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Comentando o erro da proposição II:
principais pilares do cooperativismo:
O
princípio da dupla qualidade dispõe que é necessário haver efetiva
prestação de serviços e benefícios pela cooperativa também aos seus
associados e não somente a terceiros. Assim, o próprio cooperado é um
dos beneficiários principais da cooperativa.
Pelo princípio da
retribuição pessoal diferenciada, entende-se que a reunião de
profissionais com os mesmos objetivos, potencializa as atividades
advindas da cooperativa. Desta forma, para que a mesma possa encontrar
guarida no Direito, a retribuição pessoal auferida pelo cooperado deve
ser superior à que obteria se trabalhasse sozinho ou em clássica
relação empregatícia.
FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4397/a+importancia+das+cooperativas.shtml
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Tomo a liberdade de responder ao colega Igor Willyans que comentou sobre o trabalho do menor com 14 anos. É um trabalho proibido e não ilícito, sendo diferentes estes dois tipos. Como trabalho ilícito, podemos mencionar o jogo de bicho por exemplo, expresso na lei de contravenções penais. Já o proibido apenas descumpre a determinação legal, não redundando em qualquer crime ou contravenção. Desta forma, cabível a repercussão trabalhista. Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Com todas estas ponderações, resta claro e induvidoso que, com o advento do julgamento da ADC n. 16 pelo C. STF, bem como da alteração da Súmula n. 331 do C. TST, a responsabilidade contratual da Administração Pública somente poderá ser reconhecida no caso de restar comprovada, dentro dos autos processuais, a sua ausência de fiscalização do contrato firmado com a empresa terceirizada. Em outras palavras, cabe aos magistrados trabalhistas, daqui por diante, aplicar escorreitamente o direito à espécie, segundo o entendimento do STF, não podendo mais condenar o Poder Público apontando simples e genericamente sua negligência..
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br
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Nesse caso a Banca utilizou o termo "inválido" como sinônimo de "nulo".
Sabemos que são conceitos distintos e, no caso em análise, seria tecnicamente mais correto falar em nulidade e não invalidade.
No entanto, em muitas provas, o mais é menos... e erramos por nos aprofundar um pouco mais!
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resposta da banca aos recursos:
Está mantida a alternativa “A” uma vez que:
ITEM I – Incorreta, conforme Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 27ª edição, p. 737)."A responsabilidade pré-contratual gera o dever de reparar os danos causados; é de direito civil. Não são devidos ressarcimentos trabalhistas, uma vez que o contrato ainda não havia começado. Assim, a regra aplicável é a do direito civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). 'Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes' (art. 187).ITEM II – Incorreta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 331).
"O princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificaram o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica."
ITEM III – Incorreta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 460/461).
"Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, torna-se necessária a presença da culpa in vigilando da entidade estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa)."
ITEM IV – Correta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 618/662).
ITEM V – Correta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 515/516).
"A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art: 166, II, CCB/2002). O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legai criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita."
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A ideia de responsabilidade pré-contratual, hoje bem aceita na seara trabalhista, decorre do princípio da boa-fé. Com efeito, se a parte contratante não age com boa-fé e lealdade durante a fase das tratativas (negociações preliminares), pode ser condenada ao ressarcimento do dano emergente e do lucro cessante, bem como de eventual dano moral ocasionado à parte lesada.
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Item IV
Quanto aos efeitos Maurício Godinho divide os contratos em:
Próprios: são os efeitos inerentes ao contrato empregatício, por decorrerem de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das cláusulas contratuais trabalhistas. São repercussões obrigacionais inevitáveis à estrutura e dinâmica do contrato empregatício ou que, ajustadas pelas partes, não se afastam do conjunto básico do conteúdo do contrato. As mais importantes são, respectivamente, a obrigação de o empregador pagar parcelas salariais e a obrigação de o empregado prestar serviços ou colocar-se profissionalmente à disposição do empregador.
Conexos: são os efeitos resultantes do contrato empregatício que não decorrem de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das cláusulas contratuais trabalhistas, mas que, por razões de acessoriedade ou conexão, acoplam-se ao contrato de trabalho. Trata-se, pois,de efeitos que não têm natureza trabalhista, mas que se submetem à estrutura e dinâmica do contrato de trabalho, por terem surgido em função ou em vinculação a ele.
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O inciso III da questão ficou muito mal redigido. Eu sabia a questão, mas a mesma me levou ao erro.
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- A afirmativa I está errada, pois, na verdade, a responsabilidade pré-contratual decorre, segundo Maurício Godinho Delgado, devido à forte expectativa de contratação frustrada, às despesas efetuadas pelo empregado em nome da oportunidade de trabalho que não se concretizou, e em virtude da chamada "perda de uma chance", instituto que deita raízes no direito civil, mas que se aplica ao direito trabalhista, na medida em que se possa comprovar que o empregado deixou de lado uma chance real de obter outro emprego, outra colocação no mercado, em prol da oferta que lhe pareceu certa e mais vantajosa, mas que, afinal, não se concretizou (DELGADO, Maurício Gidinho, 2013, p. 646). Ou seja, em momento algum, no que tange à responsabilidade pré-contratual, se está considerando que a contratação de fato tenha ocorrido.
- A afirmativa II está errada, porque esta não é a definição do princípio em tela. Em verdade, segundo Maurício Gidinho Delgado, o Princípio da Dupla Qualidade "informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. Isso significa dizer que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros. Essa prestação direta de serviços aos associados/cooperados é, aliás, conduta que resulta imperativamente da própria Lei de Cooperativas (art. 6º, I, Lei n. 5.764/70)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, p. 331).
- A afirmativa III está errada, tendo em vista que, pelo contrário, o STF estabeleceu, justamente, ao julgar a ADC nº 16, que agora, para que se possa responsabilizar o ente público, subsidiariamente,, faz-se necessário provar que houve culpa in vigilando de sua parte, em fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no cumprimento das suas obrigações trabalhistas;
- A afirmativa IV está correta, abalizada pela melhor doutrina, que, majoritariamente, adota a referida classificação. Exemplificativamente, o já mencionado professor Godinho, elenca como direitos conexos, em seu livro: direitos intelectuais, de caráter imaterial, caracterizado pela produção intelectual e psicológica do trabalhador; as indenizações pelos danos sofridos, abarcando-se, aqui, danos morais, materiais e estéticos, cuja indenização, inclusive, pode ser cumulada - Súmulas 37 e 387, do STJ; e a tutela da personalidade do trabalhador, enquanto concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, p. 19)
- Por fim, a afirmativa V está correta, na medida em que as atividades definidas em lei como ilícitos penais, não podem ser consideradas como atividades trabalhistas válidas, gerando para seus "empregados" e "empregadores", direitos trabalhistas. Por tal razão, tampouco geram qualquer efeito no direito do trabalho. Durante muito tempo foi comum ajuizarem ações na justiça do trabalho, apontadores do jogo do bicho reclamando direitos trabalhistas em face dos seus empregadores, os bicheiros. Nessa hipótese específica, o TST tem jurisprudência pacífica acerca da nulidade desse "contrato de trabalho", consubstanciada na OJ nº 199, da SDI-I.
Ocorre que, nas atividades ilícitas, falta um dos elementos centrais do negócio jurídico: a licitude do seu objeto, conforme dispõe o art. 104, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência majoritária, o que se faz comprovar através do seguinte aresto:
EMBARGOS - VÍNCULO DE EMPREGO - JOGO DO BICHO - EFEITOS -
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA C.
SBDI-1 O Pleno do Eg. TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado nos autos dos E-RR-621.145/200.8, concluiu pela
manutenção do entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 199 da
SBDI-1, que, dada a ilicitude da atividade, nega efeitos trabalhistas à
prestação de serviços relacionada ao jogo do bicho. Embargos conhecidos e
providos." (E-RR - 724600-84.2002.5.06.0906, Relatora Ministra: Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 7/4/2008, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/4/2008)
RECURSO DE EMBARGOS.
JOGO DO BICHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. OJ N.º 199 DA
SBDI1. PROVIMENTO. A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, acerca
da prestação de serviços relacionados à exploração do jogo do bicho, está
firmada no sentido de que é nulo o contrato de trabalho celebrado para esses
fins, tendo em vista a ilicitude do objeto do referido contrato, nos termos do
que previa o Código Civil de 1916, em seus artigos 82 e 145, não se conferindo
nenhum efeito à avença. Esse é o entendimento adotado pela OJ n.º 199 da SBDI1,
que foi recentemente confirmada pelo Tribunal Pleno deste COLENDO TST, quando
da apreciação do IUJ-E-RR-621.145/2000.8, julgado em 7/12/2006. Embargos
conhecidos e providos. (E-RR -
501541-94.1998.5.21.5555, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 29/10/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: 9/11/2007).
Portanto, tendo em vista que, apenas as assertivas IV e V estão corretas, a resposta certa na presente questão é a LETRA A.
RESPOSTA CERTA: A
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"Em relação ao jogo do bicho, a doutrina e a jurisprudência têm modificado, gradualmente, seu entendimento. Anteriormente, os pontos de vista doutrinário e jurisprudencial eram radicais, no sentido de não reconhecer o vínculo empregatício do chamado "apontador de jogo do bicho ou cambista" com o "banqueiro do bicho ou bicheiro", uma vez que o jogo do bicho constitui infração capitulada no art. 50 da Lei de Contravenções Penais. Não obstante, uma nova corrente vem se firmando, à qual nos filiamos, no sentido da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do cambista de jogo de bicho com o bicheiro, pelos seguintes motivos:
a) o jogo de bicho é tolerado pelo Estado, que permite o exercício de tal atividade abertamente, sem qualquer fiscalização ou repressão;
b) alguns donos de "banca de jogo" alegam em suas contestações, como defesa, que prestam atividade ilícita, descabendo o reconhecimento do vínculo. Em outras palavras, tentam auferir benefícios de sua própria torpeza;
c) o único prejudicado é o trabalhador, que, em função do ultrapassado argumento de ilicitude do jogo de bicho, fica desprotegido, esquecido pelas autoridades constituídas, sem receber os direitos mínimos conferidos aos demais trabalhadores." (Série Concursos Públicos, Renato Saraiva).
Apesar dessa nova corrente que ver se formando, já possuindo alguns julgados nos TRTs reconhecendo o vínculo empregatício do cambista com o bicheiro com base nos argumentos acima, por enquanto ainda é melhor ficar com a OJ 199 da SDI-1.
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II. O princípio da dupla qualidade, contemplado pelo art. 1º, caput, e art. 10, § 1°, pela Lei n° 12.690/2012 (Cooperativa de Trabalho), tem como objetivo que a cooperativa permita que o cooperado obtenha retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquela que obteria caso não estivesse associado.
O art. 1º, caput, e art. 10, § 1°da Lei n° 12.690/2012 nem se refere ao princípio da dupla qualidade. São uns pegas tão inúteis!!!!!!
Art. 1° A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1° É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
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Complementando a resposta do Professor, o inciso II fala do Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada.
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O princípio da dupla qualidade possui previsão legal expressa no art. 4°, X, da Lei 5.764/71: ("X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa") e o art. 2°da Lei 12.690/12 prevê expressamente tanto o princípio da dupla qualidade quanto o princípio da retribuição pessoal diferenciada: ("Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho").
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O princípio da dupla qualidade possui previsão legal expressa no art. 4°, X, da Lei 5.764/71: ("X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa") e o art. 2°da Lei 12.690/12 prevê expressamente tanto o princípio da dupla qualidade quanto o princípio da retribuição pessoal diferenciada: ("Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho").
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Correlaciona-se à assertiva III e, portanto, à ADC 16, decisão recentemente (12.12.19) no TST posicionando-se a SDI-I ser da responsabilidade da Administração Pública o ônus da prova de que fiscalizou as empresas terceirizadas.
O STF, no entanto, ao julgar o RE 760931 (que trata da mesma questão da ADC 16 - responsabilidade automática da Adm. Públ.) não enfrentou a questão do ônus da prova.
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Qual a responsabilidade do Poder Público no caso de inadimplência do contratado pelas verbas trabalhistas nos contratos de licitação?
A matéria é disciplinada nos artigos 69 a 71 da Lei 8.666/93.
1- Em regra, é do particular contratado a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrente de dolo ou culpa na execução do contrato. Todavia, observe-se: a responsabilidade do particular é SUBJETIVA. (art. 69/70).
2- Ademais, tal responsabilização não é reduzida ou excluída pela existência de fiscalização pela Administração Pública, nos exatos termos do art. 70 da lei 8.666/93. Observe-se que o contratado não pode alegar a culpa in vigilando e nem a culpa in eligendo da Administração. (art. 70)
3- Ainda no mesmo sentido, de acordo com art. 71: é do PARTICULAR CONTRATADO a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato; admitindo-se, todavia, a responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração Pública apenas quanto aos encargos previdenciários.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Conforme já decidido pelo STF, o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional e, portanto, não há responsabilidade (seja solidária OU subsidiária) do Poder Público em razão da inadimplência do contratado pelas verbas trabalhistas (fiscais e comerciais) nos contratos de licitação.
Assim, a inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16.
Apenas no caso de danos pelo só fato da obra, é que a Administração Pública será a responsável objetiva, na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra.
fonte: DOD