LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
a) (CORRETA) Art. 197o - O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado previamente pelo poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei.
b) art. 200o. Parágrafo único- O Plano Diretor de Fortaleza indicará as áreas onde poderão ser aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos.
c) Art. 195o - Fica criado o fundo de terras do Município de Fortaleza destinado exclusivamente à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.
d) Art. 198o - É obrigação do Município elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais reunindo cadastro georreferenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e cadastros das demais secretarias do município.
Parágrafo único - Fica assegurado o amplo acesso da população às informações da Sistema de Informações Municipais.
e) Art. 203o -O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão colegiado, autônomo e de composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade.