Gabarito - E
Art. 139 - Havendo designação do Prefeito para se deslocar temporariamente do Município, em objeto de serviço
ou estudo de interesse da Administração, será concedido ao funcionário transporte e diárias, na forma do
regulamento. (I)
Art. 141 - O funcionário terá direito à licença:
I. para tratamento de saúde;
II. por motivo de doença em pessoa da família;
III. para repouso à gestante e à puérpera;
IV. para fins de adoção;
V. para concorrer a cargo público eletivo e exercê-lo;
VI. para prestação de serviço militar obrigatório;
VII. para tratar de interesses particulares;
VIII. para acompanhar cônjuge;
IX. em caráter especial, como prêmio;
X. paternidade.
Parágrafo único - Ao funcionário em comissão só será concedida licença:
I. Revogado pela LC 478/02
II. nos casos dos incisos II e IX. (redação dada pela LC 156/87 e alterada pela LC 478/02) (II)
Art. 150 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de cônjuge, da companheira ou companheiro, de ascendente, descendente e colateral consangüíneo, até o segundo grau, desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. (III)