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A União pode instituir os seguintes Tributos:
* Taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimo compulsório, contribuições parafiscais (ou especiais).
* Imposto sobre importação de produtos estrangeiros - II.
* Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE.
* Imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza - IR.
* Imposto sobre produtos industrializados - IPI.
* Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
* Imposto sobre propriedade territorial rural - ITR.
* Imposto sobre grandes fortunas IGF. (A União não exerceu ainda esta competência).
A União pode, ainda, obedecendo a critérios constitucionais, instituir outros Impostos além desses. E, em casos especiais, o Imposto Extraordinário de guerra - IEG.
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A união tbm pode instituir além dos mencionados os Impostos e contribuições residuais
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Vale lembrar que - embora a competência para a instituição de contribuições sociais
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas seja exclusiva da União, nos termos do caput, do artigo 149, da Constituição Federal -, o §1º, do artigo 149, prevê a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a instituição de
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência.
Ademais, o artigo 149-A, da Constituição Federal, prevê a competência dos Municípios e do Distrito Federal para a instituição de
contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública.
Fora esta duas exceções, somente a União poderá instituir contribuições. Nesse sentido, segue precedente do STF:
“O art. 149, caput, da Constituição, atribui à
União a competência exclusiva para a instituição de contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas
exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À
exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída
competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua
finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre
determinada matéria não implica automaticamente a competência para a
instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os
impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados
pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas
contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência
de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a
prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e
farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 726.098-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012; ARE 640.988-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2012, Segunda Turma, DJE de 2-4-2012; RE 646.304-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 22-3-2012; AI 468.281-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 15-2-2012; RE 585.919-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 13-12-2011; RE 631.648-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011. Vide: AI 577.304-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010; ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.
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Gab "A".
“De feito, a par das três
modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria)
a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149
aludem a duas outras modalidades tributárias, para
cuja instituição SÓ a UNIÃO é competente: o empréstimo compulsório e as
contribuições sociais, inclusive as de
intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou
econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j.
29.06.1992,DJ06.11.1992, p. 20.110).
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Discordo do gabarito. A questão pergunta qual o tributo exclusivo da União. Pois bem, entre as contribuições está a COSIP, que é da competência do município, portanto, as contribuições não são exclusivas da UNIão...
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COSIP não é contribuição social. Contribuição social serve para o financiamento da Seguridade Social (assistência social, SUS, INSS). Matéria de âmbito federal como já fundamentado em comentário anterior.
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Questão furada. Sem gabarito.
A) Errada.
Art. 149, §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Obs: COSIP não entra aqui como justificativa pois não é contribuição social.
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Acertei pela menos errada, mas acho que a A também é furada:
Art. 149, §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
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Resposta A (Correta)
Art. 149. CF - Compete exclusivamente à UNIÃO instituir CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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De fato, o gabarito se mostra incompleto, pois:
"A competência para a criação das contribuições do art. 149 é destinada exclusivamente à União. Entretanto, o § 1º do mesmo artigo traz uma exceção, nos seguintes termos: '§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União'. Nessa linha de raciocínio, no concurso para o Ministério Público de Tocantins (2004), o CESPE considerou CORRETA uma assertiva que afirmava taxativamente que 'as contribuições especiais são de competência exclusiva da União, porém há exceções a essa regra' "
(Fonte: RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 90).