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Questões de Lei nº 16.309 de 2018 - Dispõe sobre a Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos contra a Administração Pública, no Âmbito do Poder Executivo Estadual


ID
2944000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.


A competência para instauração e julgamento de PAR relativo a ato de improbidade administrativa praticado contra órgão da administração direta de determinado estado é concorrente entre o secretário da secretaria da controladoria-geral desse estado (SCGE) e a autoridade máxima do órgão lesado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º A competência para a instauração e julgamento do PAR é concorrente entre o Secretário da SCGE e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    § 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR.


ID
2944003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.


É vedada a delegação de competência originária para instauração e julgamento de PAR.

Alternativas
Comentários
  • ERRRADA.

     

    LEI 16.309

     

    Art. 9 § 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    insta -> @qciano

  • Delegar pode, não pode subdelegar.


ID
2944006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.


A instauração de PAR é condicionada à aprovação de resolução pela maioria simples dos deputados estaduais da assembleia legislativa estadual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial que deverá conter:

    I -o nome e o cargo da autoridade instauradora;

    II -os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente; e

    III -a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.

    § 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.

    § 2º Até a conclusão do PAR,o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou entidade, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ, serão omitidos das publicações oficiais, salvo haja necessidade de intimação por edital

  • Olá!

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.


ID
2944009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.



Fatos conexos, mas não mencionados no documento de instauração de PAR, podem ser apurados no mesmo processo, ainda que não ocorra o aditamento ou a complementação do ato de instauração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial que deverá conter:

    I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

    II - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente; e

    III - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.

    § 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.

  • certa

    § 1º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.

    pessoal cuidado eles geralmente n cobram a lei exatamente seca, a banca bota otras palavras pra fazerem nos errar


ID
2944012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.


O prazo para a conclusão de PAR é de cento e oitenta dias, computadas as hipóteses de suspensão, os prazos recursais e o período de julgamento, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período, mediante despacho fundamentado do presidente da comissão julgadora.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por no máximo igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.

  • ENTÃO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO, PARTE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA À AUTORIDADE INSTAURADORA MEDIANTE DESPACHO FUNDAMENTADO.

  • errado

    Art. 13. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por no máximo igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.


ID
2944021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.


Os sócios cotistas de determinada pessoa jurídica que responde a PAR, caso tenham poderes de administração, poderão interpor recurso administrativo, em nome próprio, contra decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Seção II Da desconsideração da personalidade jurídica

    Art. 22.§ 4º Os administradores e sócios ( COTISTAS ) com poderes de administração poderão apresentar ( INTERPOR ) recurso administrativo da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no Capítulo IV. 

  • co o assim, CESPE , em nome próprio . aff


ID
2944024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.


A autoridade que instaura PAR em desfavor de pessoa jurídica é competente para decidir sobre a desconsideração dessa pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Para os não assinantes

    GABARITO: CERTO

  • Trata-se de lei local (PE)!

    Lei nº 16.309/2018

    Art. 22 (...)

    § 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão a que alude o art. 20.

    GABARITO: CERTO

  • Nem sei quem é o tal do PAR, conheço só o VAR kkkkk

  • PAR - Processo Administrativo de Responsabilização

  • Foram 13 questões sobre esse tal de PAR nessa prova!

    Apenas vi minhas lágrimas caindo! :'(

    hahahahahahaha

  • Caso ocorra a desconsideração, será colocado pela Comissão no relatório final. Se a mesma Comissão não for a responsável por julgar, será enviado para a autoridade julgadora e a mesma decidirá sobre a desconsideração.

  • LEI Nº 16.309, DE 8 DE JANEIRO DE 2018. Da desconsideração da personalidade jurídica - ART.22 § 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão a que alude o art. 20. Art. 20. Após o cumprimento das providências previstas nos arts. 18 e 19, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade julgadora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias. 

  • "CAPITULO III

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

     

    (Regulamentado pelo .)

     

    Art. 9º A competência para a instauração e julgamento do PAR é concorrente entre o Secretário da SCGE e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.

     

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    § 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR."

    Ou seja, PAR é PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

     

    É previsto na LEI Nº 16.309, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.

     

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    ...

    É isso.


ID
2944027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.


O comitê de recursos administrativos do PAR, cujo coordenador é nomeado mediante portaria pelo secretário da SCGE, é composto por cinco membros e cinco suplentes, todos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, já aprovados em estágio probatório, designados por ato do governador de estado.

Alternativas
Comentários
  •  R: CERTA. LEI Nº 16.309, DE 8 DE JANEIRO DE 2018. ( LEI ESTADUAL DE PERNAMBUCO ) . DO RECURSO ADMINISTRATIVO - Art. 26. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é composto por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados por ato do Governador do Estado,.. -  § 1º Os representantes devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, devidamente aprovados no estágio probatório. - § 2º Cabe ao Secretário da SCGE designar, mediante portaria, o coordenador do Comitê de Recursos Administrativos do PAR. 

  • Olá!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.


ID
2944030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 16.309/2018 a respeito de multa imposta pela responsabilização de pessoas jurídicas, julgue o próximo item.

É circunstância que agrava o cálculo da multa a comprovação do recebimento, pelo infrator, de vantagens iguais ou superiores a R$ 60.000.

Alternativas
Comentários
  • R: ERRADA. É circunstância que agrava o cálculo da multa a comprovação do recebimento, pelo infrator, de vantagens iguais ou superiores a R$ 60.000. ( OBS: NÃO É ESTIPULADO O VALOR DE R$ 60.000 ) Art. 32. São circunstâncias que sempre agravam o cálculo da multa: I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);  CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 30. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas... I - multa; Art. 31. A multa-base será fixada levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.  Parágrafo único. Cabe à comissão propor o valor da multa a ser aplicada, examinando as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com critérios estabelecidos mediante decreto. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), salvo se o dano apurado for superior a este último limite, podendo tais valores sofrer atualização mediante decreto.

  •  É CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM O CÁLCULO DA MULTA

    1 -VALOR DO CONTRATO ACIMA DE 2 MILHÕES, 

    2 - VANTAGENS AUFERIDA PELO INFRATOR SUPERIOR A 300 MIL, OBS: A MULTA JAMAIS SERÁ INFERIOR Á VANTAGEM AUFERIDA. 

    3 - O VALOR DA MUTA SERÁ LIMITADO ENTRE 6 MIL REAIS A 60 MIILHÕES DE REAIS 

    R: QUESTÃO ERRADA POIS EM NENHUM MOMENTO FALA SOBRE O VALOR DE 60 MIL REAIS.


ID
2944033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 16.309/2018 a respeito de multa imposta pela responsabilização de pessoas jurídicas, julgue o próximo item.

Os valores legais de referência para o agravamento da pena, nas hipóteses de firmamento indevido de contratos e de recebimento ilícito de vantagens, podem ser atualizados por meio de resolução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. São circunstâncias que sempre agravam o cálculo da multa: I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

    Parágrafo único: Os valores previstos nos incisos I e II poderão ser atualizados por decreto.

    https://questoesdeprovaoral.blogspot.com/2012/02/qual-diferenca-entre-resolucao-e.html

  • ERRADO, POR MEIO DE DECRETO.


ID
2944036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 16.309/2018 a respeito de multa imposta pela responsabilização de pessoas jurídicas, julgue o próximo item.

Caso a situação econômica do infrator demonstre a existência de lucro líquido no último exercício financeiro anterior à ocorrência do ato lesivo, com base em índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um, o cálculo da multa será agravado.

Alternativas
Comentários
  • R: CERTA A RESPOSTA, O CÁLCULO DA MULTA SERÁ AGRAVADO Caso a situação econômica do infrator demonstre a existência de lucro líquido no último exercício financeiro anterior à ocorrência do ato lesivo, com base em índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um,

    Art. 32. São circunstâncias que sempre agravam o cálculo da multa:

    VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.


ID
2951188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que tratam, respectivamente, de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e do processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item a seguir.

O PAR é um procedimento preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado a apurar os indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública.

Alternativas
Comentários
  • antes do par e formado um comi ter pre-liminar onde a apuração e feita antes de seguir para o PAR

  • L12.846/2013

    Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

    Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

  • Não é o PAR é o IP (Investigação Preliminar). Esse instrumento visa auxiliar no juízo de admissibilidade e é prévio à instauração do PAR, não sendo condição necessária.

    Fonte: minhas anotações

  • Trata-se do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto pelo art. 8º da Lei nº 12.846/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 8.420/2015. 

    No que se refere à competência para instauração, o art. 3º do Decreto 8.420/2015, na linha do que previu o art. 8º caput da Lei nº 12.846/2013, atribui à autoridade máxima da entidade lesada a competência para instaurar o processo administrativo de responsabilização, podendo a instauração ocorrer de ofício ou mediante provocação.

    No que diz respeito à competência para a condução do processo administrativo de responsabilização, o art. 5º do Decreto 8.420/2015, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.846/2013, prevê a formação de comissão composta por dois ou mais servidores estáveis. Uma vez designada a comissão de PAR, a esta incumbirá intimar a pessoa jurídica acusada para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

    Sobre a forma pela qual devem ser feitas as intimações, o art. 7º do Decreto 8.420/2015 é flexível admitindo qualquer meio, desde que atenda à finalidade de cientificar efetivamente a pessoa jurídica acusada. Nesse sentido, é possível a intimação por meio eletrônico, postal ou qualquer outro desde que “assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada”.

    Quanto à produção de provas, o art. 5º, § 3º do Decreto 8.420/2015 estabelece que a comissão poderá recusar, fundamentadamente, provas apresentadas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

    (https://www.zenite.blog.br/consideracoes-sobre-o-processo-administrativo-de-responsabilizacao-par-instituido-pela-lei-anticorrupcao/)

  • Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

    Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

  • Como que está sendo cobrando a Lei n.º 12.846/2013 para assistente de procuradoria, sendo que a mesma está prevista apenas para analista? Alguma explicação ou estou equivocado?

  • Decreto 8420 que regulamenta a lei 12.846

    Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

    I - pela abertura de investigação preliminar;

    II - pela instauração de PAR; ou

    III - pelo arquivamento da matéria.

    § 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal.

    A abertura de investigação preliminar é que tem caráter sigiloso e não punitivo. Nao faz nenhuma menção ao PAR.

    Portanto, item errado

  • Sou iniciante por aqui, então se alguém puder me informar por favor. Essa lei 16.309/18, é Estadual( Estado do Pernambuco), alguém sabe dizer pq será cobrada na prova do TJ Pará?

  • Oi Eva Souza Santana, era para o TJ/PA sim, ela é Estadual, no entanto, o edital foi retificado e essa lei não consta mais.

  • Alguém conseguiu encontrar questões da matéria de Ética, sobre a resolução do TJPA 2016??

  • O PAR tem caráter punitivo podendo gerar as sanções de multa administrativa e publicação extraordinária da condenação.

  • Gab: E

    Decreto 8.420/15

    Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado

    Às vezes o que nos falta é "frieza" na hora da prova. Como um procedimento de RESPONSABILIZAÇÃO não teria caráter punitivo ?

  • Andressa, pra quê esse texto?

  •  processo administrativo de responsabilização (PAR)

    JÁ MATA A QUESTÃO, PELA DEFINIÇÃO: RESPONSABILIZAÇÃO ... TEM QUE HAVER (EXISTIR) PUNIÇÃO!

  • Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!

    Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.

    Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada

    execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".

    Fonte:

    [1] CJ Date

  • Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!

    Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.

    Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada

    execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".

    Fonte:

    [1] CJ Date

  • Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!

    Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.

    Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada

    execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".

    Fonte:

    [1] CJ Date

  • Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!

    Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.

    Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada

    execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".

    Fonte:

    [1] CJ Date