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Questões de Agravo de admissão


ID
1040707
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“A”, após ter seu recurso de apelação improvido, interpôs recursos extraordinário e especial, os quais foram inadmi- tidos no primeiro juízo de admissibilidade, realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse caso, pode-se afir- ma que se “A” desejar recorrer integralmente das decisões.

Alternativas
Comentários
  • Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

    Letra 'A'

  • GABARITO (A)

    Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.


    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

  • Gabarito: A.

    - O presidente do TJ é obrigado a enviar os autos com o agravo ao STJ ou STF, sem fazer análise de admissibilidade.
    - Se o presidente do TJ deixar de enviar os autos ao STJ ou STF: usurpação de competência, impugnada por reclamação.

    "Na dicção do § 3, do art. 544, do CPC, o agravado será intimado para oferecer resposta (contrarazões recursais) no prazo de dez dias, remetendo-se os autos, posteriormente, à instância superior. Esse dispositivo, como se vê, não abre espaço para que o presidente ou vice-presidente do tribunal local (ou presidente da turma recursal, tratando-se de RE interposto no âmbito dos juizados especiais) realize juízo de admissibilidade quanto ao recurso de agravo. Isto é, o juízo de admissibilidade é exercido exclusivamente pelo STF ou STJ, conforme o caso. Mesmo nos casos de manifesta intempestividade, o recurso deverá ser remetido à instância competente, porque não cabe, como se disse, ao presidente ou vice do tribunal local negar seguimento ou inadmitir o recurso de agravo.

    Se o tribunal de origem negar seguimento ao recurso, o que configuraria verdadeira situação de usurpação de competência, é cabível a interposição de reclamação."
    Elpídio Donizetti - Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed, pág. 789.

  • Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. 

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. 

  • NCPC

    Art.  1.042. § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.


ID
1303309
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Plínio ajuizou ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos morais e materiais contra José. O feito tramitou regularmente e foi julgado procedente pelo Magistrado competente, que acolheu todos os pedidos veiculados na inicial. Interposto recurso de apelação por José a Câmara Julgadora, por maioria de votos, reforma parcialmente a sentença de primeiro grau, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença tal como prolatada. Plínio, inconformado, interpôs embargos infringentes, abrindo-se vista ao recorrido José para contrarrazões. Após, o relator do acórdão embargado, ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso não admite o recurso interposto por Plínio. Contra esta decisão, Plínio, mais uma vez inconformado, poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

    CPC

  • Gabarito: Letra B



    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos [infringentes - arts. 530 a 534 do CPC de 1973] caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

  • Questão desatualizada, tendo em vista que o NCPC extinguiu os embargos infringentes. Vide arts. 1.021 e 942 do novo diploma.


ID
1453330
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 498, CPC: "Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes,o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos".

    Parágrafo único: "Quando não forem interpostos embargos infringentes,o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos".

    Letra B - Art. 522, CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias,na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de INADMISSÃO DA APELAÇÃO e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento".

    Letra C - Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

    (...) ii - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    Parágrafo único - "A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". Ou seja,nessas hipóteses não cabe recurso, mas cabe pedido de reconsideração (sucedâneo recursal) ou mandado de segurança.

  • (...CONTINUAÇÃO)

    Mas a verdade é que, se a parte não faz o pedido de reconsideração e nem impetra mandado de segurança, o agravo permanecerá retido e, no julgamento de eventual apelação pelo tribunal, este decidirá se aquela decisão interlocutória de 1a instância deve ser reformada ou não. Essa decisão do tribunal poderia ocorrer inclusive se, lá na 1a instância, a parte, ao invés de ter interposto agravo de instrumento, tivesse interposto agravo retido. Enfim, o que quero dizer é que a decisão de reformar ou não a interlocutória efetivamente será "passível de reforma no momento do julgamento do agravo" , mas a decisão de que a interlocutória não causa "lesão grave e de difícil reparação" (que foi a decisão incontinenti do relator no CPC,art.527,II) não adiantará nada ser reformada no momento do julgamento do agravo no tribunal, pois a suposta lesão poderá já ter ocorrido.

    Se a decisão interlocutória foi, por exemplo, uma decisão antecipatória de alimentos ou outra satisfativa, e tal ação for julgada improcedente pelo tribunal e a parte que recebeu os alimentos de maneira antecipada ficar insolvente, não adiantará o tribunal reformar o entendimento original no relator para dizer, depois do mal-feito consumado, que a interlocutória efetivamente causava "lesão grave e de difícil reparação"... 

  • gabarito: B

    comentário sobre o tema da C (ATENÇÃO: só leia se vc quiser extrapolar a discussão das justificativas para as alternativas estarem corretas ou erradas)

    Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

    ...

    II - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    Parágrafo único - A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".

    Se o juiz proferiu uma interlocutória e a parte, entendendo que ela lhe causa "lesão grave e de difícil reparação", interpõe agravo de instrumento no tribunal, o juiz pode fazer um juízo de retratação:

    CPC "Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    ...

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"

    Se o juiz ñ a reconsiderar imediatamente após a interposição do agravo de instrumento, ele provavelmente não a reconsiderará na hora de proferir a sentença.

    No tribunal, o agravo de instrumento será julgado como agravo de instrumento se o relator entender que a decisão interlocutória recorrida causa ao recorrente uma "lesão grave e de difícil reparação". Se entende que ñ há esse risco, ele converte o agravo de instrumento em retido e remete os autos do agravo p ser apensado na primeira instância, conforme o CPC,art.527,II. O engraçado é que o CPC,art.527,II diz que tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". 

    (CONTINUA...)


  • Julgado interessante  ligado ao controle difuso realizado no Recurso Extraordinário.

    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

  • A meu ver o erro da letra E está em que o RE será interposto contra decisão do Órgão Fracionado que decide o feito e não contra a decisão do Órgão Especial que julga o incidente de inconstitucionalidade. No ponto a Súmula 513 do STF."A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO".
    Creio que seja isso.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC. NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.247.899/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 732.775/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2012. II. O ora agravante interpôs três Recursos Especiais. O primeiro Recurso Especial foi interposto em 22/11/2010, já na vigência da Lei 10.352/2001. Portanto, por ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, deve ser considerado prematuro o Especial, porquanto ainda não esgotada a instância ordinária. Ademais, o referido Recurso Especial, além de ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, considerados intempestivos, também estava intempestivo, haja vista o não conhecimento dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo mesmo recorrente, por intempestividade. III. Os outros dois Recursos Especiais também não merecem conhecimento, por se encontrarem acobertados pela preclusão consumativa. Isso porque a parte agravante busca rediscutir a matéria debatida no acórdão que julgou a Apelação, já preclusa. Ressalte-se que, "exercido o direito de recorrer quando interposto o primeiro recurso especial, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial apresentado pela mesma parte após o julgamento dos embargos infringentes" (STJ, REsp 1.122.766/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2010). IV. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 529675 DF 2014/0129959-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015)

  • Quanto a letra e) O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão final,da turma ou câmara, que julgou o caso com base na declaração de inconstitucionalidade. Didier, volume 3, 2014, pág. 315.

  • Não consigo ver o erro da letra D

  • Alternativa A) Determina o art. 498, caput, do CPC/73, que "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos (grifo nosso)", e não até o julgamento destes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição que não recebe o recurso de apelação é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo que, por expressa determinação de lei, deve ser interposto na forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não é suscetível a recurso, mas apenas a reconsideração (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, não há nenhum problema em o tribunal se utilizar de fundamentos jurídicos não contidos na sentença para mantê-la. O próprio art. 515, §2º, do CPC/73, dispõe que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Da decisão do órgão especial do tribunal de justiça que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida posteriormente pelo órgão fracionário que julgará o recurso propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito" (súmula 513, STF). Afirmativa incorreta.
  • Humberto,

    A letra "d" tem fundamento na jurisprudência do STJ.

    No julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.


  • Complementando a letra C), já que ninguém tocou neste ponto:

    O que desafia agravo interno está previsto no art. 545 do CPC. São hipóteses de cabimento desse tipo de agravo:
    - decisão do relator que não conhece o agravo do art. 544;

    - negar-lhe provimento
    - decidir. desde logo, o recurso não admitido na origem.

    O enunciado da letra C, como os colegas já falaram, desafia MS, consoante o § único do art. 527, também do CPC.

ID
1628902
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das decisões monocráticas proferidas pelo relator, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As decisões monocráticas proferidas pelo relator são impugnáveis por meio do recurso de agravo, regulamentado pelos arts. 522 a 529 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está errada por dois motivos: em primeiro lugar, o prazo para interposição do recurso de agravo é de 10 (dez) dias, e não de cinco (art. 522, caput, CPC/73); em segundo lugar, é admitido o juízo de retratação nos casos em que o relator converte o agravo de instrumento em agravo retido, em que lhe atribui efeito suspensivo ou em que defere, total ou parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A aplicação da multa cujo pagamento condiciona a interposição de qualquer outro recurso é prevista para os embargos de declaração manifestamente protelatórios apresentados ao juiz da causa (art. 538, parágrafo único, CPC/73) e não para o relator de um recurso propriamente dito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, deverá o relator se manifestar monocraticamente a respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada pelo recurso de agravo, apresentando o processo em mesa apenas posteriormente (art. 527, III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição da regra contida no art. 556, §1º-A, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • GABARITO: LETRA D

    ART. 932, IV "a" CPC

  • Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


ID
3714355
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No Processo Civil a decisão do relator que monocraticamente negar provimento a recurso que for contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal poderá ser atacada por:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


ID
4937338
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra a decisão do Relator que não admitir os embargos infringentes caberá agravo que deverá ser interposto no prazo de

Alternativas