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Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Abraços
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Gabarito: alternativa "B".
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
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Nos programas habitacionais PÚBLICOS ou SUBSIDIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS a pessoa com deficiência ou seu responsável gozam de prioridade para aquisição do imóvel, além de ser obrigatória a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais - art. 32, caput e inciso I (obs: é o mesmo percentual para reserva de unidades imobiliárias prevista no estatuto do idoso - art. 38, inciso I).
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3% , no mínimo,das unidades habitacionais.
Lembre-se que esse direito é concedido APENAS 1 VEZ.
Já foi cobrado ... QUESTÃO Q1014811
abraço.
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Estatuto das PCD:
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
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Eu não sei como é o tipo de cobrança da FCC. Mas na FGV ou no CESPE, essa questão seria anulada. Porque não existe alternativa correta !!!
O inciso l é claro ao dizer ''reserva de, no mínimo, 3%.
Quando a assertiva joga '' (...) observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades.'' entende-se que 4,5,6 e sucessivamente, está errado.
Isso foi um obsevação.
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Gabarito : B
Lei 13.146/ 2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
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ESSA QUESTÃO ESTÁ TODA CAGADA.
NO MÍNIMO, 3%.
EU RECORRERIA, SE TIVESSE ERRADO.
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Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
VAI ENTENDER ESTAS BANCAS EXAMINADORAS, POIS ORA QUEREM A LETRA SECA E PERFEITA DA LEI (((( NO MÍNIMO ))))) 3%.... ORA ELAS COLOCAM 3% E SEGUE O BAILE !!!!
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GABARITO B
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
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Olha...até onde eu vejo, essa questão dos 3 % é questão de interpretação.....
a lei estipula como piso 3%, mas se por ventura quiserem destinar 5,8, ou até 20% do orçamento, tudo bem, pois o mínimo, que é os 3% vai tá garantido....
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GABARITO: B
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
ATENÇÃO: CUIDADO, É MUITO COMUM A PROVA TENTAR CONFUNDIR E COLOCAR QUE A PORCENTAGEM DE 5%.
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Para lembrar:
Unidades habitacionais para MORADA --> mínimo 3% ( MO-RA-DA: 3 sílabas)
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Resposta correta letra B
Conforme Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
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Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
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O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses coletivos lato sensu das pessoas com deficiência, quando violado o direito à moradia que possuem, pois nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades.
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PERCENTUAIS DO ESTATUTO:
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
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Eu vi aqui no QC e nunca mais esqueci
3% para Moradia só lembrar dos 3 Porquinhos que construíram suas casas.
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Esses decorebas de porcentagem são bem chatos. Vou colar aqui eles:
CASA (unidade de habitação popular) - 3%
CARRO (vaga em estacionamento) - 5%
ASSENTO NO ÔNIBUS - 10%
Fonte: Colegas do QC.
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Gabarito: B
Fundamento: Artigo 32.
Macete: Três porquinhos construíram e reservaram três casinhas.
Bom dia, galera! Além de concurseira, sou prof de redação e tenho um projeto de correções de discursivas. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Qualquer informação, meu whatssap é 21987857129.
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Habitação --> 3%
Há três possibilidades de moradia:
1) ter uma Casa,
2) ter um apartamento
3) ou não ter nada.
Pronto.