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Questões de Regularização Fundiária Urbana


ID
99457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

É cabível ação reivindicatória que verse sobre imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária e registrado em nome do expropriante.

Alternativas
Comentários
  • A ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem a posse, contra o não proprietário que detém a posse. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, in ""Propriedade e Direitos Reais Limitados - Direitos Reais II"", Aide, p.91: ""...o conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina nem precária. No âmbito, porém, da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor..."".Read more: http://br.vlex.com/vid/41437059#ixzz0lJDy0VCv
  • De acordo com a LC 76 que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. No seu art 21:LC 76 Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória. APENAS QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO JÁ FOI REGISTRADA. Este a meu ver é o fundamento legal para a questão ter sido considerada incorreta.
  • Além da vedação legal, conforme citado pelo colega acima, não caberá reivindicatória porquanto o ente que desapropriou o imóvel rural para fins de reforma agrária nunca teve a propriedade sobre o bem, por isso não tem como reavê-lo. Para obter a posse decorrente do título que lhe confere tal direito (ex. registro do imóvel em nome do ente expropriante) deve ser ajuizada ação de imissão na posse.

    Cito uma síntese que elaborei com base no livro de MARINONI-MITIDIERO (CPC Comentado):

    Imissão de posse: ação petitória (causa de pedir: jus possidendi – propriedade; contra: MARINONI-MITIDIERO, p. 436) em que o proprietário requer a consolidação dos poderes inerentes à propriedade, incluindo a posse; tinha previsão em procedimento especial do CPC/39, sem correspondente legal no atual; não se confunde com ação de reintegração de posse, porquanto nesta o sujeito que já teve a posse alega como causa de pedir a sua perda de forma injusta, pretendendo, assim, reaver a posse perdida, e não havê-la pela primeira; "somente tem direito à tutela de imissão na posse (art. 461-A, § 2º, do CPC) quem tem direito real de se imitir na posse, o que no caso de coisa móvel pressupõe a tradição; o outros tem que provar que tem direito à posse, por isso a ação é cabível nos casos de tradição simbólica da posse" (MARINONI-MITIDIERO, p. 435);

    Reivindicatória: Ação petitória fundada no domínio; é cabível quando restar evidenciado o domínio do autor e a posse injusta do réu, especialmente quando há registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis;

    Ação reivindicatória e de imissão de posse: A ação reivindicatória compete ao proprietário – pois se funda no domínio –, enquanto a ação de imissão na posse tem como titular não apenas o adquirente, mas todo aquele que possui documento em que o alienante lhe outorgou o direito de se imitir na posse (baseando-se no direito à posse). A imissão na posse é de cognição parcial, limitada, pois apenas se discute o direito à posse. A reivindicatória tem cognição ampla. Em certos casos, é cabível imissão de posse ou reivindicatória, dependendo o uso de uma ou outra da preferência do adquirente. A vantagem desta em relação àquela será de dar ao autor uma sentença que define a discussão em torno do domínio. O julgamento definitivo da ação de imissão não impede a discussão do domínio na reivindicatória (MARINONI-MITIDIERO, pp. 836-7).

ID
1467979
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O instituto por meio do qual a União pode transferir a posse de bens imóveis residenciais de seu domínio, para fins de utilização em programas de regularização fundiária de interesse social a cargo de entidades da Administração Pública é a

Alternativas
Comentários
  • É a LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998 que trata da CESSÃO neste caso apresentado pela questão! Gab: letra E


    SEÇÃO VI

    Da Cessão

    Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

    II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)


    Veja o dispositivo a seguir que trata do programa de regularização:

    § 6o  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • Lembrando que não cabe usucapião de bens públicos

    Abraços

  • Não confunda com a outorga de títulos de domínio, concessão de uso ou concesão de direito real de uso (CDRU), utilizados para a distribuição de terras para a formação dos assentamentos rurais na reforma agrária, cujas previsões estão nos art. 17 do Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964.


ID
1660813
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, na forma prevista na Lei 11481/2007, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • L9636/98

    Art. 6o  Para fins do disposto no art. 1o desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    § 1o  Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível  individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

     

    Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:

    II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

     

    Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou

    V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação.

    § 3o  Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    § 4o  Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:

    I - não se aplica o disposto no § 2o deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e

     

    § 5o  Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:

    I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;

     

     

  • LETRA "E" (CORRETA) - L9636/98

    Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos noDecreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

    I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;

    II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

    § 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.


ID
2840362
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei Federal nº 11. 481, de 31 de maio de 2007, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União e dá outras providências. Nos termos desse diploma legal, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s): ,
Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a fundações privadas.

Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a empresas públicas federais, estaduais e municipais.

Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social.

A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • “Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:

    II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;

    IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

  • Da Doação

    lei 9636/98       

    Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:                 

           I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;               

           II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;               

            III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;                 

    IV – sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;                   

    V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou                   

    VI – instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.                   


ID
3041482
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu no território nacional, entre outras, normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, atualmente é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.883 proposta pela Diretoria Nacional do Instituto de Arquitetos do Brasil, ainda não julgada.


Sobre as disposições da referida lei em vigor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    A) Art. 9, §2°, Lei n° 13.465/17: "A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016".

    B) Art. 13, Lei n° 13.465/17: "A REURB compreende duas modalidades: I - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal; II - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo".

    C) Art. 14, §3°, Lei n° 13.465/17: "§3º. O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal".

    D) Art. 16, parágrafo único, Lei n° 13.465/17: "Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz".


ID
3649555
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

As principais modificações introduzidas no REURB – Nova Política Nacional, com base na Lei nº 13.645/2017, se refere a processos de regularização fundiária, políticas de habitação, assentamento irregular, dentre outras. NÃO se refere ao objetivo da Lei:

Alternativas
Comentários
  • Os objetivos estão tratados no artigo 10 da referida lei.

  • Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

    II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

    III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

    IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

    V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

    VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

    VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

    VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

    IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

    X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

    XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

    XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

  • Nova Política Nacional, com base na Lei nº 13.645/2017

    Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis ( VÁRIAS)

    Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

     

    Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

    II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

    III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

    IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

    V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

    VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

    VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

    VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

    IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

    X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

    XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

    XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

  • Resposta: A


ID
5583823
Banca
GANZAROLI
Órgão
Prefeitura de Minaçu - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei Federal nº 13.465/17 (Regularização Fundiária Urbana), antiga Medida Provisória 759, alterou aspectos essenciais para a regularização fundiária urbana e rural. A Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; e institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União.


Nesse sentido, sobre as normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) estabelecidas na Lei Federal nº 13.465/17, assinale a alternativa correta:


I- O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

II- O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos: I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

III- O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou III - domínio público.

IV- Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas

ID
5641840
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a legitimação fundiária, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • LEI 13465

    A) Constitui forma derivada de aquisição da propriedade.

    Art. 11. VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

    B) Por meio da legitimação fundiária, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. 

    Art. 23. § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

    C) Pode incidir exclusivamente sobre imóvel urbano com finalidade residencial.

    Pode ter também finalidade NÃO residencial -> art. 23, §1º, III

    D) Na Reurb-E de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

    Art. 23 § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária

    E) Não pode ser concedida a beneficiário já contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, salvo se situado em núcleo urbano distinto.

    Não existe esta exceção

  • *LEGITIMAÇÃO DA POSSE - é um dos institutos jurídicos previstos o âmbito da reurb. Constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade. (Art. 25)