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ID
1039489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos poderes da República, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Vejamos a CRFB:

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • LETRA EàASSERTIVA CORRETA, segundo entendimento do STF:

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES. ART. 103-B DA CF. EXPEDIÇÃO DE ATOS REGULAMENTARES. DETERMINAÇÃO AOS MAGISTRADOS DE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO SISTEMA “BACENJUD”. COMANDO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONVICÇÃO E DA PERSUASÃO RACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. I - O art. 103-B da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que o Conselho Nacional de Justiça é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário. II - No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de “expedir atos regulamentares”. Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão. III - O Conselho Nacional de Justiça pode, no lídimo exercício de suas funções, regulamentar condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa. IV - A determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente nessa competência regulamentar. V - Inexistência de violação à convicção dos magistrados, que remanescem absolutamente livres para determinar ou não a penhora de bens, decidir se essa penhora recairá sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar se a penhora de numerário se dará ou não por meio da ferramenta denominada “BACEN JUD”. VI - A necessidade de prévio cadastramento é medida puramente administrativa que tem, justamente, o intuito de permitir ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e efetividade na prática de ato processual, evitando, com isso, possível frustração dos objetivos pretendidos, dado que o tempo, no processo executivo, corre em desfavor do credor. VII - A “penhora on line” é instituto jurídico, enquanto “BACEN JUD” é mera ferramenta tendente a operacionalizá-la ou materializá-la, através da determinação de constrição incidente sobre dinheiro existente em conta-corrente bancária ou aplicação financeira em nome do devedor, tendente à satisfação da obrigação. VIII Ato administrativo que não exorbita, mas, ao contrário, insere-se nas funções que constitucionalmente foram atribuídas ao CNJ. IX - Segurança denegada.
    (MS 27621, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 10-05-2012 PUBLIC 11-05-2012)

  • a) O STF dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra ato emanado do presidente da República. E M E N T A: AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida -, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política. Doutrina. Precedentes.
    (AC 2596 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013)

  • d) A CF estabelece a iniciativa exclusiva do presidente da República para o processo legislativo em matéria de natureza tributária. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO LEGISLATIVO – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – RENÚNCIA DE RECEITA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA – ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – (...)RECURSO IMPROVIDO.(RE 732685 ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013)

  • Quanto à letra C - A irresponsabilidade penal do Presidente da República é SEMPRE RELATIVA. Não existe a irresponsabilidade absoluta. Segundo art. 86, § 4º, o PR, durante a vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exerc´cicio de sua função.

    Assim, a s infrações penais cometidas antes do início do mandato ou durante a sua vigÊncia, porém sem qualquer relação com a função presidencia, NÃO poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se, como dito, de irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional.

    Sendo exaustivo, seria irresponsabilidade penal ABSOLUTA se o PR não pudesse ser condenado por crime algum, que não é o caso, pois pode ser condenado, durante a vigÊncia do mandato, por crimes comuns ligados à função presidencial.

    PEDRO LENZA, 2013
  • Sobre a letra B:

    Malgrado tenha o art. 73 da CF falado em “jurisdição” do Tribunal de Contas,

    devemos alertar que essa denominação está totalmente equivocada. Isso porque o

    Tribunal de Contas é órgão técnico que, além de emitir pareceres, exerce outras

    atribuições de fiscalização, de controle e, de fato, também a de “julgamento” (tanto é

    que o Min. Ayres Britto chega a falar em “judicatura de contas” — ADI 4.190).

    Porém, o Tribunal de Contas não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra, na

    medida em que inexiste a “definitividade jurisdicional”. É por esse motivo que reputamos

    não adequada a expressão “jurisdição” contida no art. 73.

    No caso de auxílio no controle externo, os atos praticados são de natureza meramente

    administrativa, podendo ser acatados ou não pelo Legislativo. Em relação

    às outras atribuições, o Tribunal de Contas também decide administrativamente,

    não produzindo nenhum ato marcado pela definitividade ou fixação do direito no

    caso concreto, no sentido de afastamento da pretensão resistida. O Tribunal de Contas,

    portanto, não é órgão do Poder Judiciário (não está elencado no art. 92), nem

    mesmo do Legislativo.

    Desta forma, o TCU não é um órgão judicante como afirmado na questão.

    As atribuições constitucionais estão elencadas no art. 71, CF/88, destacando -se ser competência do TCU:

    a) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República...

    b) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis...

    c) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal...

    d) realizar inspeções a auditorias...

    e) fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais...

    f) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União...

    g)  as informações solicitadas pelo Congresso Nacional...

    h) aplicar sanções previstas em lei...

    i) assinar prazo para cumprimento da lei, se verificada ilegalidade...

    j) sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado...

    l) representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados...

    Verifica-se, assim, que o TCU não é encarregado da fiscalização das contas prestadas por QUALQUER pessoa física ou jurídica que utilize dinheiro, bens e valores públicos, como dispõe a questão.

    FONTE: Pedro Lenza, 16º edição, p. 616-617.

  • Sobre o item A

    De acordo com o artigo  da Lei 4717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.


    Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001 (a jurisprudência é antiga, mas abaixo o colega disponibilizou uma mais recente sobre o tema):

    EMENTA:

    AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.

    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.

    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)


  • Ainda continuo sem entender a letra "d". A iniciativa não é privativa de acordo com o art. 61, § 1º, II, "b" da CR/88? 

  • Caro colega Emmanuel, 

    a competência privativa do Pres. da República apontada na alínea "b" do inciso II do art. 61 da CF, no que diz respeito à matéria tributária, está restrita aos territórios, entende?

    Abç.

  • Atos regulamentares, de comando abstrato... achei que esses tais atos de comando abstrato fossem leis, por isso não marquei essa, pois o CNJ não pode legislar, apenas expedir regulamentos... achei o item mal redigido.

  • A resposta da questão é um exemplo de regulamento autônomo, não há necessidade de uma lei prévia.

  • Bom dia a todos, discordo da questão. O STF  faz parte da magistratura e não esta obrigado aos atos administrativos do CNJ, pois cabe a ele processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ, nas decisões do colegiado.

  • AÇÃO POPULAR - via de regra, do juízo competente de primeiro grau,

  • LETRA A - ERRADA -  O professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 3054 à 3056) aduz que:


    “As regras de competência dependerão da origem do ato ou omissão a serem impugnados. Para exemplificar, se o patrimônio lesado for da União, competente será a Justiça Federal (vide art. 5.º da lei), e assim por diante. Cabe alertar que “a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra ‘n’ do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal” (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1.º.08.2003). Assim, pode ser que, fugindo à regra geral da competência do juízo de primeiro grau, caracterize-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas 'f' e 'n' do art. 102, I, da CF/88, quais sejam, respectivamente:
     as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
     a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.” (grifamos).

  •  

    LETRA C - ERRADA - O professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1900 e 1901) aduz que:

     

     

     

    “Conforme a regra do art. 86, § 4.º, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Dessa forma, ele só poderá ser responsabilizado (e entenda-se a responsabilização pela prática de infração penal comum — ilícitos penais) por atos praticados em razão do exercício de suas funções (in officio ou propter officium).
    Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não praticadas in officio ou propter officium), não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional.”(grifamos).

     

     

  • Complementando:

    Não existe foro por prerrogativa de função no que toca ao julgamento de Ação Popular proposta contra o Presidente da República. Assim, a depender da natureza do ato atacado por esta ação, o processo e julgamento da Ação Popular se dará ou na Justiça Comum Estadual, perante um Juiz de Direito de 1ª instância ou na Justiça Comum Federal, perante um Juiz Federal, e, não, perante o TJ ou TRF, respectivamente.

  • Gab E.

    Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que o Conselho Nacional de Justiça é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário.

    II - No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de “expedir atos regulamentares”. Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão.


  • MAS A QUESTAO E DIZ : TODA A MAGISTRATURA NACIONAL E NA VERDADE O CNJ NAO TEM INFLUENCIA SOBRE O STF, COMO FICA?

  • Veja-se o entendimento do STF sobre competência para julgar ação popular: "Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro –, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição." (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009. Portanto, incorreta a alternativa A.

    O TCU é um órgão técnico com função fiscalizatória. Cabe ao TCU o controle externo dos poderes públicos, nos moldes do art. 70, da CF/88: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com Pedro Lenza, "conforme a regra do art. 86, § 4º, o Presidente da República, durante a vigência do mandado, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Dessa forma, ele só poderá ser responsabilizado (e entenda-se a responsabilização pela prática da infração penal comum - ilícitos penais) por atos praticados em razão do exercício de suas funções. Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial, não poderão ser objeto da persecutio criminais que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional." (LENZA, 2013, p. 725). Incorreta a alternativa C.

    De acordo com o entendimento do STF, as leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. “Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos”, disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios. (ARE 743480). Incorreta a alternativa D.

    Segundo o art. 103-B, § 4º, I, da CF/88, compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. Portanto, correta a afirmativa de que no exercício de suas atribuições administrativas, o Conselho Nacional de Justiça tem competência para expedir atos regulamentares, de comando abstrato, impondo obrigações de natureza administrativa a toda a magistratura nacional. 

    RESPOSTA: Letra E




  • .

    d) A CF estabelece a iniciativa exclusiva do presidente da República para o processo legislativo em matéria de natureza tributária.

     

    “Podemos falar em iniciativa reservada de matéria tributária?

     

    Não.

     

    O art. 61, § 1.º, II, “b”, da CF/88 determina serem de iniciativa reservada do Presidente da República as leis que disponham sobre “organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”.

     

    Assim, o STF já entendeu que a exclusividade para iniciar o processo legislativo sobre matéria tributária refere-se às leis dos Territórios Federais.”

     

    Nessa linha: “a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.05.1992, DJ de 27.04.2001).

     

    Ou, ainda: “(...). Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1.º, II, “b”, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais” (grifamos — ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.10.2006, DJ de 17.11.2006). No mesmo sentido: ADI 2.392-MC, Rel. Min. Moreira Alves, j. 28.03.2001, DJ de 1.º.08.2003; ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.03.2003, DJ de 25.04.2003; ADI 2.638, Rel. Min. Eros Grau, j. 15.02.2006, DJ de 09.06.2006.” (Grifamos)

  • CUIDADO COM ESSES COMENTÁRIOS ERRADOS!!!

     

    Sobre a Letra B, o erro está em qualquer outra parte da questão, menos na função JUDICANTE. Eu diria que é dizer que ele tem função DEIBERATIVA. Apesar de o Congresso Nacional ser composto de duas Casas, são três, na verdade, os órgãos deliberativos, já que a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Congresso Nacional são detentores de competências próprias, de regimentos internos próprios, de mesas próprias e de serviços próprios. Existem competências unicamerais, do Congresso Nacional (art. 49), da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52).

     

    O TCU exerce SIM  função judicante, e não jurisdicional. Suas decisões têm natureza administrativa. O que está errado na questão é dizer que ele é um orgão deliberativo Os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais têm de submeter suas contas a julgamento pelo TCU anualmente, sob a forma de tomada ou prestação de contas.


    Assim, a função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

     

    JUDICANTE – O título atribuído a esta função gera algumas controvérsias. É importante destacar que os Tribunais de Contas não exercem função jurisdicional. Quando a Constituição de 1988 dispõe, em seu art. 71, II, que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, quer dizer que os Tribunais de Contas devem apreciarexaminaranalisar estas contas, até porque exercem, neste exame, função eminentemente administrativa.

    Esta apreciação pelo Tribunal de Contas está sujeita ao controle do Poder Judiciário em casos de vício de legalidade (jamais quanto ao mérito), não tendo o caráter definitivo que qualifica os atos jurisdicionais. Essa função, aqui chamada de judicante, é que viabiliza a imposição de sanções aos autores de irregularidades, como por exemplo, nos casos de infração à LRF.

     

    LOTCU

    "Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:

    I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;"

     

    FONTES; http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704&revista_caderno=4

     

  • A) Ação popular - juízo competente de primeiro grau

     

    B) TCU processos são de contas, e não judiciais, ou parlamentares ou ainda administrativos. Nos processos judiciais há função jurisdicional, que é exclusiva do Poder Judiciário, e tem como característica a provocação, participação de advogados e litigantes. 

     Como a Gabriela já mencinou, não encarregado da fiscalização das contas prestadas por QUALQUER pessoa física ou jurídica que utilize dinheiro, bens e valores públicos.

     

    C) Trata-se da irresponsabilidade penal relativa.

     

    D) Art. 61 

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre: 

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. 

     

    E)  Competência CNJ:  Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.   http://www.cnj.jus.br/publicacoes/regimento-interno-e-regulamentos

  • A PALAVRA IMPONDO (PARA TODA A MAGISTRATURA NACIONAL) NA ASSERTATIVA E É BEM INTRIGANTE. ENTÃO TEM ALGUÉM QUE PODE IMPOR ALGUMA COISA PARA O STF. ISSO PARA MIM ERA INIMAGINÁVEL.

    O STF PODE TUDO! ALIÁS, PODIA.

    PRIMEIRA VEZ QUE VEJO UM CASO ONDE O STF TEM QUE ACATAR IMPOSIÇÕES! TÔ SURPRESO!

  • (Q467390)

    Com relação ao Conselho Nacional de Justiça, julgue o seguinte item:

    O Conselho Nacional de Justiça não tem qualquer competência sobre o STF e seus ministros.

    Certo

    Parabéns! Você acertou!

  • QUESTÃO "B"

    > O erro da questão é afirmar que o TCU tem função deliberativa:

  • E aquela história de que o STF não se submete ao CNJ? Errei por conta do "toda magistratura nacional".

  • O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira.

    Trata-se de órgão autônomo e independente cuja missão principal é a de promover a defesa da ordem jurídica.

     

    As funções básicas do Tribunal de Contas da União podem ser agrupadas da seguinte forma: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria.

    (...) a função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

    A função sancionadora manifesta-se na aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal (Lei nº 8.443/92), em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas.

    https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/

  • No exercício de suas atribuições administrativas, o Conselho Nacional de Justiça tem competência para expedir atos regulamentares, de comando abstrato, impondo obrigações de natureza administrativa a toda a magistratura nacional.

     

    É "pegadinha" muito comum em concursos o examinador afirmar que o CNJ possui jurisdição "em todo território nacional" ou que o "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa, financeira e jurisdicional do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes...

     

    ...fiquem muito atentos:

    1) O CNJ não exerce jurisdição. Quem exerce Jurisdição (que é, em conceito bastante

    simples, o poder de dizer o direto, aplicando a lei ao caso concreto, com caráter de substitutividade das partes, são os Juízes e Tribunais). O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;

     

     

    2) O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões, sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). Desse modo, quando se fala que o Plenário do CNJ pode avocar processos, não são processos jurisdicionais (por exemplo, ação penal, ação condenatória, execução fiscal etc.)

    O próprio RICNJ afirma que o Plenário pode avocar processos disciplinares em curso. Portanto, se um juiz profere uma sentença, por mais bizarra que ela seja, ela não estará sujeita ao controle do CNJ. Para isso existem os meios judiciais cabíveis

    (recursos, reclamações perante o STF, etc.);

     

     

    3) Se o CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle de legalidade dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais, excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cnj-voces-estao-proibidos-de-cair-nessas-pegadinhas-4/

  • A terceira imunidade processual outorga ao Presidente da República uma relativa e temporária irresponsabilidade, na vigência do mandato, pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, § 4.°). Significa que, na vigência do seu mandato, o Presidente da República não responderá pela prática de atos que não guardem conexão com o exercício da Presidência da República.

    Por força dessa última imunidade, o Presidente da República só poderá ser responsabilizado, na vigência do seu mandato, pela prática de atos que guardem conexão com o exercício da atividade presidencial, hipótese em que será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Se não houver algum nexo entre o crime praticado e o exercício das funções presidenciais, o Presidente da República só poderá ser por ele responsabilizado após o término do seu mandato, perante a Justiça Comum.

    Essa terceira imunidade, prevista no § 4.° do art. 86 da Constituição, refere-se exclusivamente às infrações de natureza penal, não impedindo a apuração, na vigência do seu mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária do Presidente da República.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • Amigos, atentem-se ao comentário da Naamá sobre a letra B.

  • a- não existe esse tipo de foro em ações populares. o juízo competente seria o da 1a instancia

    b- TCU é um órgão judicante, de fato. mas ele não fiscaliza "qualquer" pessoa que utilize dinheiro público - se o dinheiro for estadual ou municipal, haverá fiscalização dos TCEs

    c- não existe irresponsabilidade penal absoluta. aliás, palavras como "absoluta", "sempre", "nunca", dentre outras equivalentes, são suas inimigas e querem o seu mal em provas de concursos públicos. desconfie delas

    d- o Poder Legislativo também tem essa competência

    e- gabarito

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • O problema que eu vejo na alternativa "E" está em afirmar que o Conselho pode impor “obrigações de natureza administrativa a toda a magistratura nacional”, quando na verdade fica de fora o STF. Em verdade, o STF fiscaliza a atuação do CNJ, e não o contrário. Ou seja, fica de fora da atuação do CNJ e de seu poder fiscalizador o STF, órgão máximo da magistratura nacional.

  • Letra e.

    a) Errada. As competências do STF e do STJ devem ser interpretadas de forma restritiva. Assim, o STF só julga o presidente da República nas infrações penais comuns (o que inclui os crimes militares, eleitorais e as contravenções penais). Ação popular ou ação de improbidade contra o presidente vão para a 1ª instância, em regra. Atenção apenas para a PET 3.388 – caso da demarcação a Reserva Indígena Raposa Serra do Sol. Na ocasião, foi firmada a competência originária do STF para julgar ação popular ajuizada por Senador da República contra o presidente da República. A excepcionalidade na verdade decorria do fato de a situação envolver conflito federativo (União x Estado), o que atraía a competência do STF.

    b) Errada. O TCU é órgão administrativo, que auxilia o Poder Legislativo em sua função típica de fiscalizar.

    c) Errada. Os fatos anteriores ao mandato ou mesmo praticados na vigência que não guardarem relação com o mandato ficarão aguardando o término do mandato para voltarem a tramitar. Já nos crimes relacionados ao cargo o presidente só poderá ser processado se 2/3 da Câmara dos Deputados derem a autorização e o STF receber a denúncia ou queixa-crime (crimes comuns). Não sendo dada a autorização, o feito também ficará suspenso, assim como o prazo prescricional, até o término do mandato.

    d) Errada. Nos processos legislativos relacionados a matéria de natureza tributária a competência é concorrente, sendo possível a deflagração do processo legislativo pelo presidente ou pelo Legislativo. Ah, se a legislação tributária for relacionada a Território Federal, aí sim a competência será privativa do presidente.

    e) Correta. Ao meu sentir, ela não está completamente correta. Explico. De fato, o CNJ tem competência para editar atos administrativos, sendo exemplo as Resoluções, caracterizadas como atos normativos primários, submetidos, assim, a controle de constitucionalidade perante o STF inclusive via ADI. O problema está em afirmar que o Conselho pode impor “obrigações de natureza administrativa a toda a magistratura nacional”, quando na verdade fica de fora o STF. Em verdade, o STF fiscaliza a atuação do CNJ, e não o contrário. Ou seja, fica de fora da atuação do CNJ e de seu poder fiscalizador o STF, órgão máximo da magistratura nacional

    Fonte: Gran Cursos

  • Se bem que o CNJ não fiscaliza o STF....