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Letra: B
Seção IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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a) Art. 2º CDC;
b) Art. 26, II, CDC; CORRETA.
c) Art. 12, §3º, III, e art. 14, §3º, II, ambos do CDC;
d) Art. 54, caput, CDC;
e) Art. 49, § ún, CDC.
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a) ERRADA: consumidor é, exclusivamente, a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
b) CORRETA: o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
c)ERRADA: o fornecedor de serviços será responsabilizado mesmo que o dano for causado por culpa exclusiva do consumidor.
Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
d)ERRADA: contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços e pelo consumidor, chanceladas pela autoridade competente.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
e)ERRADA: Se o consumidor exercitar o seu direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, sem atualização monetária.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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(A) Consumidor é, exclusivamente, a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Não é exclusivamente pessoa física! Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Lembrar também dos consumidores por equiparação:
➾ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
➾ Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de FATO do produto/serviço.
➾ Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do CDC.
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(B) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis - CORRETA!
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca de acordo com a classificação do produto/serviço:
- NÃO DURÁVEL → 30 dias.
- DURÁVEL → 90 dias.
Início da contagem do prazo decadencial: regra geral é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. No caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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(C) O fornecedor de serviços será responsabilizado mesmo que o dano for causado por culpa exclusiva do consumidor.
Em se tratando de FATO DO SERVIÇO, a responsabilidade é, em regra, objetiva (independe da existência de culpa). Mas há excludente de responsabilidade se o servidor de serviços provar (exceção):
- Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
- A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Lembrar ainda que: em se tratando de profissionais liberais, a responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa (outra exceção).
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(D) Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor de produtos ou serviços e pelo consumidor, chanceladas pela autoridade competente.
No contrato de adesão as cláusulas não são estabelecidas pelo fornecer e pelo consumidor. Ela são estabelecidas UNILATERALMENTE pelo fornecedor ou aprovadas pela autoridade competente, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
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(E) Se o consumidor exercitar o seu direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, sem atualização monetária.
Os valores serão sim devolvidos de imediatamente, mas COM atualização monetária!