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STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 130516 SP 2013/0337099-7 (STJ)
Data de publicação: 05/03/2014
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA JUNTA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme termos da Lei n. 8.934 /1994. 2. Para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem a junta comercial de um estado é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109 , IV , da Constituição Federal , o que não ocorreu neste caso. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/DIPO-3, o suscitado.
Gabarito: Letra C
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No que concerne à alternativa "B" (errada):
STJ, 3ª Seção, CC 119819, j. 14/08/2013: Compete ao
foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e
não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o
processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de
peculato-desvio (art. 312, “caput”, segunda parte, do CP). Isso porque a
consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público
efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel.
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Qual o prazo do MP?
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"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público."
CPC!!!
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A prerrogativa arrolada no CPC, em seu art. 188, a qual confere prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar quando a parte for Fazenda Pública ou Ministério Público, não se aplica à seara do Direito Processual Penal. Logo, o prazo para apresentação de recurso pelo Ministério Público em matéria criminal é o mesmo conferido à defesa. Neste sentido:
Processo: | EDcl no REsp 538370 SP 2003/0056020-0 |
Relator(a): | Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA |
Julgamento: | 21/10/2004 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJ 22.11.2004 p. 374 |
Ementa
RECURSO
ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. MATÉRIA CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O requisito da
tempestividade do recurso é tema obrigatório do acórdão, caso em que
existindo omissão quanto a ele é cabível o recurso de embargos de
declaração para regular análise. A intimação do Ministério Público
inicia-se pela entrada do processo na secretaria e não pela nota de
ciência de seu representante, além do que, quando recorrente de matéria
criminal, não tem o benefício do prazo em dobro. Precedentes. Embargos
acolhidos para não conhecer do recurso especial interposto a destempo
pelo órgão ministerial.
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Em relação à letra D: O STJ entende como sendo necessária a devida fundamentação, mesmo as medidas cautelares sendo mais benéficas que a prisão, porque também representam um constrangimento à liberdade individual:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817–SP , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.
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Em relação à alternativa A, o STF tem precedentes no sentido de afastar a alegada nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, por entender que a fundamentação não contamina o julgamento pelo corpo de jurados, conforme se observa no recente julgado abaixo:
Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Aventado excesso de linguagem na decisão do juízo de primeiro grau determinando a submissão do paciente a julgamento pelo júri popular. Não ocorrência. Recurso a que se nega provimento. 1. A decisão do juízo de piso, o qual entendeu que as provas até então amealhadas estariam em consonância com a versão primeva apresentada pelos denunciados, de molde a se reconhecerem indícios suficientes de autoria a justificar-lhes a pronúncia, não contamina o julgamento pelo corpo de jurados. 2. Diante da regra atualmente prevista no art. 478 do CPP, que, sob pena de nulidade, impede qualquer alusão pela acusação, durante os debates, às decisões que julgaram admissível a acusação (o que subsume a decisão em questão), não se reconhece, na espécie, o proclamado excesso de linguagem. Precedentes. (RHC 120268, Dias Toffoli, 11.3.2014)
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Quanto a letra "a", houve mudança de entendimento. Cuidado!!!!!!!
Informativo n.561 do STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE
LINGUAGEM.
Reconhecido excesso de
linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular
a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja
prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento.
De início,
cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ era no sentido de que, havendo
excesso de linguagem, o desentranhamento e envelopamento da sentença de
pronúncia ou do acórdão confirmatório seria providência adequada e suficiente
para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da
economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do
excesso de linguagem empregado pelo prolator da decisão (HC 309.816-PE, Sexta
Turma, DJe 11/3/2015; e REsp 1.401.083-SP, Quinta Turma, DJe 2/4/2014). Ocorre
que ambas as Turmas do STF têm considerado inadequada a providência adotada
pelo STJ, assentando que a solução apresentada pelo STJ não só configura
constrangimento ilegal, mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada
à instituição do Júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472,
alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, XXXVIII,
“c”, da CF, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia
assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza
processual, cuja disciplina é de competência privativa da União (HC 103.037-PR,
Primeira Turma, DJe 31/5/2011). Assim, concluiu o STF que a providência
adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que
ocorreram no processo principal. Logo, diante da evidência de que o STF já
firmou posição consolidada sobre o tema, o mais coerente é acolher o
entendimento lá pacificado, sob o risco de que, postergada tal providência,
outros julgados do STJ venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na
origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. Assim,
reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no
acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. AgRg no
REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.
Havendo
excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os
consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não
basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e
determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp
1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).
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STJ/526- Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio.
Compete aà foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública- e não ao do lugar
para o qual os valores foram destinados- o processamento e julgamento da ação penal referente
ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do
referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro
bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o
peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que seexige nesse delito não é a vantagem
obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do
desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista qu~ o art. 70 do CPP estabelece que a
competêr.cia será, de regra; determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF,
Rei. Min. .'VIarco Aurélia Bellizze, julgada em 14/8/2013.
Alguem sabe o pq da B estar errada ?
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Considerando que a justiça estadual possui competência residual em relação à justiça federal, acho extremamente maliciosa uma questão como essa, que atribui uma competência à justiça estadual quando, na verdade, trata-se de um julgamento isolado, ou seja, um caso concreto onde não houve ofensa a bem, serviço ou interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, uma vez que, caso houvesse, a competência seria da justiça federal.
O mínimo que a banca poderia acrescentar é que, nessa questão específica, considerássemos que não houve ofensa a bem, serviço ou interesse da União, ou nos apresentar um caso prática onde pudéssemos verificar isso.
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Ao contrario do que uma colega falou, NÃO houve mudança de entendimento em relação a letra A
A) Ocorre excesso de linguagem na pronúncia, apta a nulificar a decisão interlocutória mista, quando o julgador expõe, com fundamentação adequada, seu convencimento acerca da existência de indícios de autoria, uma vez que isso pode influenciar o veredito dos jurados na sessão plenária.
Vejamos,
CPP
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Desta forma, verificamos que a Letra A se coaduna perfeitamente com o art. 413. O que está errado na assertiva é dizer que ocorreu excesso de linguagem no caso.
O que o julgado do STJ fala é que o juiz deve ser comedido e sóbrio ao utilizar as palavras fudamentando sua decisão de pronúncia, de modo a não influenciar os jurados (que receberão cópia dessa decisão).
Na assertiva A não há nada que nos faça presumir que houve excesso de linguagem pelo Juiz, uma vez que expor fundamentação adequada a respeito do seu convencimento da materialidade do fato e indícios de autoria na decisão de pronúncia é seu dever legal!
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O MP não é substituto processual, ele é o próprio titular da ação penal, desta feita o prazo dele é contado normalmente, sem prerrogativas.
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Vide Kelly Oliveira
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Alternativa A.
Atenção: não houve alteração de entendimento, o informativo 561 trazido pela colega não contrasta com a alternativa. A alternativa diz "fundamentação adequada", somente estaria correta se a alternativa trouxesse "fundamentação inadequada".
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mp em proc penal, nao tem prazo em dobro! defensoria publ. sim o tem
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Letra A)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Não incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.
3. Logo, se a decisão não faz afirmação categórica acerca da autoria do delito, não há que se falar em emissão de juízo de mérito - próprio do corpo de jurados -, capaz de causar prejuízo aos recorrentes, e, por conseguinte, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1622316/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
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GAB.: LETRA C
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014."
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Crime de falsidade ideológica contra junta comercial = Competência da Justiça Estadual.
Gabarito, C.
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Letra E: O prazo para interposição de agravo regimental no STF, em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo? • MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias. • Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).
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GABARITO: C
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Não incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.
3. Logo, se a decisão não faz afirmação categórica acerca da autoria do delito, não há que se falar em emissão de juízo de mérito - próprio do corpo de jurados -, capaz de causar prejuízo aos recorrentes, e, por conseguinte, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1622316/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
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DICA: LER AS TESES DO STJ
EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II
EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I
TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS
1) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.
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Assertiva C
Compete à justiça estadual processar e julgar suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra junta comercial.
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letra B
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Gabarito letra C. ✅
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME ENVOLVENDO JUNTA COMERCIAL. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual.
Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Secão, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014.
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A questão
cobrou conhecimentos acerca do tribunal do júri, competência e medidas
cautelares.
A – Incorreta. A doutrina e a jurisprudência
sustentam que na decisão de pronúncia deverá haver linguagem moderada e o não
aprofundamento no exame da prova para que não influencie a decisão final do
tribunal do júri. Para o Superior Tribunal de Justiça “Configura-se excesso de
linguagem quando o Magistrado, ao proferir decisão de pronúncia, avança
indevidamente na matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri".
(HABEAS CORPUS N. 85.591-GO (2007/0146290-7). Assim, quando o julgador expõe,
com fundamentação adequada, seu convencimento acerca da existência de indícios
de autoria não há excesso de linguagem.
B – Incorreta. Conforme a regra do art. 69, inc. I
do Código de Processo Penal a competência para julgamento do crime é o local da
infração. Assim, o crime de peculato-desvio terá como juízo competente o local
onde ocorreram os desvios. A mera destinação dos valores desviados para outro
local é um pós fato impunível.
C – Correta.
Cabe a Justiça Federal julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (art. 109, inc. IV da Constituição
Federal). Assim, não preenchido os requisitos constitucionais para atrair a
competência da Justiça Federal caberá a Justiça Estadual o julgamento do crime
de falsidade ideológica cometido contra junta comercial.
D – Incorreta. De acordo com o Superior Tribunal de
Justiça “As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, ainda que sejam mais favoráveis ao acusado em relação à decretação da
prisão, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual
necessária a devida fundamentação para a imposição de qualquer uma das
alternativas à segregação, de acordo com o disposto no art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal" (HC 231.817/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/04/2013, DJe 25/04/2013).
E – Incorreta. Não há previsão legal para que o
Ministério Público tenha o benefício do prazo em dobro no âmbito penal. De
acordo com o STJ “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito
penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do
quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ." (AgRg no HC
392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe
15/2/2018)" (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).
Gabarito, letra C.
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Junta comercial = autarquia estadual
lembre-se da Súmula 546 do STJ “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. Isso vale, via de regra, para a maioria dos crimes contra fé pública (uma das exceções é o crime de moeda falsa)
crime contra autarquia estadual = competência da Justiça Estadual
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