Art. 3º. A educação especial deverá ser fundamentada nos princípios:
I – éticos, da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II – políticos, dos deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III – estéticos, da sensibilidade, da criatividade, do lúdico, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;
IV – da dignidade humana: identidade social, individualidade, autoestima, liberdade, respeito às diferenças, como base para a constituição e fortalecimento de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
V – da inclusão, voltados para o reconhecimento e a valorização das diferenças e potencialidades do estudante, bem como de suas necessidades específicas de educação na ação pedagógica;
VI – da totalidade, numa concepção inclusiva da ação educativa que articula as ações educativas regulares e as desenvolvidas por serviços especializados;
VII – da igualdade de condições para acesso, permanência e sucesso na escola.