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ID
1316515
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na organização constitucional das competências tributárias, existem tributos exclusivos da União.

Nessa categoria, encontra-se a(o)

Alternativas
Comentários
  • A União pode instituir os seguintes Tributos: 

    * Taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimo compulsório, contribuições parafiscais (ou especiais). 
    * Imposto sobre importação de produtos estrangeiros - II. 
    * Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE. 
    * Imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza - IR. 
    * Imposto sobre produtos industrializados - IPI. 
    * Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF. 
    * Imposto sobre propriedade territorial rural - ITR. 
    * Imposto sobre grandes fortunas – IGF. (A União não exerceu ainda esta competência). 

    A União pode, ainda, obedecendo a critérios constitucionais, instituir outros Impostos além desses. E, em casos especiais, o Imposto Extraordinário de guerra - IEG. 

  • A união tbm pode instituir além dos mencionados os Impostos e contribuições residuais

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio

    econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua

    atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do

    previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Vale lembrar que - embora a competência para a instituição de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas seja exclusiva da União, nos termos do caput, do artigo 149, da Constituição Federal -, o §1º, do artigo 149, prevê a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência.

    Ademais, o artigo 149-A, da Constituição Federal, prevê a competência dos Municípios e do Distrito Federal para a instituição de  contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    Fora esta duas exceções, somente a União poderá instituir contribuições. Nesse sentido, segue precedente do STF:

    “O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentidoAI 726.098-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012; ARE 640.988-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2012, Segunda Turma, DJE de 2-4-2012; RE 646.304-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 22-3-2012; AI 468.281-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 15-2-2012; RE 585.919-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 13-12-2011; RE 631.648-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011. VideAI 577.304-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010; ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.


  • Gab "A".

    “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição SÓ a UNIÃO é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992,DJ06.11.1992, p. 20.110).


  • Discordo do gabarito. A questão pergunta qual  o tributo exclusivo da União. Pois bem, entre as contribuições está a COSIP, que é da competência do município, portanto, as contribuições não são exclusivas da UNIão...

  • COSIP não é contribuição social. Contribuição social serve para o financiamento da Seguridade Social (assistência social, SUS, INSS). Matéria de âmbito federal como já fundamentado em comentário anterior.

  • Questão furada. Sem gabarito.

    A) Errada.

    Art. 149, §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Obs: COSIP não entra aqui como justificativa pois não é contribuição social.

  • Acertei pela menos errada, mas acho que a A também é furada:

    Art. 149, §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Resposta A (Correta)

     

    Art. 149. CF - Compete exclusivamente à UNIÃO instituir CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • De fato, o gabarito se mostra incompleto, pois:

    "A competência para a criação das contribuições do art. 149 é destinada exclusivamente à União. Entretanto, o § 1º do mesmo artigo traz uma exceção, nos seguintes termos: '§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União'. Nessa linha de raciocínio, no concurso para o Ministério Público de Tocantins (2004), o CESPE considerou CORRETA uma assertiva que afirmava taxativamente que 'as contribuições especiais são de competência exclusiva da União, porém há exceções a essa regra' "

    (Fonte: RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 90).