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Há uma tendência constitucional de evitar a força
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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Portaria Interministerial nº4.226/2010:
a. 7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.
b. 18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano.
c. 5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
d. 6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
e. 16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.
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Complementando o comentário da Ana Santos:
Sobre O ERRO DA ALTERNATIVA ''E''
e) Possibilita ao agente o uso de um único instrumento de menor potencial ofensivo, além da arma de fogo.
DIRETRIZ 8 DA PORTARIA . Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
'' A patrulha está só começando. ''
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LETRA - D
Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos
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Importante ressaltar que parte dessa portaria virou a Lei 13.060/2014, senão vejamos:
Art. 1 Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2 Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3 Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Art. 4 Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5 O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
Art. 6 Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7 O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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De acordo com a Portaria Interministerial nº 4.226/2010
Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
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OUTRA QUESTÃO INTERESSANTE SOBRE O TEMA:
Os denominados “disparos de advertência” são considerados prática aceitável, apesar da imprevisibilidade de seus efeitos. ERRADO
"O "disparo de advertência" é uma prática utilizada nas operações policiais para intimidar bandidos e medir forças em locais ocupados pela criminalidade. Tal prática, segundo se extrai da 6ª diretriz, é inaceitável, causa algazarra e é contraproducente à intervenção policial."
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Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
DIRETRIZ 8 DA PORTARIA . Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
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EAI NEGADA, ACHEI UMAS QUESTÕES SOBRE O TEMA.
SEGUE O LINK, TMJ!
#DEPEN2020
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPRF_13/arquivos/DPRF-CF14_002_02.pdf
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Parabéns Phylipe
Se tds fossem assim colocar o gabarito primeiro, não passaríamos tempo ver outras msg... mereceu meu "laique"
Gabarito D
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A Torna rotineiro o uso de arma de fogo contra pessoa em procedimentos de abordagem. Não deverá ser uma prática rotineira
B Reforça, em período bienal, a renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço. Periocidade MÍNIMA DE 1 ANO
C Faz com que o uso de arma de fogo seja legítimo na hipótese de veículo que ultrapasse bloqueio sem a existência de perigo de morte ou de lesão grave aos agentes públicos ou terceiros. Só nos casos de risco imediato
de morte ou lesão grave
D Percebe como prática inaceitável o disparo de advertência.
E Possibilita ao agente o uso de um único instrumento de menor potencial ofensivo, além da arma de fogo. Mínimo 2 instrumentos de menor potencial ofensivo, independentemente de portar arma de fogo ou não
Portanto, alternativa D
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Pelo menos 1 cai no depen, pelo menos 1
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- Os chamados "tiros de advertência" não são considerados práticas aceitáveis em razão da imprevisibilidade de seus efeitos;
Gabarito: Letra D
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Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
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LETRA A (incorreto): 7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática ¹rotineira e ²indiscriminada.
LETRA B (incorreto): 18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano.
LETRA C (incorreto): 5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de ¹morte ou ²lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
LETRA D (correto): 6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
LETRA E (incorreto): 8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.