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A alternativa "a" vai de encontro com o enunciado da súmula n. 385 do STJ. É o seu teor: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Por sua vez, a alternativa "e" deve ser considerada correta, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Grifou-se.
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c) ERRADA!
Conforme entendimento do STJ:
"A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012).
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d) ERRADA! A responsabilidade é objetiva!
Assim entende o STJ:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)"
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b- O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio
o erro não estã no prazo, mas sim no termo inicial.
Trata-se de defeito do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
A prescrição será de 5 anos e só passará a correr após o conhecimento do dano e de sua autoria:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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LETRA B) Errada. Prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 27 do CDC.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Apenas esclarecendo os erros da ALTERNATIVA B:
1. O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e não 4(quatro), como sugere o item, na forma do art. 27 do CDC;
2. A contagem do prazo tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, e não do extravio, como afirmado.
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Sobre a letra E, cabe destacar o artigo 51, inciso III, do CDC, que diz:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
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Galera, direto ao ponto:
a) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.
Geralmente eu só comento aquelas assertivas que são polêmicas ou quando posso contribuir de maneira significativa para o entendimento... essa é a política do site... contribuir!!!
Apesar desta assertiva não ter gerado dúvidas, sinto-me na obrigação de apontar esse entendimento sumulado do STJ ser um absurdo... explico:
Situação: Tício teve seu nome negativado indevidamente pela empresa “X”... trata-se de uma ato ilícito, e, ao contrário do que se pensa, os danos morais são devidos pelo simples fato de violação dos direitos da personalidade...
De outro modo, independentemente de haver danos materiais decorrentes da negativação indevida do nome de Tício.... está configurado danos morais... e mais, essa “história” de que o sujeito tem que “sofrer” para configurar referido danos... esquece!!! Na verdade, em alguns casos, serve fixar o “quantum” da indenização...
Agora vamos ao STJ; a Corte entende o seguinte: se Tício tiver seu nome negativado pela segunda vez, no exemplo, por outra empresa, e desta vez indevidamente, não estará configurado danos morais... lembrando que a empresa "y" já havia negativado seu nome devidamente... é por isso que não cabe danos morais....
Galera!!! Com todo o respeito... é um absurdo!!! Na Europa não é assim... se fosse lá, seria caso de reduzir a um valor simbólico, deixando claro que continua sendo um ato ilícito... como o consumidor já está com o nome devidamente negativado, os danos morais (decorrentes do ato ilícito) são mínimos...
Avante!!!
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Galera, direto ao ponto:
b) O direito de pleitear reparação pelos
danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria
tiver ocorrido quatro anos após o extravio.
Em caso de relação de consumo, se afasta a
regra do direito civil (art. 206, §3º, V, CC) e plica-se o CDC: artigo 27;
Prazo de 05 anos a contar do conhecimento do
dano e de sua autoria...
Avante!!!
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Galera, direto ao ponto:
e) A instituição
financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja
cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada
responsável pela entrega do talonário.
CORRETA!!!!
De acordo com o CDC é nula de pleno direito
cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros...
Avante!!!
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Responsabilidade objetiva da instituição financeira!
Abraços.
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A questão trata de responsabilidade civil.
A) De
acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por
dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de
inadimplente.
Súmula 385 do STJ: Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento.
De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor não terá direito a
indenização por dano moral, quando preexista legítima inscrição de seu nome no
cadastro de inadimplente.
Incorreta
letra “A”.
B) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o
conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o
extravio.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O direito
de pleitear reparação pelos danos sofridos não estará prescrito se o
conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o
extravio, pois o prazo prescricional é de cinco anos.
Incorreta
letra “B”.
C) Sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a
instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo
consumidor.
Súmula
479 - As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
Não sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de
causalidade, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos
sofridos pelo consumidor.
Incorreta
letra “C”.
D) A
obrigação de indenizar condiciona-se à comprovação de dolo ou culpa da
instituição financeira, já que sua responsabilidade é subjetiva.
Súmula
479 - As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
A obrigação de indenizar não se condiciona à comprovação de dolo ou culpa da
instituição financeira, já que sua responsabilidade é objetiva.
Incorreta
letra “D”.
E) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor,
ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à
empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
A
instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que
haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa
terceirizada responsável pela entrega do talonário.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.