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"Civil. Responsabilidade Civil. Agência de Turismo. Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço. Recurso especial não conhecido. (...) A responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens" (REsp 783016, 3ª T, rel. min. Ari Pargendler, j.16/5/06, v.u)
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RECURSO ESPECIAL Nº 888.751 - BA (2006/0207513-3)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
RECORRENTE | : | ACYR VELLOSO SOARES E OUTROS |
ADVOGADOS | : | LEA MÁRCIA BRITTO MESQUITA E OUTRO |
ISABEL SANTOS CASTRO |
RECORRIDO | : | ATLAS TURISMO LTDA |
ADVOGADO | : | AURÉLIO PIRES |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NAO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇAO. DANOSMATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 doCódigo de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. .......................
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21060522/recurso-especial-resp-888751-ba-2006-0207513-3-stj/inteiro-teor-21060523
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Quanto à alternativa "b", a situação proposta não se trata de fato do serviço, mas de vício do serviço, que seria sim de 3 anos, conforme §3°, inciso V, do artigo 206 do CC. Se fosse o caso de fato do serviço, o prazo prescricional seria 5 anos, conforme art. 26 do CDC.
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens. 2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão). 3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)
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A - Certa. entendimento do STJ.
B - Errada. Prazo prescricional para fato do serviço é de 05 anos.
C - Errada. Não é lícita a inclusão de cláusulas em contrato de consumo que reduzam e/ou isentem a responsabilidade do prestador de serviço.
D - Errada. O serviço não pode ser considerado seguro. A seguraça está relacionada a prestação do serviço nos termos contratados, sem que o consumidor seja exposto a situações que o exponham a qualquer tipo de risco.
E - Errada. Trata-se de fortuito interpo e portanto não pode excluir a responsabilidade do prestador do serviço.
\OBS. Vi que alguns colegas mencionaram que o atraso de voo não configura fato do serviço e sim vício do serviço. O TJRJ considera como fato do serviço e outros tribunais também.
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Vejam trecho dessa decisão:
"É cediço que
as operadoras de turismo e as agências de viagem podem ser responsabilizadas
por atrasos e cancelamentos de voos, porquanto tanto a empresa aérea quanto a
agência de viagens podem ser demandadas pelo defeito na prestação de serviços
de deslocamento aéreo, já que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da
viagem, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos que
causarem aos passageiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior
Tribunal de Justiça." (0093793-73.2009.8.19.0001)
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Quanto a alternativa "e" vale observar o informativo 593, STJ:
O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas. Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016 (Info 593)
(...) Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.(...)
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2017.pdf - pág. 183
Bons estudos e ótima sorte!
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O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 299.532, reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa”. E ainda no Ag n. 1.410.64, enfatizou-se que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos”
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D o serviço prestado pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem ocorreu para preservar a integridade física dos passageiros.
Errada.
O serviço contratado é composto por passagens e pacote de viagem dentre outros. Se não foi devidamente cumprido algum desses serviços, significa que parte, ainda que menor, das cláusulas, não foi devidamente observada e trouxe insegurança ao consumidor quanto à higidez da execução contratual.
O atraso de voo comporta turbulência doutrinária e jurisprudencial (discute-se se condições climáticas severas seria fortuito interno ou externo, porquanto, a depender da gravidade, até energia elétrica pode ser comprometida, o que caracterizaria domínio da adversidade) que, em determinados casos, é compreendido como fortuito interno e, em outros externos, logo, não é possível entender, com os dados fornecidos, em qual desses aspectos se deu o atraso. De toda sorte, ainda que tenha sido fortuito externo, isso trouxe insegurança contratual, ainda que não gere, necessariamente, responsabilidade. Por essa razão, não dá para afirmar que o fortuito quanto ao atraso de vôo, necessariamente, interrompe o nexo de causalidade (letra e).
Logicamente, se analisado o atraso da decolagem por segurança dos passageiros, evidentemente o serviço de transporte incluso no contrato foi prestado com segurança mas, como dito, atribuiu um pesar no conjunto dos diversos serviços prestados se observados de modo global.
Ginástica jurídica faz bem ao cérebro e para as provas escritas e oral.
Avante.
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Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.
A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.
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Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.
A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.
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Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.
A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.
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Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.
A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.
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A questão trata de responsabilidade civil.
Concessão de serviços aéreos. Transporte
aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de
informação ao consumidor
O transporte aéreo é serviço
essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o
cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o
descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e
justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
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O debate diz respeito à prática no mercado
de consumo de cancelamento de voos por concessionária de sem comprovação pela
empresa de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço
público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo
responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço
público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual
que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à
obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores,
individuais e (ou) plurais. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais
"essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas
do Brasil. Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput e parágrafo
único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo. Além disso, o
art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa,
visto que admite interpretação flexível. As práticas abusivas também são
apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como
podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a
partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros. Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de
ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o
consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva
não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais
cancelamentos vierem a ocorrer. A malha aérea concedida pela ANAC é uma
oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos
dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a
oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência
e a informar o consumidor. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, por
unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016
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A) a agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na
prestação dos serviços que integravam o referido pacote.
A agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na
prestação dos serviços que integravam o referido pacote.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) o prazo prescricional para
ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de três anos, iniciando-se
a sua contagem a partir da data do embarque aéreo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão
à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo
prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de cinco
anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria.
Incorreta letra
“B”.
C) caso a agência de turismo tenha inserido no
contrato cláusula que lhe isente de responsabilidade por danos decorrentes de
falha no transporte aéreo, sua responsabilidade deverá ser excluída.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o
fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada,
em situações justificáveis;
Caso a agência de turismo tenha inserido no
contrato cláusula que lhe isente de responsabilidade por danos decorrentes de
falha no transporte aéreo, tal cláusula é nula de pleno direito.
Incorreta letra “C”.
D) o serviço prestado pode ser
considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso
na decolagem ocorreu para preservar a integridade física dos passageiros.
O serviço prestado não pode ser considerado seguro, segundo os padrões
estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem causou danos ao
consumidor, tendo em vista a necessidade do atraso ser, de forma comprovada,
por razões técnicas ou de segurança.
Incorreta letra “D”.
E) a falha técnica do avião
constituiu evento fortuito que interrompe o nexo de causalidade e, portanto,
deverá ser excluída a responsabilidade do fornecedor.
O evento fortuito interno não interrompe o nexo de causalidade, de forma que
não exclui a responsabilidade do fornecedor.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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nesse caso, nada justifica responsabilizar a agência de turismo, nada.
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O grande problema dessa questão é que foi pinçado parte do julgamento em face de uma agência de turismo (famosa no DF). Os problemas não foram só o atraso na decolagem do avião que levaram à família ser ressarcida pelos vícios e fatos do serviço de prestação no turismo de férias. Outros mais graves ocorreram, como: a rede hoteleira não era a mesma contratada, os serviços de passeios não foram disponibilizados etc.
A forma como redigida a questão não traz ao concurseiro todas as informações necessárias para chegar no acerto da assertiva A. Um verdadeiro absurdo! Totalmente desnecessária a forma como redigida, levando o o candidato ao erro.
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A) a agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.
B) O prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de cinco anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
C) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
D) O serviço prestado não pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem causou danos ao consumidor, tendo em vista a necessidade do atraso ser, de forma comprovada, por razões técnicas ou de segurança.
E) O evento fortuito interno não interrompe o nexo de causalidade, de forma que não exclui a responsabilidade do fornecedor.
GABARITO: A