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Lei 6.061/07
Art. 37. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no 1.655, de 3 de outubro de 1995.
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ALTERNATIVA CORRETA "A"
B) Não é atribuição da PRF e sim da PF.
C) No artigo 6º do Decreto 6061 está explícito que fica revogado o Decreto 5834. Dito isso, a revogação é EXPRESSA.
D) Não foram mantidos APENAS os cargos supracitados.
E) A PRF não é órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado. A diretoria supracitada pertence a PF. (Polícia Judiciária)
Bons estudos!!!
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decreto revogado
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ESSE DECRETO :n° 6.061/2007, encontra-se revogado pelo DECRETO Nº 8.668, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016.
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Decreto nº 8.668/2016 revogado pelo DECRETO Nº 9.150/2017, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
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ATUALIZANDO.
AGORA O SUPOSTO "Art. 37" SE TORNOU O "Art. 41":
DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017
"Art. 41. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995."
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Atualizando:
DECRETO Nº 9.360, DE 7 DE MAIO DE 2018
Art. 32. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 144, § 2º da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente:
I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e repressão de crimes nas rodovias federais e áreas de interesse da União;
II - exercer os poderes de autoridade de trânsito nas rodovias e estradas federais;
III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas, cargas e bens;
IV - planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;
V - realizar perícias de trânsito, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - assegurar a livre circulação das rodovias e estradas federais, notadamente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;
VII - manter articulação com os órgãos de trânsito, transporte, segurança pública, inteligência e defesa civil, para promover o intercâmbio de informações;
VIII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança no trânsito, bem como desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;
IX - informar ao órgão de infraestrutura sobre as condições da via, da sinalização e do tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, e solicitar e adotar medidas emergenciais à sua proteção;
X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis; e
XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estado, diplomatas estrangeiros e outras autoridades, nas rodovias e estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente.
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O Decreto nº 9.150/2017 foi revogado pelo Decreto nº 9,360/2018.
Art. 32. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 144, § 2º da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente:
I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e repressão de crimes nas rodovias federais e áreas de interesse da União;
II - exercer os poderes de autoridade de trânsito nas rodovias e estradas federais;
III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas, cargas e bens;
IV - planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;
V - realizar perícias de trânsito, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - assegurar a livre circulação das rodovias e estradas federais, notadamente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;
VII - manter articulação com os órgãos de trânsito, transporte, segurança pública, inteligência e defesa civil, para promover o intercâmbio de informações;
VIII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança no trânsito, bem como desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;
IX - informar ao órgão de infraestrutura sobre as condições da via, da sinalização e do tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, e solicitar e adotar medidas emergenciais à sua proteção;
X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis; e
XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estado, diplomatas estrangeiros e outras autoridades, nas rodovias e estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente.
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Questão tipo decoreba... Acabou isso hj