SOBRE O ITEM III:
Distinção
Suspensão Interrupção
Não há pagamento de salário Há pagamento de salário
Não há contagem do tempo de serviço Há contagem do tempo de serviço
Não Há depósito do FGTS Há depósito do FGTS
As obrigações do empregado e do empregador ficam paralisadas
A obrigação do empregador de pagar salário continua
*OBS: Em ambas as hipóteses o vínculo empregatício continua mantido e há ausência provisória de prestação de serviços.
*OBS: Apesar de serem hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, acidente de trabalho e serviço militar obrigatório (30 dias) continuam contando tempo de serviço e recolhendo FGTS.
SOBRE O ITEM IV: S. 363, TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
SOBRE O ITEM V: A Lei 10.421/2002 alterou o art. 3o-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que passou a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
SOBRE ITEM II: A partir da CLT, em 1943, todo trabalhador seguia a regra única do regime da estabilidade decenal, adquirida após 10 anos de serviço prestados à um empregador. Nesse antigo sistema, o empregado que fosse mandado embora dentro do primeiro ano de serviço, chamado período de experiência, não recebia nenhuma indenização. Porém, se ele fosse dispensado depois de conquistar a estabilidade decenal, sem justa causa, teria direito a uma indenização. Esta representava um mês da remuneração do trabalhador por ano, além de uma multa de 10%.
Já no ano de 1966 surgiu a Lei 5.107, que criou o FGTS e passou a valer em 1º de janeiro de 1967. Ela deu ao trabalhador a chance de optar pelo regime de estabilidade ou pelo fundo de garantia. Segundo o advogado e professor da Dom Helder, Bruno Hazan, o FGTS oferecia ao empregado o recolhimento mensal de 8% sobre sua remuneração. Esse valor seria depositado em uma conta vinculada.
“Se os optantes do FGTS fossem dispensados sem justa causa, não teriam a estabilidade. Em contrapartida, teriam o direito a sacar o fundo, além de uma indenização de 40%. Para estimular o empregado a abrir mão da estabilidade, em troca do recolhimento de 8%, foi criada a possibilidade dele movimentar a conta do fundo com a aposentadoria. Assim, ele teria dinheiro guardado para essa etapa de sua vida”, observa.
Os dois regimes funcionaram em paralelo a Constituição Federal de 1988, que acabou com o regime da estabilidade. Com o fim desse sistema, todos os trabalhadores foram transferidos, obrigatoriamente, para o regime do FGTS, salvo aqueles que já tinham direito adquirido à estabilidade. Bruno Hazan frisa que, atualmente, a indenização do FGTS é praticamente a mesma que os trabalhadores recebiam na época da estabilidade. “Na antiga indenização eles ganhavam um salário por ano trabalhado. E hoje , a cada ano trabalhado, o empregado tem, mais ou menos, um mês do seu salário guardado no FGTS”.