na escola(educação). Logo a prevenção primária é a EDUCAÇÃO. Onde podemos ensinar e mostrar o correto. A Secundária é o momento de atuação policial pós crime ou na execução do delito.Terciária é fase de reeducação(reeducando/presos). Aquela ação do estado, que visa trazer o individuo da marginalidade para a socialização comum.Espero ter contribuído!!

  • Nem sempre a prevenção secundária é depois do crime. Ela pode ser voltada para determinados grupos mais suscetíveis de praticar ou sofrer crimes e violência como comunidades (favelas) bairros mais suscetíveis de criminalidade, etc.

  • Gente, o entendimento da CESPE é que a prevenção secundária é antes do crime:

    A ação de controle dos meios de comunicação e ordenação urbana, orientada para determinado grupo ou subgrupo sociais, estão inseridas nas chamadas prevenção secundária dos delitos

    gabarito: Certo

    Atenção!!

  • Resposta: Errado

    Prevenção primária:
     Visa toda sociedade;
     Trabalho de conscientização – busca a mudança de valores e de comportamentos;
     Busca neutralizar o delito antes que ele ocorra;
     É a mais eficaz das três modalidades de prevenção do delito;
     Atua no médio e longo prazo;
     Exige prestações sociais e intervenção comunitária, não bastando a mera discussão;
     É composta por ações dirigidas ao meio ambiente físico e/ou social, com foco prioritário nos fatores de risco e/ou de proteção no meio ambiente urbano, no qual ocorre a criminalidade e a violência;
     Ressalta a educação, a habitação, o trabalho, a inserção do homem no meio social e a qualidade de vida como elementos essenciais para a prevenção do crime;
     Estratégias de política cultural, econômica e social com objetivo único de dotar os cidadãos de capacidade social para superar de forma produtiva eventuais conflitos.
    Prevenção secundária:
     Visa o não cometimento de outros crimes pelo agente que já delinquiu;
     Atua posteriormente ao cometimento do crime;
     Opera a curto e médio prazo;
     Engloba política legislativa penal (benefícios legislativos àqueles que praticaram crimes de pequeno potencial ofensivo), assim como a ação policial;
     Dirigidas a pessoas e grupos mais suscetíveis de praticar ou sofrer crimes e violências;
     Visa evitar o envolvimento com o crime e a violência ou limitar danos causados;

     Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.;

     Suas ações preventivas são geralmente dirigidas aos jovens e adolescentes e a membros de grupos vulneráveis e/ou em situação de risco, inclusive crianças, mulheres e idosos em casos de violência doméstica ou intrafamiliar, mulheres em casos de violência de gênero, e afrodescendentes em casos de violência contra minorias.
    Prevenção terciária:
     Possui destinatário identificável, o recluso, bem como objetivo certo, evitar a reincidência;
     Atua com forte caráter punitivo embora sua intervenção seja parcial,tardia e insuficiente;
     Composta por ações dirigidas a pessoas que já praticaram crimes e violências visando evitar a reincidência e a promover seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;
     Visa evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar;
     Prevenção do crime e da violência pode ser realizada por distribuição de ações em algumas áreas temáticas, como comunidade, família, escola, trabalho e geração de renda, polícia e justiça criminal, sistema prisional e saúde.

  • Normalmente o que se lê é que a prevenção secundária ocorre após o crime, contudo, pelo que tenho notado nas questões da Cespe, é que a prevenção secundária também pode ocorrer antes do crime, pois é o que o policiamento comunitário faz. 

  • Prevenção primária: são políticas públicas na área da educação, emprego, moradia, saúde, qualidade de vida, segurança, etc.

    Prevenção secundária: programas de prevenção policial, controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana, etc.

    Prevenção terciária: atua com o fim de evitar a reincidência. Voltadas aos preso e ao egresso.

  • Prevenção secundária

     

  • Atuação de Policia, MP criminal  e Justiça criminal é sempre prevenção secundária.

  • Essa Prevencao secundaria que esta mal resolvida para CESPE. Alguem teria outras questoes da Cespe? Nao encontrei. Obrigado Importante ver o entendimento Cespeiro. rsrsrs

     

  • Sempre entendi as açoes da polícia como orientadora e comunicadora, nos serviços de polícia comunitárria, como prevenção primária. 

  • Ainda bem que temos excelentes "dichavadores" aqui. Pensador nato. 

  • Prevenção primária:

    Forma mais eficaz de prevenir o crime com a utilização de políticas públicas.

    Prazo: Longo

    Ex: Construção de escolas.

    Prevenção Secundária:

    Trabalha sobre o foco da criminalidade.

    Prazo: Médio ou curto

    Ex: Equipar a polícia

    Prevenção Terciária:

    Atua no último momento do crime, tentativa de ressocialização do criminoso.

    Prazo: curtíssimo

  • puts, parabéns se tu consegue entender tudo que estuda e não precisa gravar nada. Quero ser que nem você. Sou se fã

  • São formas de prevenção: Prevenção primária: ataca a raiz do problema (provém da educação, emprego, moradia, segurança, etc). Estado tem que implantar os direitos sociais, que são medidas de médio e longo prazo.
    Prevenção secundária: voltado a setores da sociedade que podem padecer dos problemas da criminalidade. São medidas de curto e médio prazo. Ligada à ação policial e controle das comunicações.
    Prevenção terciária: voltada ao recluso: tem dois objetivos: ¹Recuperação; ²Evitar reincidência. São medidas socioeducativas, como trabalho e prestação de serviços a comunidade.

  •  

    Prevenção primária:

    Forma mais eficaz de prevenir o crime com a utilização de políticas públicas.

    Prazo: Longo

    Ex: Construção de escolas.

    Prevenção Secundária:

    Trabalha sobre o foco da criminalidade.

    Prazo: Médio ou curto

    Ex: Equipar a polícia

    Prevenção Terciária:

    Atua no último momento do crime, tentativa de ressocialização do criminoso.

    Prazo: curtíssimo

    Prevenção primária:
     Visa toda sociedade;
     Trabalho de conscientização – busca a mudança de valores e de comportamentos;
     Busca neutralizar o delito antes que ele ocorra;
     É a mais eficaz das três modalidades de prevenção do delito;
     Atua no médio e longo prazo;
     Exige prestações sociais e intervenção comunitária, não bastando a mera discussão;
     É composta por ações dirigidas ao meio ambiente físico e/ou social, com foco prioritário nos fatores de risco e/ou de proteção no meio ambiente urbano, no qual ocorre a criminalidade e a violência;
     Ressalta a educação, a habitação, o trabalho, a inserção do homem no meio social e a qualidade de vida como elementos essenciais para a prevenção do crime;
     Estratégias de política cultural, econômica e social com objetivo único de dotar os cidadãos de capacidade social para superar de forma produtiva eventuais conflitos.
    Prevenção secundária:
     Visa o não cometimento de outros crimes pelo agente que já delinquiu;
     Atua posteriormente ao cometimento do crime;
     Opera a curto e médio prazo;
     Engloba política legislativa penal (benefícios legislativos àqueles que praticaram crimes de pequeno potencial ofensivo), assim como a ação policial;
     Dirigidas a pessoas e grupos mais suscetíveis de praticar ou sofrer crimes e violências;
     Visa evitar o envolvimento com o crime e a violência ou limitar danos causados;

     Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.;

     Suas ações preventivas são geralmente dirigidas aos jovens e adolescentes e a membros de grupos vulneráveis e/ou em situação de risco, inclusive crianças, mulheres e idosos em casos de violência doméstica ou intrafamiliar, mulheres em casos de violência de gênero, e afrodescendentes em casos de violência contra minorias.
    Prevenção terciária:
     Possui destinatário identificável, o recluso, bem como objetivo certo, evitar a reincidência;
     Atua com forte caráter punitivo embora sua intervenção seja parcial,tardia e insuficiente;
     Composta por ações dirigidas a pessoas que já praticaram crimes e violências visando evitar a reincidência e a promover seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;
     Visa evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar;
     Prevenção do crime e da violência pode ser realizada por distribuição de ações em algumas áreas temáticas, como comunidade, família, escola, trabalho e geração de renda, polícia e justiça criminal, sistema prisional e saúde.

  • Importante lembrar que:

    1- a Prevenção PRIMÁRIA  está ligada a ideia de políticas públicas (saúde, educação, saneamento básico) como forma de previnir o crime. É vista como a forma mais eficaz de prevenção (não sendo o que ocorre em nossa sociedade, infelizmente, por depender de atuação estatal a longo prazo)  

    2- a Prevenção SECUNDÁRIA é aquela que atua nos FOCOS de criminalidade, também chamada de  ECOLOGIA CRIMINAL. São entendidas como menos eficazes que as primárias, mas depende de atuação de médio ou curto prazo.

    3- A Prevenção TERCIÁRIA é uma forma de atuação na prevenção do crime com relação ao CRIMINOSO, combatendo-o. Utiliza da RESSOCIALIZAÇÃO - que seria uma forma de retribuir ao criminoso o mal causado por ele. Depende de atuação de curtissímo prazo.

     

    GABARITO E!

  • ERRADO

     

    "As modalidades preventivas nas quais se inserem os programas de policiamento orientado à solução de problemas e de policiamento comunitário, assim como outros programas de aproximação entre polícia e comunidade, podem ser incluídas na categoria de prevenção primária."

     

    O correto seria PREVENÇÃO SECUNDÁRIA

     

    Prevenção Primária:

    - Neutralizar o delito antes que ele ocorra

    - Dirige-se a TODOS OS CIDADÃOS

     

    Prevenção Secundária:

    - Política legislativa penal, AÇÃO POLICIAL, POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

    - Atua na exteriorização do conflito

    - SETORES ESPECÍFICOS da sociedade

     

    Prevenção Terciária:

    - População carcerária

    - Caráter punitivo

    - Evitar Reincidência

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Prevenção primária: Caracteriza-se pela implementação de medidas indiretas de prevenção (saúde, educação, emprego),  consistentes em evitar que fatores exógenos sirvam como estímulo à prática delituosa. Trata-se normalmente de medidas sociais por meio das quais o Estado garante acesso ao emprego e a direitos sociais como segurança e moradia. 

     

    Prevenção secundária: Incide não sobre indivíduos, mas sobre grupos sociais que, segundo os fatores criminógenos, indicam certa propensão ao crime. Opera a curto e médio prazos e se orienta seletivamente a concretos (particulares) setores da sociedade.

     

    Prevenção terciária: Prevenção indireta, voltada à pessoa do delinquente, para prevenir a reincidência. É implementada por meio das medidas de punição e ressocialização do processo de execução penal.

     

     

    Bons estudos.

  • PREVENÇÃO:


    - Primária: Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.


    - Secundária: destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.


    - Terciária: voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários etc (Manual Esquemático de Criminologia, 2012, pg 98).



    Fonte: Criminologia - Material de Apoio - Curso Mege.



  • Esse gabarito é bem polêmico, pois existem vários estudos e documentos oficiais classificando o policiamento comunitário como categoria de prevenção primária.

  • Agora o bicho pegou

    Na Vunesp o Proerd é considerado prevenção primária. Na cespe o policiamento comunitário, "assim como outros programas de aproximação entre polícia e comunidade" é considerado secundário.

    E o concurseiro segue tentando advinhar o que pensa cada examinador.

  • Prevenção primária: ataca a raíz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.

    Prevenção secundária: destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.

    (Manual Esquemático de Criminologia; Nestor Sampaio Penteado Filho, ed.: Saraiva, 2019).

  • Questão interessante que exige do candidato conhecimentos básicos dos modelos de prevenção do delito, notadamente da seguinte classificação: Prevenção Primária, Secundária e Terciária, valendo tecer breves considerações. A Prevenção Primária incide sobre as causas do crime, notadamente na concretização de direitos fundamentais e sociais de todos, como o acesso a saúde, educação, trabalho, moradia, etc., tendo como responsáveis os administradores públicos e como destinatários toda a população, tratando-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo. Já a Prevenção Secundária atua na iminência do crime ou em momento posterior, conduzindo sua atenção para o momento e local em que o crime é praticado. Foca em setores sociais que mais podem sofrer com a criminalidade, e não o indivíduo propriamente dito, relacionando-se com as ações policiais (patrulhamento ostensivo de viaturas policiais, por exemplos), programas de apoio, controle das comunicações, etc. Por fim, a Prevenção Terciária surge após a condenação definitiva do delinquente por crime, ou seja, surge como instrumento de prevenção da reincidência, notadamente na fase de cumprimento da pena, revelando seu caráter punitivo e ressocializante (exemplos: sistema carcerário, aplicação de penas restritivas de direito como formas alternativas de sanções penais, etc.). Com as explicações acima e respectivos exemplos, ficará muito mais fácil para identificar os erros de questões relacionadas à esse assunto. A questão apresenta exemplos específicos de prevenção secundária, motivo pelo qual a assertiva está incorreta por enquadrar a atuação da polícia como forma de prevenção primária.

  • Prevenção primária: são políticas públicas na área da educação, emprego, moradia, saúde, qualidade de vida, segurança, etc.

    Prevenção secundária: programas de prevenção policial, controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana, etc.

    Prevenção terciária: atua com o fim de evitar a reincidência. Voltadas aos preso e ao egresso.

  • PREVENÇÃO PRIMÁRIA --> foco na raiz do conflito; portanto à toda população. Justamente por isso (por abranger todos) é demorada e com altos custos. Ora, se o foco é na raiz, então se trata de uma prevenção lá do início da coisa: saúde, trabalho, moradia, qualidade de vida, bem-estar social ...

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA --> aqui é o "ataque cirúrgico", ação concentrada com foco em áreas de maior violência e crime (setores específicos – e não a todos). Aqui está a ação policial e, também, o controle dos meios de comunicação, a ordenação urbana e a utilização de desenho arquitetônico de autoproteção. É de curto a médio prazo.

    PREVENÇÃO TERCIÁRIA --> possuem apenas um destinatário: a população carcerária, visando evitar a reincidência. É tardia e, portanto, com elevado nível de ineficiência.

  • Errado, secundária.

    Ações como controle dos meios de comunicação e ordenação urbana, orientadas a determinados grupos ou subgrupos sociais, estão inseridas no âmbito da chamada prevenção secundária do delito.

    LoreDamasceno.

  • Estudos pra concurso tem que ser bem objetivo. Vamos lá:

    Prevenção Criminal

    A) Prevenção Primária: antes que o problema se manifeste. Ex: educação, emprego, moradia, segurança etc.

    B) Prevenção Secundária: ação policial, política legislativa. Ex: policiamento ostensivo que ocorre em áreas com maior índice de criminalidade, ou políticas públicas voltadas aos alcoólatras e usuários de drogas.

    C) Prevenção Terciária: voltada ao recluso, a sua recuperação/ ressocialização, a fim de evitar a reincidência.

  • Pode até ser exercido pela polícia, mas no exercício da prevenção primária. De toda forma, foco no que a banca quer! Gabarito: E

  • Falou em POLICIAMENTO, PREVENÇÃO POLICIAL OU ZONAS QUENTES DE CRIMINALIDADE => PREVENÇÃO SECUNDÁRIA. Abçs.

  • O "muito mais que segurança" da PMDF foi para o ralo


ID
2121535
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Considerando a atual conjuntura da política criminal brasileira, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Brasil experimentou um crescimento populacional carcerário poucas vezes visto. Em junho de 1992 o Brasil possuía um total de 114.377 presos, o que equivale a 74 presos por 100.000 habitantes. Em 2012, com 548.003 presos, esta proporção aumentou para 287,31 presos por 100.000 habitantes (Dados obtidos no sítio eletrônico do DEPEN-Ministério da Justiça). (Comentado em apostila do Estratégia Concursos, curso de Criminologia, para DPE-ES).
     

  • Cabe ressaltar a alternativa D, o crescimento por gênero não é isonômico devido o crescimento vertiginoso da população carcerária feminina:

    "A população carcerária feminina subiu de 5.601 para 37.380 detentas entre 2000 e 2014, um crescimento de 567% em 15 anos. A maioria dos casos é por tráfico de drogas, motivo de 68% das prisões. No total, as mulheres representam 6,4% da população carcerária do Brasil, que é de aproximadamente 607 mil detentos. A taxa de mulheres presas no país é superior ao crescimento geral da população carcerária, que teve aumento de 119% no mesmo período."http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80853-populacao-carceraria-feminina-aumentou-567-em-15-anos-no-brasil

  • aquela questão pro coleguinha que nao estudou criminologia nao zerar a prova. 

  • Gabarito "B"

    Não achei a questão tão facil assim...

    Conhecimentos gerais ajuda um pouco. Como dizem por ai, "noção do que está acontecendo à sua volta, noção da realidade".

  • Não entendi o erro da alternativa E, me parece coerente e possível gabarito. Alguém poderia contribuir com seu conhecimento e tirar esta dúvida?

     

    Grata!

  • Eu também acertei a questão seguindo a lógica que um Defensor Público usaria.

    Em relação á alternativa E, penso que o fato de haver expressiva elevação do encarceramento não tem significado, por si só, aumento da proteção dos bens jurídicos, porquanto a ciminalidade, mesmo com tantas prisões, permanece em alta em nosso país, especialmente nas cidades de maior porte.

    Desse modo, pensando como Defensor Público, a elevação do número de presos não está refletindo maiores números relacionados à segurança.

  • Na minha humilde opinião, a letra E usa uma lógica inversa.

    Se os bens juridicos fossem de fato protegidos, ninguem iria preso.

    Se o Estado fosse efetivo na tutela dos bens jurídicos, patrimonios, vidas, saude publica, honra.... o numero de presos diminuiria

    Logo, o aumento do encarceramento se deve justamente ao fato de os bens juridicos serem DESrespeitados.

    PS. não estou dizendo que o Estado almeja essa situação. A intenção até é boa, mas infelizmente falha muito nessa "proteção".

     

  • Basta comparar com a realidade atual, que a resposta certa vem por colisão.
  • Nossa, mano. A letra E é impossível de ser marcada.

     

    O hiper-encarceramento está levando a proteção aos Direitos Humanos apenas, no máximo, aos DES-ENCARCERADOS.

     

    Agora, lembre-se que os ENCARCERADOS também são seres humanos. Ao que consta no meu caderninho, em SP tem uma ACP pedindo BANHO QUENTE, no inverno, aos presos.

     

    O STJ considerou uma violação GERAL de direitos humanos o fato de o preso em SP tomar banho frio no inverno e aumentar a propagação de TUBERCULOSE dentro do presídio.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Qual a utilidade de uma pergunta assim?

    Qualquer pessoa que nunca estudou criminologia na vida (como eu) pode acertar a questão se for atento e vestir o estereótipo de um defensor público.

    Fico com dó de quem se dedicou pra valer pra esse edital, não conseguiu se diferenciar de um paraquedista nessa questão e eventualmente não foi aprovado por 1 ou 2 pontos...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk  essas perguntas de Defensoria são uma piada!

  • O cara passa pra dois concursinhos de ensino "Médio" e fala que prova de Defensoria é uma piada?! Kkkk piada é vc meu velho! Humildade filho! Muito a aprender ainda. Quem me dera ter o conhecimento juridico necessario pra encarar uma prova dessas, sem falar da escrita e da Oral.

     

  • Bom... na pratica a letra A esta certa . Rs.

  • Mas enfim, qual a alternativa correta?

  • prova de defensor é assim mesmo kkkkk

  • resposta correta letra B

  • Se você pensasse como um defensor publico só sobraria a questão "B" para assinalar mesmo. Essa foi minha lógica e acertei.

  • Gunther Jakobs responderia "E"

  • Pra mim a D também estaria correta. Se estamos falando de gênero, o masculino é maioria sim desde as prisões até as condenações , e só aumentam o cárcere a cada dia. Isso quer dizer que as mulheres não cometem crimes? É óbvio que não! Mas temos um preconceito, talvez oriunda da própria feminilidade de que mulheres não são capazes de cometerem um crime ou se os comentem a culpa é do gênero masculino. Por isso entendo , posso estar muito equivocado, que o sistema penal é discriminatório (falo do penal desde o flagrante até a sentença).

    Outra coisa, poderíamos usar este canal para dirimir questões ao invés de nos atacarmos?

    Abraço a todos!


ID
3698944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2017
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito da política criminal no Brasil.


Alternativas
Comentários
  • Direito Penal Promocional, utiliza o Direito Penal como ferramenta política ? a jurisprudência e a doutrina repudiam. Em tese, já vi acusadores defendendo.

    Abraços

  • Alguns comentários pontuais:

    Alternativa A: Incorreta.

    O Brasil está sim preocupado com a vítima e sua reparação. A lei dos juizados especiais, por exemplo, prevê a composição civil. No código penal temos a figura do arrependimento posterior. Além disso, tamos a atenuante do artigo 66, III, b...

    Alternativa B: Incorreta.

    Apesar de avanços significativos, nunca será possível alcançar uma reparação ideal. Muitas vezes o dano causado pelo crime não pode ser reparado (lesão corporal com deformidade permanente por exemplo). Além, disso temos muito o que melhorar.

    Alternativa C: Incorreta.

    O direito penal de emergência também atinge o poder judiciário, podendo ser percebido, por exemplo, no massivo número de presos cautelarmente (mais de 40 por cento do total da população carcerária se não me engano).

    Alternativa D: Incorreta.

    As leis penais de emergência pioram e muito a aplicação do direito penal. Uma das características desse movimento é o carater simbólico dessas leis: servem apenas como simbolo, não tem eficácia social (efetividade) nenhuma. O aumento da pena do tráfico de drogas não dominui o númuro de pessoas usando, comprando ou vendendo. Um exemplo clássico de lei deste tipo foi a introdução no rol dos crimes hediondos da posse ou porte de arma de fogo de uso restrito: por que tal crime é hediondo e o comércio e tráfico internacional de arma de fogo não? Vale ressaltar que o pacote anticrime corrigiu essa ultima anomalia.

    Alternativa E: Correta.

    A doutrina propõe uma ampla revisão das leis penais. Acontece que, devido a grande quantidade de alterações desordenadas o código penal perde sua sistematicidade e muitas vezes torna-se desproporcional. O mesmo acontece com a legislação especial. Por exemplo, qual é a lógica do furto com emprego de explosivo ser hediondo e o roubo com emprego de explosivo não? Qual é a lógica da falsificação de produto terapeutico ser hediondo e o aborto sem consentimento da gestante não? Os exemplos são muitos. Por isso, o novo código penal, em tramitação no congresso, revoga todas as leis especiais, concentrando toda a legislação penal em um código coerente e harmônico (de certa forma um retorno as grandes codificações e ao movimento oitocentista na seara penal).

  • Assertiva E

    A reforma do Código Penal e a revisão de toda a legislação especial são exemplos de sugestões apresentadas pelos doutrinadores criminalistas para a melhoria da política criminal

  • Posso estar errada (me corrijam se eu estiver), mas pra mim o erro da B é falar em condenação e reparação, já que os institutos despenalizadores trazem a ideia de afastar a punibilidade

  • DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA:

    Os estudiosos das ciências criminais e das políticas públicas convergem em identificar na atual política criminal brasileira um chamado “direito penal de emergência” que, segundo Leonardo Sica (2002, p. 82): “representa a crise de hipertrofia do sistema penal, em grande parte causada pelo emocionalismo e pela opção política equivocada em fundamentar o sistema sobre tendências autoritárias, demagógicas e expansivas”. Ademais, sobrepõe-se a modelos garantistas e minimalistas de Baratta e Ferrajoli e surge como orientação dominante, distante de qualquer racionalidade. Eficiência e garantia tornam-se, aparentemente, finalidades antagônicas do sistema penal. (MOCCIA, 1997; SICA, 2002)

    Em síntese, o direito penal de emergência representa a tipificação de condutas criminosas pelo legislador baseada em clamores sociais e discursos midiáticos que distanciam o Direito Penal da “consciência comum” e da origem que o legitima. Choukr (2002, p.07) afirma que a emergência possui fundo político, “cujas manipulações ideológicas podem chegar a traduzir determinadas situações como absolutamente incontroláveis a ponto de justificar o incremento de tais regras”

    FONTE:

    http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2013/JornadaEixo2013/anais-eixo9-poderviolenciaepoliticaspublicas/odireitopenaldeemergenciaesuasimplicacoesnaspoliticascriminaiscontemporaneasdobrasil.pdf

  • MArquei a letra B. Sinceramente não vejo erro na alternativa. Ora, só pensarmos em uma sentença que fixa valor minimo para a vitima ,trazido na reforma do CPP no seu artigo 387, IV. Ainda, há julgados condenando em dano moral coletivo.

    Podemos citar ainda o JECRIM, que prevê composição civil de danos (reparação a vitima), prevê sursis processual (prestação de serviços é algo benéfico a sociedade).

    O unico possivel erro que é possivel visualizar é na palavra "ideal".

  • Acho q que a única explicação pra alternativa "b" estar errada é a palavra "garantem". Provavelmente o certo seria "visam".....

  • ITEM B) As últimas alterações legislativas em matéria criminal garantem que a atuação do Poder Judiciário, além da condenação do agente do crime, resulte na ideal reparação para a pessoa ofendida e até mesmo para a sociedade.

    O erro está em falar que é ideal, pois nunca vai ser, nunca um indenização vai pagar eu cometer a injúria de te chamar de bandido, por ex.

  • Marquei a “B” por preguiça de ler até a “E” ..

  • GABARITO - E

    A Política Criminal tem por finalidade estabelecer estratégias e meios de controle social da criminalidade, caracterizando-se pela posição de vanguarda em relação ao direito vigente, na medida em que sugere e orienta reformas à legislação positivada.

    Cleber Masson assevera que a política criminal é uma ciência independente que tem por escopo a apresentação de críticas e propostas para a reforma do direito penal, constituindo uma ponte entre a teoria jurídico-penal e a realidade.

    Fonte: Gran Cursos.


ID
5278087
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“(...) a (re)produção sócio-individual da necessidade de controle penal-psiquiátrico no Brasil pautou-se em três eixos básicos: criminalidade/anormalidade (a aproximação entre crime e doença entendida pelo viés da antropologia criminal desenvolvida e modificada ao longo dos anos), periculosidade (associada diretamente ao ‘louco-criminoso’) e medo/insegurança (conceito intrínseco à doença mental e às relações sociais modernas).” (CASTELO BRANCO, Thayara. O Estado penal-psiquiátrico e a negação do ser humano (presumidamente) perigoso. Revista de Criminologias e Políticas Criminais | e-ISSN: 2526-0065 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 19– 32| Jul/Dez 2017).

Considerados os três pilares apresentados pela autora, é correto afirmar que o modelo de controle penal-psiquiátrico no Brasil se identifica como uma expressão do(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    "Nos casos de semi-imputabilidade, necessitando o condenado de tratamento especial, a pena poderá ser substituída por medida de segurança, consistindo em internação em hospital de custódia e tratamento ou tratamento ambulatorial, conforme o art. 98 do Código Penal."

    Sobre a letra D: A escola correcionalista, e não a positivista, afirma que o criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la. Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada.

    Há, portanto, uma verdadeira incongruência na nomenclatura "positivismo correcionalista".

    Ademais, a escola correcionalista enuncia que o criminoso deve receber tratamento terapêutico em vez de uma pena. O crime é resultado de uma deficiência do criminoso e como tal deve ser tratada e não sancionada com uma pena, posto que essa última não permite seu adequado retorno à sociedade.

    Vale lembrar que o direito penal brasileiro considera a medida de segurança como uma sanção penal, tendo finalidade de tratamento especial bem como de sanção pelo tipo penal cometido.

  • Para contribuir no entendimento da questão. O art. 2º p. único da lei 10216/01 revela de forma muito clara o escopo da intervenção psiquiátrica no brasil, seja o paciente criminoso ou não:

    Art. 2 Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

    III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

    IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

    V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

    VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

    IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

    Da leitura do P. único do mencionado artigo fica claro que a intervenção penal-psiquiátrica no Brasil é no interesse exclusivo de de beneficiar a saúde da pessoa portadora de transtorno mental.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

    @diegoomenafirmino

  • Alguém sabe o que é "direito penal de tratamento"? Com certeza deve ser a tese de doutorado desconhecida de algum membro da banca KKKKKK

  • E tao legal, acertar uma questao, sem saber doque se trata ela!!!! kkkkkkk

    Pq isso entrou no Edital PMCE FGV????

  • Psiquiatra é médico. Quem precisa de médico é aquele que necessita de tratamento. Assim, acertei a questão sem ao menos entender o que a banca perguntou! kkkkkkk

  • ESSA PROVA É BIZARRAAAA!!!! KKKKKKKK

  • O modelo de controle penal-psiquiátrico no Brasil se identifica como uma expressão do(a):

    C) direito penal de tratamento; GABARITO - Pois o louco criminoso recebe um tratado através da medida de segurança. Art. 26, 96-99 do CP. Nesse sentido:

    As medidas de segurança surgem para possibilitar ao direito penal um espaço de atuação frente aos irresponsáveis e "semi-responsáveis", que, com base no código anterior, estavam fora do âmbito das sanções penais. 

    A medida de segurança inaugura, no campo do direito penal, a possibilidade de atuação frente à loucura, uma atuação travestida de tratamento e, em discurso, desprovida de aflição.

    Com relação ao dispositivo jurídico da loucura-perigo no Brasil. Vimos que aos doentes mentais são reservadas as medidas de segurança que se fundamentam na periculosidade.

    A medida de segurança não é uma pena. Para que ela seja aplicada, é suficiente a "razoável suspeita" ou a "fundada suposição" e, em se tratando de perigosos, não se aplica o clássico critério de solução da justiça in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro republica.

    O doente mental, no Brasil, tem o seu estatuto jurídico marcado pela ambigüidade: a sua doença é o móvel de seu ato, excluindo por isso a culpabilidade e a responsabilidade. Na "estratégia da periculosidade", a punição justifica-se como tratamento, e a prevenção fundamenta-se em um ato passado.

    O louco-criminoso e o seu lugar institucional - o manicômio judiciário ou hospital de custódia e tratamento - estão ambos dentro do contexto das políticas criminais, fazem parte do sistema penitenciário. 

    https://www.scielo.br/j/hcsm/a/Kd7b5QmLDPGkZwJMQ4wPCpP/?lang=pt

    D) ERRADO. A Escola Correcionalista tem como alicerce uma tríade: o delinquente como portador de patologia de desvio social; a pena como remédio social; o juiz como médico social. A Escola não chega a um consenso sobre quais causas impulsionam o indivíduo ao cometimento de um crime, mas compartilham da premissa que o delinquente é um ser débil, e a função da pena deve ser transformar o delinquente em alguém que aja de acordo com os ditames da sociedade.

    E) ERRADO. O movimento antipsiquiátrico, iniciado por volta dos anos 1950, especialmente na Europa e Estados Unidos, foi responsável pelo amplo questionamento ao modelo psiquiátrico de compreensão e atenção à loucura. Da crítica ao conceito de "doença mental" até os questionamentos dos modelos de tratamento centrados nos hospitais psiquiátricos, por serem considerados produtores de violência e exclusão, além de não possibilitarem a efetiva recuperação e a reinserção do paciente na sociedade, o movimento foi fundamental na criação de novos modelos de atenção em saúde mental.

  • Pra lembrarmos: falou de psiquiatria, falou de direito penal de tratamento!

    Art. 96, CP. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e TRATAMENTO psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a TRATAMENTO ambulatorial. 

    Art. 97, CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a TRATAMENTO ambulatorial.

    § 1º - A internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 4º - Em qualquer fase do TRATAMENTO ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Art. 98, CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial TRATAMENTO curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a TRATAMENTO.

  • A construção do estereótipo do criminoso no século XIX com todos os seus atributos (negro/miscigenado, pobre, doente, degenerado, perigoso etc.), somado à tônica do medo − que, segundo  , é o alicerce das sociedades modernas, pois não encontram em si a capacidade de assegurar proteção – (re)legitimaram a ideologia da defesa social, a política recrudescida de controle e repressão e o direito penal moderno autodefinido como direito penal de tratamento.

    Em busca da proteção e da segurança social, do benefício do sujeito (criminoso e doente), da terapêutica humanitária, da prevenção, essa via penalógica de tratamento, fecundava uma codificação e uma legislação transversal (de áreas afins) coerente com suas bases ideológicas, mas transvestida do que se denominou de mito do Direito Penal igualitário – sedutor, simbólico e ilegítimo.

    FONTE: https://www.redalyc.org/journal/3211/321158844054/html/

    https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-06072011-111256/publico/fernanda_final_em_PDF.pdf

  • Os candidatos "blogueirinhos" estão transformando as questões de criminologia em post do Insta.

    Se contenham crianças!

    Deixem pra comentar apenas quando for para acrescentar em algo positivo ao conhecimento dos coleguinhas.

    Acredito que a maioria aqui não tem interesse em saber seus anseios, desabafos, seu "rumo", etc.

    A rede social é logo ali na outra porta...

  • Direito penal de tratamento porque reconhece a doença e exige o seu tratamento!

    Art. 96, CP. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e TRATAMENTO psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a TRATAMENTO ambulatorial. 

    Art. 97, CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a TRATAMENTO ambulatorial.

    § 1º - A internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 4º - Em qualquer fase do TRATAMENTO ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Art. 98, CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial TRATAMENTO curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou TRATAMENTO ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a TRATAMENTO.

    27

  • Algumas dessas questões você acerta (mesmo sem saber) tendo o mínimo de conhecimento sobre lacração, palestrinha e coisas do gênero.

  • QUEIMA, Jesus!


ID
5441485
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

As dinâmicas contemporâneas das prisões brasileiras

Alternativas
Comentários
  • GAB: D.

    Só é lembrar que o PCC e CV surgiram nas prisões. O sistema se retroalimenta!

    PREVIDENCIARSMO PENAL: DAVID GARLAND

    1. Não é adotado pelo sistema prisional brasileiro!
    2. Termo cunhado por David Garland: previdenciarismo (ou welfarismo) penal
    3. “O previdenciarismo penal se voltava aos problemas do desajustamento individual, altamente concentrado nos setores mais pobres da população, e que eram por ele atribuídos à pobreza, à socialização deficiente e à privação social”;
    4. O Estado passa a atuar sob as diretrizes de uma política previdenciarista, cujo controle social do crime é tipicamente correcionalista.
    5. Com raízes na década de noventa do século XIX e vigorosamente desenvolvido nos anos 1950 e 1960, o previdenciarismo penal era, nos anos 1970, a política estabelecida tanto na Grã-Bretanha quanto nos Estados Unidos.
    6. Seu axioma básico – medidas penais devem, sempre que possível, se materializar mais em intervenções reabilitadoras do que na punição retributiva – proporcionou o aperfeiçoamento de uma nova rede de princípios e práticas inter-relacionados. Estes incluíam a edição de leis que permitiam a condenação a penas indeterminadas, vinculada à liberdade antecipada e à liberdade vigiada; vara de crianças e adolescentes informadas pela filosofia do bem-estar infantil; o uso da investigação social e de relatórios psiquiátricos; a individualização de tratamento, baseada na avaliação e classificação de especialistas; pesquisa criminológica focada em questões de fundo etiológico e na efetividade do tratamento; trabalho social com os condenados e suas famílias; e regimes de custódia que ressaltava o aspecto ressocializador do encarceramento e, após a soltura, a importância do amparo no processo de reintegração. [...]
    7. No enquadramento penal-previdenciário, a reabilitação não era apenas um elemento entre outros. Ao revés, era o princípio hegemônico, o substrato intelectual e o valor sistêmico que unia toda a estrutura e que fazia sentido para os operadores do sistema. Ela provia uma rede conceitual, abraçada por todos, que poderia ser lançada em toda e qualquer atividade no campo penal, conferindo sentido e coerência à atividade dos operadores, bem como um sentido benigno e científico às práticas outrora desagradáveis e problemáticas. 

    #NEOLIBERALISMO - WACQUANT:

    1. No neoliberalismo os investimentos sociais e previdenciários dão lugar ao investimento em prisões e atividades de repressão; 
    2. Recrudescimento do sistema penal funciona para apaziguar a insegurança social crescente da classe média; encarceramento em massa, sobretudo da população negra. O encarceramento em massa é considerado uma consequência da reengenharia do Estado em seu projeto político neoliberal, no qual o esvaziamento do Estado social é vinculado ao inchaço do Estado penal

    Fonte: https://www.revistas.ufg.br/revfd/article/view/60817

  • De certa forma as provas da Defensoria, ao tentar "vocacionar" os candidatos aprovados, acabam facilitando a vida de quem não estuda o conteúdo teórico.

    Quase todas as questões de criminologia independem do conhecimento das escolas/teorias criminológicas para serem respondidas.

    Bons estudos a todos!

  • "Previdenciarismo Penal": David Garland (2005) analisa, finamente, esse período de transição da “penalidade” do Estado Liberal para aquilo que denominou de “welfarismo penal”. Segundo o autor, desde a sua gênese, o paradigma penal do Estado Social baseou-se em dois axiomas inquestionáveis derivados da cultura política progressista do período. O primeiro deles considerava evidente que “a reforma social, junto com a afluência econômica, eventualmente reduziria a frequência do delito”. O segundo axioma, também produto desse momento histórico específico, era que “o Estado é responsável pela assistência dos delinquentes tanto como de seu castigo e controle”. Sendo assim, o Estado devia ser um agente de reforma tanto como de repressão, de assistência, como de controle, de welfare e, ainda, de castigo. A justiça penal no emergente Estado de Bem-Estar já não era – ou, pelo menos, não era exclusivamente – uma relação entre o Leviatã e um súdito rebelde. Em seu lugar, a justiça penal estatal converteu-se em parte do Estado de Bem-Estar e o sujeito delinquente – em especial se era jovem, excluído ou mulher – passou a ser visto como um sujeito necessitado tanto quanto um sujeito culpável, um cliente tanto quanto um delinquente. Tratava-se de um modelo de criminologia correcionalista, expressão mais acabada das ambições racionalistas e utilitaristas desta tradição.

  • GABARITO D

    E essa conclusão de que as deficiências do cárcere alimentam a criação das facções e garantem a sua sobrevivência restou amplamente demonstrada pelos dados apresentados no relatório final da CPI do Sistema Penitenciário Nacional, realizada em 2009, pela Câmara dos Deputados. Veja: O tratamento desumano dado aos presos e seus familiares é uma realidade histórica, que não teve nenhuma alteração com a aprovação da Lei de Execução Penal, em julho de 1984, que, caso fosse efetivamente aplicada, garantiria aos presos e seus familiares uma outra perspectiva de futuro. Todavia, nas últimas três décadas, o problema se agravou. Além da ampliação das dificuldades já existentes (como superlotação, tortura e assassinatos), houve a expansão do narcotráfico e o aumento significativo da população carcerária e os estabelecimentos prisionais brasileiros passaram a ser dominados por facções criminosas. Apesar dos esforços envidados pelas autoridades no sentido de reprimir tais práticas delituosas, as organizações criminosas continuam a atuar nos presídios, posto que as condições que deram origem a elas e ajudaram a disseminá-las ainda persistem. Dos depoimentos colhidos por esta CPI sobre o tema, merece destaque o prestado pela jornalista e escritora FATIMA SOUZA, primeira repórter a denunciar a existência da facção, em 1995, e autora do livro PCC A FACÇÃO, sobre o surgimento da organização. De maneira bastante objetiva, relata que o PCC e outras organizações criminosas tomaram os presídios brasileiros. Para tanto, corromperam e ainda corrompem diversas autoridades, em todos os níveis e esferas de poder. Os tentáculos do PCC alcançam, inclusive, o meio político.

    14 12 G1/PA – Belém. Rebelião deixa 57 mortos no presídio de Altamira, sudoeste do Pará. Site G1, 2019. Disponível em: . Acesso em: 1º jun. 2020.

    13 MADEIRO, Carlos. País perdeu controle dos presídios e facções garantem vida de presos, diz ministro da Segurança. Site UOL, 2018. Disponível em: . Acesso em: 6 abr. 2020.

    14 BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário. CPI sistema carcerário, 2009. Série ação parlamentar; n. 384, p. 62 126

    Nesse mesmo sentido, Fernando Salla e Camila Caldeira Nunes Dias, no artigo denominado “Violência e negociação na construção da ordem nas prisões: a experiência paulista”, dispuseram: Em suma, a constante violação de direitos nas prisões brasileiras é a base a partir da qual se ancora a pretensão de legitimidade do PCC diante da população carcerária, num esforço de articular um discurso de união entre os presos como forma de enfrentamento ao Estado, reputado opressor e injusto. Nesse sentido, o PCC pode ser considerado um caso radical de cultura prisional que combina e se articula aos elementos formais que pautam o domínio das políticas penais, das instituições de controle social, em particular a polícia e as prisões.15

  • PROVA DE DEFENSORIA É BIZARRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Estou conseguindo acertar todas as questões de criminologia da DPE-GO apenas marcando a assertiva que mais expressa um senso comum e que contenha um discurso proselitista exacerbado.

    Bora pra próxima!

  • Sempre que vejo alguém falando que prova da defensoria tem "conteúdo esquerdista" me da uma angústia com o tamanho da ignorância. A pessoa se recusa a aprender, a estudar de verdade.

    Ficam eternamente dos curso X descomplicado. direito Y para concursos... triste.

  • Apesar de a C estar em linha com o conceito sociológico da instituição total, a criminologia não diria que as prisões apagam a personalidade do indivíduo, tendo em vista que as teses sobre associação diferencial defendem que pessoas com diferentes habilidades criminosas se encontram na prisão para fortalecer ainda mais sua expertise para o crime.

  • dizer que as fações são criadas por causa da violencia estatal, da pra rir legal. Facções sao criadas para ganhos de dinhero

  • kkkkkkk tá de brincadeira né
  • quanta gente ignorante nos comentários


ID
5577937
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Sobre o pensamento de Raimundo Nina Rodrigues, na escola criminológica brasileira do final do século XIX e início do século XX, pode-se afirmar, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA D

    Nina Rodrigues defendeu ideias que hoje podem ser qualificadas como racistas, mas, à época, eram consideradas científicas e avançadas. Ele foi fortemente influenciado pelas ideias do criminólogo italiano Cesare Lombroso.

    No ano da abolição da escravatura, escreveu: "A igualdade é falsa, a igualdade só existe nas mãos dos juristas". Em 1894, publicou um ensaio no qual defendeu a tese de que deveriam existir códigos penais diferentes para raças diferentes..

    Nina Rodrigues foi um dos introdutores da antropologia criminal, da antropometria e da frenologia no país. Em 1899 publicou Mestiçagem, Degenerescência e Crime, procurando provar suas teses sobre a degenerescência e as tendências ao crime dos negros e mestiços.

    Os demais títulos publicados também não deixam dúvidas sobre seus objetivos: "Antropologia patológica: os mestiços", "Degenerescência física e mental entre os mestiços nas terras quentes". Para ele, negros e os mestiços se constituíam na causa da inferioridade do Brasil.

    Na sua grande obra, Os Africanos no Brasil, escreveu: "Para dar-lhe [a escravidão] esta feição impressionante foi necessário ou conveniente emprestar ao negro a organização psíquica dos povos brancos mais cultos (…) O sentimento nobilíssimo de simpatia e piedade, ampliado nas proporções duma avalanche enorme na sugestão coletiva de todo um povo, ao negro havia conferido (…) qualidades, sentimentos, dotes morais ou ideias que ele não tinha e que não podia ter; e naquela emergência não havia que apelar de tal sentença, pois a exaltação sentimental não dava tempo nem calma para reflexões e raciocínios".

    Nina discorre que, a inferioridade do negro – e dos não brancos – seria "um fenômeno de ordem perfeitamente natural, produto da marcha desigual do desenvolvimento filogenético da humanidade nas suas diversas divisões e seções". No Brasil os arianos deveriam cumprir a missão de não permitir que as massas de negros e mestiços pudessem interferir nos destinos do país. "A civilização ariana está representada no Brasil por uma fraca minoria da raça branca a quem ficou o encargo de defendê-la (…) (dos) atos antissociais das raças inferiores, sejam estes verdadeiros crimes no conceito dessas raças, sejam, ao contrário, manifestações do conflito, da luta pela existência entre a civilização superior da raça branca e os esboços de civilização das raças conquistadas ou submetidas".

  • Nina Rodrigues defendia a existência de diferenças intelectuais e cognitivas entre raças. Aduzia que negros, mestiços brasileiros e índios formavam um bloco de seres inferiores mental e fisicamente. Apesar das ideias flagrantemente preconceituosas, as ideias de Nina Rodrigues gozaram de muito prestígio à época, especialmente considerando o contexto histórico em que o país vivia.

    Por ter nascido no Maranhão, bem como por ter sido um grande defensor das ideias do médico italiano Cesare Lombroso, Raimundo Nina Rodrigues era conhecido como “Lombroso dos Trópicos”

    Gabarito “D”

  • Vale lembrar que: a verdadeira Medicina Legal nacional se deve à criação, por Raymundo Nina Rodrigues (maranhense, conhecido como “o Lombroso dos trópicos”) de uma Escola brasileira de Medicina Legal na Bahia, constituída, entre outros, por Alcântara Machado, Júlio Afrânio Peixoto, Leonídio Ribeiro, Oscar Freire e Estácio Luiz Valente de Lima.

  • Escola criminológica brasileira do final do século XIX e início do século XX: ou seja, entre, por volta de 1900. Época em que, após a escravidão ser abolida, com a conseguinte queda do Império, o Congresso Nacional se pautava numa ideologia eugenista e racista de "branqueamento" da população brasileira, com a imigração de europeus, ao invés de conceder dignidade à população negra recém-liberta.

  • todas respostas parecem ter sido copiadas e colocas de algum lugar, como se alguém fosse estudar a teoria de CADA pessoa....

  • Alternativa INCORRETA D.

  • Para compreender o pensamento de Nina Rodrigues é preciso ter em mente que ele era tremendamente racistas, fundamentando nas teorias raciais do final do século XIX.

  • Para responder essa questão bastava saber:

    Criminologia Positivista:

    Internacional: Cesare Lombroso // Enrico Ferri foi genro e sucessor de Lombroso // Raffaele Garofalo

    Nacional: Tobias Barreto (parecido c/ Lombroso) // Nina Rodrigues (racista) // Afrânio Peixoto

    Lombroso - Itália: foi o pai do positivismo

    Nina Rodrigues-Brasil: Com postulados que foram considerados racistas, dizia que o negro era briguento, violento nas impulsões sociais e muito dado à embriaguez. Chegou a defender a existência de, pelo menos, quatro Códigos Penais no Brasil, que atendessem diversidades raciais e regionais.

    Gabarito: letra d

  • bastava saber que ele era conhecido como lombroso dos trópícos. dai matava a questão.