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ID
1220656
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, é CORRETO afirmar que:

I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como destinatário final. Não é considerado consumidor quem adquire o bem para revenda.

II. Levando-se em consideração os direitos básicos do consumidor constantes no artigo 6º do CDC, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor sempre que estiver em discussão relação de consumo, ante a hipossuficiência do consumidor.

III. Conforme o artigo 6º é possível a modificação de contratos que versem sobre relação de consumo, alterando-se cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, para restabelecer o equilíbrio contratual.

IV. A ausência de conhecimento pelo fornecedor de vícios no produto que fornece o exonera da responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA
    Art 2º CDC: Consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.

    II - INCORRETA
    Art 6º CDC: São direitos básicos do consumidor:
                         VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
                                               A palavra "quando" não está de acordo com a "sempre" da assertiva da questão.

    III - CORRETA
    Art 6º CDC: São direitos básicos do consumidor:
                        VI - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    IV - INCORRETA
    Art. 23 CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.




  • Vulnerabilidade:

    Diz-se que a pessoa é vulnerável quando ela é a
    parte mais fraca da relação de direito material.

    O consumidor é presumidamente vulnerável no mercado
    de consumo (art. 4º, I, do CDC).

    Desse modo, presume-se, de forma absoluta (jure
    et de juris
    ), que o consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação
    jurídica entre eles estabelecida.

    Essa vulnerabilidade deve ser analisada sob três
    aspectos:

    Econômica
    Técnica
    Jurídica/científica (exs: matemática,
    contabilidade etc.)

    Vale ressaltar, ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência:





    Vulnerabilidade



    Hipossuficiência




    É um conceito de direito
    material.



    É um conceito de direito
    processual.




    Trata-se de presunção absoluta (jure et de
    juris
    ), ou seja, sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no
    mercado de consumo.



    Trata-se de presunção relativa que, sempre
    precisará ser comprovada no caso concreto diante do
    juiz.

  • Esses conceitos podem causar,à princípio, uma certa confusão, no entanto, chega-se a uma simples conclusão: vulnerabilidade está relacionada à fragilidade na relação de consumo e hipossuficiência à dificuldade ou impossibilidade de produzir provas. 

  • Acertei, mas a questão para mim é passível de anulação, haja vista a posição do STJ quanto a teoria finalista mitigada! 

  • Apenas para organizar melhor as ideias, seguem as orientações sobre hipossuficiência e vulnerabilidade.

    Vulnerabilidade é conceito de direito material, sendo que está presente EM TODA E QUALQUER relação de consumo. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- Hipossuficiência é regra de direito processual, sendo que deverá ser analisada EM CADA CASO CONCRETO, para fins de sua caracterização, ou não.  ---------------------------------------------------- Percebam a aplicação dos dois conceitos, em questão da prova DE PROCURADOR DA REPÚBLICA 2015:  “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015). ---------------------------------------------------------------- Sobre o item III - No tocante à possibilidade de alteração das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 6º, inciso V do CDC, fala-se na teoria da BASE OBJETIVA ou da BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO, que se contrapõe à TEORIA DA IMPREVISÃO - regente da possibilidade de alteração das cláusulas contratuais no âmbito do código civil. Veja-se questão da magistratura: "A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo e não é aplicável às relações contratuais puramente civis". (Juiz/PB 2015).
    Bons papiros a todos.
  • Bruno carvalho, olha o enunciado da questão "com relação à lei 8078/90". Quando uma questão falar assim esqueça jurisprudência , doutrina, etc fique só na lei. Tipico de questão que o candidato erra por saber demais, rsrs 

  • Não se pode confundir vulnerabilidade com hipossuficiência!

    Aquela, sempre, e esta, quase sempre!

    Abraços.