Art. 2º
Parágrafo único.Entende-se
por vigilância e segurança portuária todas as ações e
procedimentos necessários ao desenvolvimento normal das atividades,
com o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões danosas que
afetem pessoas, cargas instalações e equipamentos na área
portuária.
Art. 3º
§2ºA
vigilância atuará na zona primária do porto organizado, sob
coordenação da autoridade local, no que concerne ao cumprimento da
legislação que regula a entrada, a permanência, a movimentação e
a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, bem
como auxiliará a Autoridade da Polícia Federal local, no exercício
de suas atribuições constitucionais, quando requisitada.
Art. 4º - A
vigilância colaborará com os órgãos de segurança pública e
demais autoridades que atuam na área portuária para a manutenção
da ordem e a prevenção de ilícitos no interior daquelas
instalações.
Art. 5º- Os
procedimentos a serem adotados pela Guarda Portuária em casos de
sinistro, crime, contravenção penal ou ocorrência anormal deverão
ser estabelecidos em regulamento ou regimento interno.