A) ERRADA: Houve apenas um delito de roubo. Ademais, não há informação a respeito da legalidade do porte da arma de Alexandre. Com relação a um eventual aumento de pena, não teria de ser, necessariamente, no patamar de ¼, podendo variar de um sexto até a metade, art. 70 CP.
B) ERRADA: Temos, no presente caso, apenas um único crime de roubo, na forma consumada, pois a subtração foi perfeitamente efetivada, ainda que os infratores não tenham conseguido obter a posse “mansa e tranquila” dos bens furtados.
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C) CORRETA: Item dado como correto, mas está ERRADO!
Está errado por três motivos: Primeiro porque o concurso de agentes não qualifica o crime de roubo, é apenas causa de aumento de pena, de forma que se trata de roubo circunstanciado, e não roubo qualificado. Vejamos:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(…) § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
(…) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
O segundo erro da questão é afirmar que houve dois crimes de roubo. Temos, aqui, uma única empreitada criminosa, com uma única vítima PATRIMONIAL. A questão diz que a vítima que sofreu a perda patrimonial foi GABRIEL. Com relação a seu amigo, a questão não diz que ele teve algum de seus pertences subtraídos, disse apenas que ele foi rendido (o que pode ter se dado para facilitar o ingresso na casa ou, ao menos, para não dificultar tal acesso).
Por fim, mas não menos importante, Carlos e Maurício são os comparsas que ficaram do lado de fora, e que pretenderam, apenas, praticar o crime de FURTO. Logo, devem responder apenas pelo delito de furto, no que se denomina COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, embora possam ter sua pena agravada em razão da previsibilidade do resultado mais grave (roubo). Vejamos:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(…)§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
D) ERRADA: Item errado, conforme entendimento do STJ:
(…)Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Inteligência do enunciado n. 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
E) ERRADA: Além de já sabermos que houve apenas um roubo, Carlos e Maurício respondem apenas pelo furto, bem como o patamar em razão de eventual concurso formal não deva ser, necessariamente, de 1/6.