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antes do par e formado um comi ter pre-liminar onde a apuração e feita antes de seguir para o PAR
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L12.846/2013
Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
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Não é o PAR é o IP (Investigação Preliminar). Esse instrumento visa auxiliar no juízo de admissibilidade e é prévio à instauração do PAR, não sendo condição necessária.
Fonte: minhas anotações
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Trata-se do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto pelo art. 8º da Lei nº 12.846/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 8.420/2015.
No que se refere à competência para instauração, o art. 3º do Decreto 8.420/2015, na linha do que previu o art. 8º caput da Lei nº 12.846/2013, atribui à autoridade máxima da entidade lesada a competência para instaurar o processo administrativo de responsabilização, podendo a instauração ocorrer de ofício ou mediante provocação.
No que diz respeito à competência para a condução do processo administrativo de responsabilização, o art. 5º do Decreto 8.420/2015, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.846/2013, prevê a formação de comissão composta por dois ou mais servidores estáveis. Uma vez designada a comissão de PAR, a esta incumbirá intimar a pessoa jurídica acusada para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
Sobre a forma pela qual devem ser feitas as intimações, o art. 7º do Decreto 8.420/2015 é flexível admitindo qualquer meio, desde que atenda à finalidade de cientificar efetivamente a pessoa jurídica acusada. Nesse sentido, é possível a intimação por meio eletrônico, postal ou qualquer outro desde que “assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada”.
Quanto à produção de provas, o art. 5º, § 3º do Decreto 8.420/2015 estabelece que a comissão poderá recusar, fundamentadamente, provas apresentadas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
(https://www.zenite.blog.br/consideracoes-sobre-o-processo-administrativo-de-responsabilizacao-par-instituido-pela-lei-anticorrupcao/)
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Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
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Como que está sendo cobrando a Lei n.º 12.846/2013 para assistente de procuradoria, sendo que a mesma está prevista apenas para analista? Alguma explicação ou estou equivocado?
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Decreto 8420 que regulamenta a lei 12.846
Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
§ 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal.
A abertura de investigação preliminar é que tem caráter sigiloso e não punitivo. Nao faz nenhuma menção ao PAR.
Portanto, item errado
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Sou iniciante por aqui, então se alguém puder me informar por favor. Essa lei 16.309/18, é Estadual( Estado do Pernambuco), alguém sabe dizer pq será cobrada na prova do TJ Pará?
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Oi Eva Souza Santana, era para o TJ/PA sim, ela é Estadual, no entanto, o edital foi retificado e essa lei não consta mais.
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Alguém conseguiu encontrar questões da matéria de Ética, sobre a resolução do TJPA 2016??
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O PAR tem caráter punitivo podendo gerar as sanções de multa administrativa e publicação extraordinária da condenação.
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Gab: E
Decreto 8.420/15
Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado
Às vezes o que nos falta é "frieza" na hora da prova. Como um procedimento de RESPONSABILIZAÇÃO não teria caráter punitivo ?
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Andressa, pra quê esse texto?
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processo administrativo de responsabilização (PAR)
JÁ MATA A QUESTÃO, PELA DEFINIÇÃO: RESPONSABILIZAÇÃO ... TEM QUE HAVER (EXISTIR) PUNIÇÃO!
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Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!
Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.
Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada
execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".
Fonte:
[1] CJ Date
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Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!
Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.
Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada
execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".
Fonte:
[1] CJ Date
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Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!
Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.
Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada
execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".
Fonte:
[1] CJ Date
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Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!
Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.
Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada
execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".
Fonte:
[1] CJ Date