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Prova TJ-PR - 2019 - TJ-PR - Comarca de São João - Juiz Leigo - Edital nº 01


ID
4824178
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue  o item abaixo.


O instituto do “overruling” é reconhecido e aplicado no Brasil quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata na vdd do distinguishing.

  • "overruling" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "distinguinshing" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

  • Gabarito:"Errado"

    Distinguishing - distinção entre precedentes;

    Overruling - superação de precedentes.

  • O que é overruling ?

    O overrruling é a superação de um precedente, com afastamento de sua aplicação.

    Para Fredie Didier e Leonardo Cunha "overruling" é a técnica através da qual um precedente perde sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente.

    Em outras palavras, o overruling, além de afastar sua aplicação do precedente ao caso concreto, objetiva infirmar a validade da regra paradigma.

  • Ao contrário do exposto, overruling é superação de precedente, ou seja, a evolução da jurisprudência de maneira que precedente defasado é afastado para dar lugar a outra forma de julgar. O conceito trazido no enunciado da questão não é overruling, mas sim de distinguishing



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Se faz necessário conhecer o conceito do instituto:

    "overruling" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "distinguinshing" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

    É, portanto, a não adoção de um precedente normativo pelo julgador, em razão de o caso concreto possuir certas peculiaridades que permitem ao magistrado excepcionar a tese fixada pela jurisprudência, de forma a restringir sua aplicação ou afastá-la completamente.

    Institutos com previsão expressa no CPC, no art. 489, §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.

    Dessa forma, a questão encontra-se ERRADA, porque apresenta o conceito de"distinguinshing"  e não de "overruling"  como está afirmando.

  • Distinghisinhg: Trata-se da distinção, diferenciando-se o precedente do caso em julgamento.

    Overruling: É a superação do precedente. Deve observar a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º).

    FONTE: PEREIRA, Rafael Vasconcellos. Processo Civil Aplicado. Brasília, Virtual Editora, 2019.


ID
4824181
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue  o item abaixo.


Segundo o art. 10 da Lei Federal n.º 9.099/95, “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. Sob esse prisma, considerando que, com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser tratada no Título que versa sobre a intervenção de terceiros, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no procedimento sujeito ao rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Enunciado 60, FONAJE: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

  • A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais está prevista no CPC/2015:

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • O rito dos Juizados Especiais está regulamentado na Lei nº 9.099/95.

    É certo que o art. 10, desta Lei, veda a intervenção de terceiro e a assistência no procedimento dos juizados especiais, porém, a desconsideração da personalidade jurídica, apesar de ter sido considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo CPC/15, é admitida neste procedimento especial por existir expressa previsão legal neste sentido, senão vejamos:

    "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    Gabarito do professor: Errado.

  • Eu li que era cabível, quando tava escrito incabível. aff.

  • Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

  • É cabível a desconsideração da personalidade jurídica na 9.099 de 95. Por qual motivo seria incabível ?

  • no JEC admite litisconsórcio e o IDPJ


ID
4824184
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue  o item abaixo.


Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado n. 112 do Fonaje.

  • ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)

  • Esse é o entendimento contrário ao da jurisprudência do STF e STJ e doutrina. Para estes cabe ao querelante.

    “Nas hipóteses de ação penal privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 5. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 443)

    PROVA CESPE REFORÇANDO ESSE ENTENDIMENTO:

    Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo                                        

    D) é cabível, desde que oferecido pelo ofendido. GABARITO

  • Assertiva C

    Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

  • GABARITO: CERTO.

  • Atentar para os seguintes:

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que seja oferecido pelo ofendido. (Entendimento dos Tribunais Superiores)

    Entretanto, comporta-se a exceção prevista pelo FONAJE de que é possível o cabimento (proposta) da transação penal e a suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.

    Entre para nosso grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei dos juizados especiais no que se refere à transação penal e a suspensão condicional do processo, bem como dos enunciados do FONAJE. Veja que a Lei 9.099/95 trata dos juizados cíveis e criminais e regula o procedimento para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, que são assim considerados as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, de acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95. 
    A transação e a suspensão condicional do processo são institutos despenalizadores, a transação está prevista no art. 76 e ocorre quando havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Já a suspensão condicional do processo ocorre quando nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    No que concerne à ação de iniciativa privada, o enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais assim dispôs:

    “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)."

    Além disso, também há a jurisprudência no sentido de que cabe a suspensão condicional do processo:


    HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada. 2. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma, estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo (Precedentes). 3. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 18590 MG 2001/0116483-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 04/12/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2002 p. 453).


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Gabarito: CERTO

    Transação penal - acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.

    Suspensão condicional do processo é o instituto que visa a não instauração de ação judicial (não oferecimento da queixa) para acusado que se comprometa a cumprir algumas exigências. É um benefício despenalizador instituído pela Lei dos Juizado Especiais, cuja suspensão pode durar de dois a quatro anos, e é concedido mediante a observância de alguns requisitos, conforme se verifica da leitura do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

  • Comentário do Professor do QC:

    A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei dos juizados especiais no que se refere à transação penal e a suspensão condicional do processo, bem como dos enunciados do FONAJE. Veja que a Lei 9.099/95 trata dos juizados cíveis e criminais e regula o procedimento para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, que são assim considerados as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, de acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95.

    A transação e a suspensão condicional do processo são institutos despenalizadores, a transação está prevista no art. 76 e ocorre quando havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Já a suspensão condicional do processo ocorre quando nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    No que concerne à ação de iniciativa privada, o enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais assim dispôs:

    “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)."

    Além disso, também há a jurisprudência no sentido de que cabe a suspensão condicional do processo:

    HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada. 2. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma, estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo (Precedentes). 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 18590 MG 2001/0116483-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 04/12/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2002 p. 453).

    GABARITO: CERTO.

  • [...] Como bem salientado pelas Promotorias de Justiça de Primeiro Grau e a atuante no JECRIM, o Enunciado nº 112 do Fórum Nacional de Juizados Especiais adotou entendimento no sentido do cabimento de transação penal nos crimes de ação penal privada: “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro Palmas/TO)”.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Criminal_Juri_Jecrim/Menu_Jurisprudencia/Jurisprudencia_Criminal/Jecrim-A%C3%A7%C3%A3o%20Penal%20Privada-Possibilidade%20do%20MP%20propor%20transa%C3%A7%C3%A3o%20penal.pdf

  • GABARITO: CERTO

    Necessário ter em vista que o Enunciado 112 do FONAJE é contrário ao disposto pela doutrina majoritária, julgados recentes do STJ e também as questões do CESPE:

    (...) Pode o querelante efetuar a proposta de suspensão no âmbito da ação penal privada? Entendemos que, por analogia in bonam partem à legitimidade conferida ao Ministério Público, pode sim o querelante realizar a proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais exclusivamente privadas (na ação penal subsidiária da pública não possui esta faculdade). Esta a posição do STJ, que considera possível o sursis processual nas ações penais privadas, enfatizando, porém, que a legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de sua iniciativa. Havendo manifestação contrária do querelante, vale dizer, no sentido de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não é aplicável o instituto do sursis processual. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1690)

    (...) Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual (STJ, REsp 1374213/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Campos Marques, DJ 19.08.2013) (...)

    #Q1136459: Ano: 2020 - Banca: CESPE - Órgão: MPE-CE - Prova: Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo: É cabível, desde que oferecido pelo ofendido. [resposta: correta]

    #Q987664: Ano: 2019 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-DFT - Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Compete exclusivamente ao seu titular, na ação penal privada, propor a transação penal ao querelado, não cabendo ao Ministério Público a prerrogativa de ofertá-la, mesmo diante da inércia do titular [resposta correta]

  • Atentar para o comentário da colega Natália Costa, muito bem colocado!

  • ENUNCIADO 112 – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

  • questão certa apenas segundo o entendimento do FONAJE
  • Gabarito: CERTO

    Ação Penal Privada: (Transação penal e a Suspensão condicional do processo).

    -> Fonaje: Cabe proposta pelo Ministério Publico.

    -> Doutrina + Tribunais superiores: Cabe ao Querelante.

  • Ação Penal Privada: (Transação penal e a Suspensão condicional do processo).

    -> Fonaje: Cabe proposta pelo Ministério Publico.

    -> Doutrina + Tribunais superiores: Cabe ao Querelante.

  • Julgue o item abaixo.

    CERTO: Segundo enunciado do FONAJE, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA: STF/903 - Suspensão condicional do processo. Art.89 da Lei n° 9.099/1995. De acordo com o art.89 da Lei n° 9.099/95, a suspensão condicional do processo é instituto da política criminal, benefício ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão. É constitucional a norma do art. 89 da Lei n° 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. Assim, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual por força do art. 89 da Lei n° 9.099/95. STF. 1° Turma. AP.968/SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado um 22/5/2018.

  • GABARITO: CERTO.

    - O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.(CERTO)

  • CUIDADO COM A BANCA CESPE

    PRECEDENTE da AÇÃO PENAL Nº 634 - RJ, CORTE ESPECIAL do STJ.

  • Cópia para revisão:

    Ação Penal Privada: (Transação penal e a Suspensão condicional do processo).

    -> Fonaje: Cabe proposta pelo Ministério Publico.

    -> Doutrina + Tribunais superiores: Cabe ao Querelante.

  • institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) 

     

    * Art. 74: composição civil dos danos. (irrecorrível) – NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.

    * Art. 76: transação penal. (recorrível mediante Apelação)

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).


ID
4824187
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue  o item abaixo.


O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente. 

Alternativas
Comentários
  • Enunciado nº 123

  • Gabarito: CERTO

    ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

  • Complementando DOD: O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova? SIM. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova.

    O STJ apreciou o tema em sede de recurso especial repetitivo e, reafirmando seu entendimento, fixou a seguinte tese: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

    Exemplo:

    Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. O acusado aceitou a proposta em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007).

    Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado em 05/04/2007.

    Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz, no momento em ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito.

    Indaga-se: tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, poderá o juiz revogar a suspensão concedida, mesmo já tendo passado o período de prova?

    SIM, porque o fato que motivou a revogação (processo por novo crime) ocorreu antes do término do período de prova. Logo, o processo de descaminho retomará seu curso normal.

    Vale ressaltar que se Rafael tivesse sido processado pela lesão corporal somente no dia 06/05/2007, não poderia ser revogada a suspensão e haveria extinção da punibilidade quanto ao delito de descaminho.

    Desse modo, o simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a punibilidade do réu será extinta.

  • Sursis processual: pode revogar após o prazo, desde que por fato ocorrido dentro de tal prazo.

    Sursis da pena: não pode revogar após, AINDA QUE cometa fato dentro do prazo do benefício.

  • GABARITO: CERTO.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei dos juizados especiais criminais – Lei 9.099/95 e dos enunciados do FONAJE. A suspensão condicional do processo ocorre quando nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propõe a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95.

    Veja que a própria lei traz que a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta, de acordo com o art. 89, §4º. Como também o enunciado criminal 123 do FONAJE assim dispõe: “O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT)."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Info 574, STJ: (...) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (...) (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015)

    Atentar que situação diversa ocorre no livramento condicional, vez que o STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo do livramento, segue a jurisprudência:

    (...) Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (...) (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017).

    Art. 90, CP - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

    Súmula 617, STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Suspensão: não extingue punibilidade, nem corre prescrição

    Transação: extingue punibilidade, corre a prescrição

  • A suspensão condicional do processo fica condicionada a algumas condições, tais como a reparação do dano a vítima.

  • Na suspensão, se cumpridos os requisitos e expirado o prazo de 2 a 4 anos sem revogação, o JUÍZ DECLARARÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE (Art 89. $5°, L9099/95).

    Entretanto, é necessário cumprir as propostas do parágrafo 1° do ART. 89.

    Portanto, Não será automaticamente só com o mero decurso do prazo.

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

    STJ: (...) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

  • Durante o prazo de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, não corre o prazo de prescrição. Durante este período, se o acusado completar todo o prazo sem que haja revogação, fica extinta a punibilidade.

    A revogação pode ocorrer:

    Obrigatoriamente quando:

    1- findando o prazo e não foi reparado o dano, sem que haja motivo junto para isso.

    2 - Nesse período o acusado for processado por crime (mesmo que esse crime tenha sido praticado antes da suspensão condicional).

    Facultativamente quando:

    1- Acusado descumprir outra condição que tenha sido imposta pelo juiz.

    2- Acusado venha a ser processado por contravenção penal.

  • O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente.

    Caso ele não cumpra, a suspenção poderá ser revogada.

  • Tiver a palavra "automático" pode marcar errada, nesse caso negação da palavra fica Certa. rs

  • Art.89 paragrafo 5º

    Na suspensão, se cumpridos os requisitos e expirado o prazo de 2 a 4 anos sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.


ID
4824190
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue  o item abaixo.


O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa. 

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidadeocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penalequivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

  • Assertiva C

    O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa.

  • Gab - CERTO

    Apenas complementado a colega 'Suy Anne Macedo':

    Enunciados Criminais - Portal CNJ_ https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais/

  • Continua assim mesmo com o Pacote Anticrime?

  • GABARITO: CERTO.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei dos juizados especiais- 9.099/95, mais precisamente acerca da transação penal, como também o conhecimento sobre os enunciados do FONAJE. A transação está prevista no art. 76 e ocorre quando havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    De acordo com o enunciado criminal do FONAJE 73: “O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

  • Gabarito Certo

    ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

  • ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa

  • Equivalente...

  • ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa

  • O juiz pode tudo
  • Aprofundamento teórico: "Em síntese, se a atipicidade, descriminante, exculpante (salvo inimputabilidade), ou causa

    extintiva da punibilidade estiverem cabalmente demonstradas no momento do juízo de admissibilidade da peça acusatória, e desde que haja um juízo de certeza acerca de sua presença, pouco importando se, para tanto, foi necessária uma cognição superficial (prima facie) ou macroscópica deve o juiz absolver sumariamente o acusado desde logo com fundamento no art. 397 do CPP. Se o novo Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento liminar da improcedência do pedido quando for dispensável a instrução probatória e se revelarem presentes uma das hipóteses listadas nos incisos do art. 332,7 não há justificativa razoável para não se aplicar idêntico raciocínio ao processo penal, autorizando, por conseguinte, a prolação de um decreto liminar de absolvição sumária por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, independentemente da citação do acusado e apresentação da resposta à acusação. Em todos esses casos, o que menos importa é o momento procedimental em que houver o reconhecimento de uma das hipóteses do art. 397 do CPP. Como há efetiva análise do mérito em todas elas, a decisão fará coisa julgada formal

    e material, nos mesmos moldes do que ocorre, por exemplo, com o arquivamento do inquérito policial com base na atipicidade da conduta delituosa. (Renato Brasileiro, 2020, p. 299-300)

  • fé na missão!!! Que tudo vai dar certo

  • o problema é que a rejeição da denúncia/queixa é atacável por RESE, ao passo que a não homologação da transação penal desafia apelação residual.
    • ENUNCIADO 73 O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa.
  • Essa eu erro todas vezes, como pode. ! Alguém me dá uma luz de clareza, os comentários que li até agora são até mais técnicos que a própria assertiva!

  • QUANDO A PERGUNTA COMEÇA ASSIM: O JUIZ PODE.... EU JÁ RESPONDO QUE ESTÁ CERTA, AFINAL, O JUIZ PODE TUDO KKKKKKKK

  • COMO VAI EQUIVALER À REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OU QUEIXA SE A TRANSAÇÃO PRESSUPÕE A NÃO APRESENTAÇÃO DA ACUSAÇÃO PELO MP? ACHEI BEM INADEQUADA ESSA COMPARAÇÃO.

  • Art. 76 - § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • prova para juiz leigo pedia entendimento dos enunciados do FONAJE

    • ENUNCIADO CRIMINAL 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão da atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa.

  • Gente, foi apenas um resposta retorica que ela deu só isso.