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I - CORRETA
Art 2º CDC: Consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
II - INCORRETA
Art 6º CDC: São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A palavra "quando" não está de acordo com a "sempre" da assertiva da questão.
III - CORRETA
Art 6º CDC: São direitos básicos do consumidor:
VI - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
IV - INCORRETA
Art. 23 CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
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Vulnerabilidade:
Diz-se que a pessoa é vulnerável quando ela é a
parte mais fraca da relação de direito material.
O consumidor é presumidamente vulnerável no mercado
de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Desse modo, presume-se, de forma absoluta (jure
et de juris), que o consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação
jurídica entre eles estabelecida.
Essa vulnerabilidade deve ser analisada sob três
aspectos:
Econômica
Técnica
Jurídica/científica (exs: matemática,
contabilidade etc.)
Vale ressaltar, ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência:
Vulnerabilidade
Hipossuficiência
É um conceito de direito
material.
É um conceito de direito
processual.
Trata-se de presunção absoluta (jure et de
juris), ou seja, sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo.
Trata-se de presunção relativa que, sempre
precisará ser comprovada no caso concreto diante do
juiz.
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Esses conceitos podem causar,à princípio, uma certa confusão, no entanto, chega-se a uma simples conclusão: vulnerabilidade está relacionada à fragilidade na relação de consumo e hipossuficiência à dificuldade ou impossibilidade de produzir provas.
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Acertei, mas a questão para mim é passível de anulação, haja vista a posição do STJ quanto a teoria finalista mitigada!
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Apenas para organizar melhor as ideias, seguem as orientações sobre hipossuficiência e vulnerabilidade.
Vulnerabilidade é conceito de direito material, sendo que está presente EM TODA E QUALQUER relação de consumo. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- Hipossuficiência é regra de direito processual, sendo que deverá ser analisada EM CADA CASO CONCRETO, para fins de sua caracterização, ou não. ---------------------------------------------------- Percebam a aplicação dos dois conceitos, em questão da prova DE PROCURADOR DA REPÚBLICA 2015: “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas
sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera
consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências
de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015). ---------------------------------------------------------------- Sobre o item III - No tocante à possibilidade de alteração das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 6º, inciso V do CDC, fala-se na teoria da BASE OBJETIVA ou da BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO, que se contrapõe à TEORIA DA IMPREVISÃO - regente da possibilidade de alteração das cláusulas contratuais no âmbito do código civil. Veja-se questão da magistratura: "A teoria da base objetiva ou da base do negócio
jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo e não é
aplicável às relações contratuais puramente civis". (Juiz/PB 2015).
Bons papiros a todos.
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Bruno carvalho, olha o enunciado da questão "com relação à lei 8078/90". Quando uma questão falar assim esqueça jurisprudência , doutrina, etc fique só na lei. Tipico de questão que o candidato erra por saber demais, rsrs
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Não se pode confundir vulnerabilidade com hipossuficiência!
Aquela, sempre, e esta, quase sempre!
Abraços.