A resposta está no Decreto-Lei no 356/1968. Esse Decreto-Lei estendeu às zonas de fronteira localizadas na Amazônia Ocidental os benefícios fiscais previstos pelo Decreto-Lei no 288/1967. O Estado do Acre, mencionado pela assertiva, faz parte da Amazônia Ocidental. O art. 2º diz que as isenções de II e IPI são aplicáveis, entre outros, às máquinas para construção rodoviária.
Art. 2º - As isenções fiscais previstas neste Decreto-Lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados:
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III - máquinas para construção rodoviária
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
V - materiais de construção;
VI - produtos alimentares; e
VII - medicamentos.
O ingresso de produtos na Amazônia ocidental se dará pela ZFM. Preenchido esse requisito e sendo o tipo de produto um dos contemplados, está habilitado para isenção.
Produtos: Motores marítimos
Máquinas e insumos de agricultura e afins
Máquinas de construção rodoviárias
Máquinas, motores e acessórios para instalação industrial
Alimentos
Medicamentos
Produtos elaborados com matéria prima agrícola, extrativa de produção regional.
Resposta: Certo