Letra A
(correta)
Art. 347.
A parte não é obrigada a depor de fatos:
I -
criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo
único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de
anulação de casamento.
Letra B
Art. 352.
A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por
ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por
ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir
o único fundamento.
Parágrafo
único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata
este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Letra C
Art. 411.
São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o
Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o
presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os
ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior
Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - o
procurador-geral da República;
Vl - os
senadores e deputados federais;
Vll - os
governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os
deputados estaduais;
IX - os
desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais
e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o
embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao
agente diplomático do Brasil.
Parágrafo
único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de
ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida
pela parte, que arrolou como testemunha.
Letra D
Art. 442.
O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I -
julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva
observar;
II - a
coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
Ill -
determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo
único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Conforme CPC/2015.
A) Em se tratando de ação de filiação, a parte é obrigada a prestar depoimento pessoal sobre fato a cujo respeito, por estado ou filiação, deva guardar sigilo. CORRETA
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
b) A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, somente pode ser revogada através de ação anulatória. Errada
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
c) Se a testemunha for deputado estadual, o juiz solicitará que a autoridade indique o dia e a hora em que poderá comparecer ao fórum a fim de ser inquirida, remetendo- lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha. Errada
Art. 454. São inquiridos em sua RESIDÊNCIA ou ONDE EXERCEM SUAS FUNÇÕES: IX - os deputados estaduais e distritais;
§ 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
Mesmo a regra geral sendo a inquirição de tais testemunhas na residência delas, deve-se levar em conta o §1º.
d)Na inspeção judicial, as partes têm sempre direito a assistir a diligência, sendo vedadas manifestações e observações, sob pena de interferir no livre convencimento do juiz.
Art.483. (...)
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.