Res. Norm. 414/2010
Art. 11. São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os
desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;
IV – funerários;
V – unidade operacional de transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
VII – unidade operacional de serviço público de telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;
XI – instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;
XII – unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros;
XIII – câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e
XIV – instalações de aduana.