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                                GABARITO: LETRA  A Art. 216-A. O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. FONTE: CF 1988 
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                                Assertiva A  Esse sistema é denominado como:Sistema Nacional de Cultura. 
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                                A questão exige conhecimento acerca da ordem social - no tocante à cultura, e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o nome correto do sistema organizado, que por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 216-A, CF, que preceitua: Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.     Portanto, o item "A" se demonstra correto, uma vez que o nome do sistema é SISTEMA NACIONAL DE CULTURA.   Gabarito: A  
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Inicialmente,
é interessante tecer alguns comentários sobre o tema “Cultura”. No
que tange à Cultura, o artigo 215, CF/88, estabelece que o Estado garantirá a
todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais. Para
tanto, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação, sendo certo que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei. O
artigo 216, CF/88,por sua vez, afirma que constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as
formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas,
artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico. Sobre
o tópico cobrado na questão, a EC nº 71/2012 incluiu o artigo 216-A, CF/88, o
qual aborda o Sistema Nacional de
Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e
participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da
Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano,
social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. Como
vimos, a resposta da questão é o Sistema Nacional de Cultura, estabelecido no
artigo 216-A, CF/88.   GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A  
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                                	Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.        () 	§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:          	I - diversidade das expressões culturais;          	II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;          	III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;          	IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;          	V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;          	VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;           	VII - transversalidade das políticas culturais;          	VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;          	IX - transparência e compartilhamento das informações;          	X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;          	XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;          	XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.