Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade,
autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, boa-fé e eficiência.
 
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
especialmente, os critérios de:
 
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
                            
                        
                            
                                CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
	Parágrafo único.  Nos processos administrativos serão observados, especialmente, os critérios de:
	I – atuação conforma a lei e o Direito;
	II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
	III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridade;
	IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
	V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
	VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
	VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
	VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
	IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
	X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de razões finais, à produção de provas e a interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
	XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
	XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
	XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige;
	XIV – vedação à aplicação retroativa de nova interpretação, ressalvados os casos de invalidade.
 
Alternativa D