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Letra A - Art. 498, CPC: "Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes,o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos".
Parágrafo único: "Quando não forem interpostos embargos infringentes,o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos".
Letra B - Art. 522, CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias,na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de INADMISSÃO DA APELAÇÃO e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento".
Letra C - Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:
(...) ii - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.
Parágrafo único - "A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". Ou seja,nessas hipóteses não cabe recurso, mas cabe pedido de reconsideração (sucedâneo recursal) ou mandado de segurança.
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(...CONTINUAÇÃO)
Mas a verdade é que, se a parte não faz o pedido de reconsideração e nem impetra mandado de segurança, o agravo permanecerá retido e, no julgamento de eventual apelação pelo tribunal, este decidirá se aquela decisão interlocutória de 1a instância deve ser reformada ou não. Essa decisão do tribunal poderia ocorrer inclusive se, lá na 1a instância, a parte, ao invés de ter interposto agravo de instrumento, tivesse interposto agravo retido. Enfim, o que quero dizer é que a decisão de reformar ou não a interlocutória efetivamente será "passível de reforma no momento do julgamento do agravo" , mas a decisão de que a interlocutória não causa "lesão grave e de difícil reparação" (que foi a decisão incontinenti do relator no CPC,art.527,II) não adiantará nada ser reformada no momento do julgamento do agravo no tribunal, pois a suposta lesão poderá já ter ocorrido.
Se a decisão interlocutória foi, por exemplo, uma decisão antecipatória de alimentos ou outra satisfativa, e tal ação for julgada improcedente pelo tribunal e a parte que recebeu os alimentos de maneira antecipada ficar insolvente, não adiantará o tribunal reformar o entendimento original no relator para dizer, depois do mal-feito consumado, que a interlocutória efetivamente causava "lesão grave e de difícil reparação"...
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gabarito: B
comentário sobre o tema da C (ATENÇÃO:
só leia se vc quiser extrapolar a discussão das justificativas para as
alternativas estarem corretas ou erradas)
Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:
...
II - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa.
Parágrafo único - A decisão liminar proferida nos
casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar".
Se o juiz proferiu uma interlocutória e a parte, entendendo que ela lhe causa "lesão grave e de difícil
reparação", interpõe agravo de instrumento no tribunal, o juiz pode fazer um juízo de retratação:
CPC "Art. 523. Na
modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
...
§ 2o
Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"
Se
o juiz ñ a reconsiderar imediatamente após a interposição do agravo de
instrumento, ele provavelmente não a reconsiderará na hora de proferir a
sentença.
No tribunal, o agravo de instrumento será julgado como
agravo de instrumento se o relator entender que a decisão interlocutória
recorrida causa ao recorrente uma "lesão grave e de difícil
reparação". Se entende que ñ há esse risco, ele converte o agravo de
instrumento em retido e remete os autos do agravo p ser apensado na
primeira instância, conforme o CPC,art.527,II. O engraçado é que o
CPC,art.527,II diz que tal decisão "somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar".
(CONTINUA...)
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Julgado interessante ligado ao controle difuso realizado no Recurso Extraordinário.
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
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A meu ver o erro da letra E está em que o RE será interposto contra decisão do Órgão Fracionado que decide o feito e não contra a decisão do Órgão Especial que julga o incidente de inconstitucionalidade. No ponto a Súmula 513 do STF."A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO".
Creio que seja isso.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC. NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.247.899/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 732.775/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2012. II. O ora agravante interpôs três Recursos Especiais. O primeiro Recurso Especial foi interposto em 22/11/2010, já na vigência da Lei 10.352/2001. Portanto, por ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, deve ser considerado prematuro o Especial, porquanto ainda não esgotada a instância ordinária. Ademais, o referido Recurso Especial, além de ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, considerados intempestivos, também estava intempestivo, haja vista o não conhecimento dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo mesmo recorrente, por intempestividade. III. Os outros dois Recursos Especiais também não merecem conhecimento, por se encontrarem acobertados pela preclusão consumativa. Isso porque a parte agravante busca rediscutir a matéria debatida no acórdão que julgou a Apelação, já preclusa. Ressalte-se que, "exercido o direito de recorrer quando interposto o primeiro recurso especial, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial apresentado pela mesma parte após o julgamento dos embargos infringentes" (STJ, REsp 1.122.766/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2010). IV. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 529675 DF 2014/0129959-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015)
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Quanto a letra e) O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão final,da turma ou câmara, que julgou o caso com base na declaração de inconstitucionalidade. Didier, volume 3, 2014, pág. 315.
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Não consigo ver o erro da letra D
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Alternativa A) Determina o art. 498, caput, do CPC/73, que "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos (grifo nosso)", e não até o julgamento destes. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição que não recebe o recurso de apelação é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo que, por expressa determinação de lei, deve ser interposto na forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa correta.
Alternativa C) A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não é suscetível a recurso, mas apenas a reconsideração (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, não há nenhum problema em o tribunal se utilizar de fundamentos jurídicos não contidos na sentença para mantê-la. O próprio art. 515, §2º, do CPC/73, dispõe que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Da decisão do órgão especial do tribunal de justiça que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida posteriormente pelo órgão fracionário que julgará o recurso propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito" (súmula 513, STF). Afirmativa incorreta.
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Humberto,
A letra "d" tem fundamento na jurisprudência do STJ.
No julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos
legais pelo tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do
CPC. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal
invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo
qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o
brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei
o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito).
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e
REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.
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Complementando a letra C), já que ninguém tocou neste ponto:
O que desafia agravo interno está previsto no art. 545 do CPC. São hipóteses de cabimento desse tipo de agravo:
- decisão do relator que não conhece o agravo do art. 544;
- negar-lhe provimento
- decidir. desde logo, o recurso não admitido na origem.
O enunciado da letra C, como os colegas já falaram, desafia MS, consoante o § único do art. 527, também do CPC.