ALTERNATIVA “A”: Modificação ou alteração não
autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art.
313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa
de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena –
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo
único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
ALTERNATIVA “B”:
CONCUSSÃO - É o crime praticado por funcionário público, em que este
exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. O crime é
punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Os parágrafos 1º e
2º, do artigo 316, do Código Penal, preveem O EXCESSO DE EXAÇÃO, que são as
formas qualificadas do delito de concussão, em que se pune mais
severamente, com pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa, o
funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que
a lei não autoriza, e com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa, aquele que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que
recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Fundamentação: Art. 316, "caput" e §§ 1º e 2º do CP
ALTERNATIVA “C”: CONDESCENDÊNCIA
CRIMINOSA - É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário
público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim
de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou
deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte
autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de 15 (quinze)
dias a 1 (um) mês, ou multa, de
competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública
incondicionada. Fundamentação: Artigo 320 do Código Penal
ALTERNATIVA “E”: PECULATO - É um crime cometido pelo funcionário público
contra a Administração Pública em geral. Configura tal conduta delituosa quando
o funcionário apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão da função, ou o desvia em
proveito próprio ou alheio. Este crime funcional pode se dar de duas formas,
como PECULATO FURTO, também chamado de PECULATO IMPRÓPRIO, previsto no § 1º do
artigo 312 do Código Penal; ou como PECULATO CULPOSO, previsto no § 2º desse
mesmo dispositivo legal. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa. Fundamentação: Art. 312 do CP e Art. 313 do
CP
GABARITO D.
Art. 313-A, CP: Peculato Eletrônico
Uma boa dica para não confundir o delito do art 313 - A com o delito do art.313 - B, é a seguinte:
No art. 313-A, trata-se do funcionário AUTORIZADO, enquanto que no art.313-B trata-se de qualquer funcionário (não autorizado, mas que tem acesso ao sistema, pelo fato de ser funcionário). As bancas, ao elaborarem as questões sobre esses dois artigos sempre fazem a distinção entre funcionário autorizado (art.313-A) e funcionário (art. 313-B).
*Apareceu a palavra autorizado, joga no art.313-A sem medo. Peculato Eletrônico!