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alt. c
STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000
Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
bons estudos
a luta continua
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Alternativa a -> Errada:
STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002
Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Alternativa B -> errada:
STJ Súmula nº 52 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992
Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Alternativa D -> errada:
STJ Súmula nº 244 - 13/12/2000 - DJ 01.02.2001
Competência - Cheque Sem Fundos - Estelionato - Processo e Julgamento
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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Sobre a letra "A".
Alguém sabe se essa regra de não precisar intimar também se aplica no caso de Defensor Público?
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A
STJ, Súmula nº 273. Intimada a
defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da
data da audiência no juízo deprecado.
B
STJ, Súmula nº 52.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo.
C
STJ, Súmula nº 234. A
participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal
não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
D
STJ, Súmula nº 244. Compete ao
foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante
cheque sem provisão de fundos.
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Sobre a dúvida do colega Nagell, de fato há uma briga entre a defensoria e os tribunais quanto à inaplicabilidade da súmula 273 STJ (e 155 STF) às defensorias, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal de todos os atos.
Há entendimento no STF de que "deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela
comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a
nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à
defesa do hipossuficiente." (RHC 106394 MG - 30/10/2012)
O entendimento mais atual do STJ, no entanto, é o de que só há necessidade de intimação da precatória e de que a nulidade por ausência do defensor é relativa, devendo ser provado o prejuízo, e que não ocorre prejuízo se for nomeado defensor ad hoc. (HC 126836 RJ - 12/02/2015).
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(C) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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Tooodas as bancas perguntam essa mesma súmula kkkkkkk
SÚMULA 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO ( NÃOOOOOO) acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
#rumoooaoTJPE
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Súmula nº 234 STJ
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
GAB C
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Por uma dessas na minha prova!
#VEMTJPE
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Olha a IBFC querendo ser CESPE cobrando súmulas. kkkk
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CFO-SERGIPE!!!
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Por uma dessas na minha prova
# VEM TJ PA
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A
STJ, Súmula nº 273.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
B
STJ, Súmula nº 52.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
C
STJ, Súmula nº 234.
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
D
STJ, Súmula nº 244.
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
GAB C
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Sobre a D
Cheque falsificado: Lugar da obtenção da vantagem ilicita.
Cheque sem fundos: Lugar da recusa.
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GAB C
SÚMULA 234 -A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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alt. c
STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000
Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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Nos crimes previstos no quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
atualizaçao 2021
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Questão desatualizada, a competência para julgamento do estelionato pela emissão de cheque sem fundo é do domicílio da vítima, portanto as alternativas C e D estão erradas.