SóProvas


ID
1773802
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No caso do fornecimento de maçãs a granel pelo "Supermercado Vende Bem", identificadas nas gôndolas do estabelecimento como produzidas por "Irmãos Santos & Cia. Ltda.", CNPJ 123.444.555/0001-00, em que houve a constatação técnica, pelo órgão oficial de fiscalização, de utilização de agrotóxicos permitidos para a referida cultura, mas utilizados além do limite máximo permitido pela ANVISA, quanto à Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

     

    Art. 18, § 5º, CDC. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

    Lembrando que o examinador queria a resposta com base na teoria do VÍCIO do produto (enunciado in fine).

     

  • Nos produtos in natura, responde o fornecedor imedito APENAS se o produtor não estiver identificado de forma clara.

  • Acredito que a resposta dada pela banca não seja a melhor resposta.

    Realmente, no caso de produtos "in natura", quando houver a identificação do produtor, este será responsabilizado TAMBÉM.

    Salvo melhor juízo, além do produtor identificado, o "fornecedor imediato" que é o comerciante, também é responsável pelo vício do produto in natura.

    Não há exclusão do "fornecedor direito", há na verdade a INCLUSÃO DO PRODUTOR.

    Conclusão: havendo a identificação do produtor, haverá a responsabilidade por vício do produto in natura TANTO DO FORNECEDOR DIRETO (comerciante) quanto do PRODUTOR.

    Não havendo identificação do produtor, somente o "fornecedor imediato" responde. 

    Havendo identificação do produtor, tanto ele quanto o "fornecedor imediato" respondem.

  • Na alternativa c) o uso da palavra somente no lugar de apenas, a deixaria menos ambígua...

     Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, somente "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

    banca do cacete!!!

  • Parece se tratar de questão mal formulada. 

    Ora, o CDC é claro ao afirmar que, na RESPONSABILIDADE POR VÍCIO, os FORNECEDORES (todos) respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade, enquanto, na RESPONSABILIDADE PELO FATO, respondem o FABRICANTE, o PRODUTOR, o CONSTRUTOR e o IMPORTADOR (solidariamente, também). Quanto à ressalva em relação ao COMERCIANTE, esta é feita na responsabilidade pelo fato (que tem relação com a segurança, ou melhor, defeito) e não pelo vício (que tem relação com a qualidade ou a quantidade). A questão traz responsabilidade pelo vício e, salvo engano, todos os fornecedores teriam responsabilidade pelo ocorrido. 

    Interpretando a questão como sendo hipótese de RESPONSABILIDADE PELO FATO (o que é estranho), realmente o comerciante responderá subsidiariamente, em sendo identificado o produtor.

  • Caro Jaime,

    De fato, a responsabilidade pelo vício do produto nos casos de produto in natura ( Segundo Rizzatto Nunes, produto in natura “é aquele que vai ao mercado consumidor diretamente do sítio ou fazenda, local de pesca, produção agrícola ou pecuária, em suas hortas, pomares, pastos, granjas etc. São os produtos hortifrutigranjeiros, os grãos, cereais, vegetais em geral, legumes, verduras, carnes, aves, peixes etc.” - Neste tipo de produto não há o processo de industrialização! ) será, exclusivamente, do fornecedor imediato ( pequeno, médio ou supermercado), exceto quando identificado claramente seu produtor, que nesse caso, por sua vez, a responsabilidade será exclusiva do produtor. ISSO ESTAMOS FALANDO NO MUNDO DO DIREITO MATERIAL, porque no direito processual é diferente. Se o demandante quiser acionar, por meio de ação civil de reparação de danos por vício do produto, tanto um como o outro ou ambos poderá fazer, pois segundo o CDC a responsabilidade é objetiva(mas nesse caso não é solidária) e aquele que pagar a indenização poderá se valer de ação regressiva em face do verdadeiro responsável.

  • Aê, Theo! Muito melhor ler esse tipo de comentário excelente sobre a questão do que aquelas suas teses contra os concursos! rsrs 

  • GAB.: C

     

    Também discordo do gabarito. Vejamos, conforme Rizzato Nunes: "Essa obrigatoriedade de acionar o fornecedor imediato não é uma diminuição das amplas garantias de escolha do fornecedor do caput do art. 18. Ela é lógica: se não há como identificar outro fornecedor, então o consumidor só pode mesmo agir diante do que lhe forneceu diretamente o produto. Com a exceção do final do parágrafo, o consumidor ganha mais uma alternativa. Não é obrigado a acionar o produtor identificado. A regra geral é a mesma: todos são solidários. Se for possível conhecer o produtor, então o consumidor pode acionar um ou outro." (Curso de Direito do Consumidor)

     

    Art. 18, § 5º, CDC. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • Questão passível de anulação, pois a letra A também encontra-se correta. Ambos (fabricante e comerciante) são solidariamente responsáveis no caso de vício do produto e do serviço.

  • Discordando também do gabarito, deixo minha contribuição

     

    Essa obrigatoriedade de acionar  o fornecedor imediato não é uma diminuição das amplas garantias de escolha do fornecedor do caput do art. 18. Ela é lógica: se não há como identificar outro fornecedor, então o consumidor só pode mesmo agir diante do que lhe forneceu diretamente o produto.

    Com a exceção do final do parágrafo, o consumidor ganha mais alternativa. Não é obrigado a acionar o produtor identificado.

    A regra geral é a mesma: todos são solidários. Se for possível conhecer o produtor, então o consumidor pode acionar um ou outro.

    Em realidade, a regra é praticamente inócua, pois já estava inserida no contexto do §3º. É que o legislador quis, ao que parece, criar uma norma semelhante à do art. 13, que responsabiliza o comerciante, quando o produtor, fabricante, construtor e importador não podem ser identificados e quando não conserve o produto adequadamente. Mas não precisava, aliás, não devia, pois lá o caso é de defeito pelo fato do produto, e aqui apenas de vício. E neste, repita-se, o cosumidor pode acionar quaquer fornecedor, imediato ou não.

     

    Os grifos são meus. Fonte: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. RIZZATTO NUNES, 5ª EDIÇÃO. SARAIVA. PG.264.

     

  • Eu também discordo do gabarito. A alternativa "C" erra, ao meu ver, ao fixar que apenas o produtor pode ser responsabilizado, o que significaria excluir a possibilidade de o consumidor buscar a solidariedade passiva entre todos os fornecedores, violando o art. 6º, CDC. No entanto, existe obra que ensina que, no caso dos produtos "in natura", a solidariedade entre fornecedores seria excepcionada, de forma que esta seria apenas do fornecedor imediato (Masson, Andrade e Andrade, Interesses, 2016, p. 539).

     

    Para mim, não tem lógica o consumidor poder acionar, p. ex., a montadora e a concessionária de veículos como solidários, mas, no caso de uma maçã podre que tem uma micro-etiqueta com o nome do pequeno produtor, só poder acionar este, deixando de fora o hipermercado multinacional que fatura milhões por ano... simplesmente porque o produto "in natura" foi identificado. Não há lógica!

     

    Na verdade, a identificação do produtor imediato, para mim, apenas FACILITA a ação do consumidor, que terá MAIS UM fornecedor para acionar. Só sei que, se eu fosse presidente do WalMart, eu mandaria identificar todos os produtos "in natura" para me eximir de responsabilidade, fazendo com que o consumidor procure APENAS o pequeno produtor rural do interior do país ao invés de supermercado biolionário... Imagine você comprar 5 maçãs no Pão de Açúcar de São Paulo com agrotóxico a mais do que o permitido e o gerente te dizer: "meu querido, a maçã tem etiqueta com o nome do fornecedor e eu não tenho nada a ver com isso, portanto, procure seus direitos lá no interior do Acre, onde está o produtor". 

     

    Essa não é a lógica do CDC, creio eu. O objetivo é facilitar a demanda do consumidor, e não retirar do polo passivos os potenciais responsáveis. No mais, em relação ao comentário do colega Theo Franco, não há que se diferenciar o direito material do processual neste caso, tanto que a doutrina que entende pela aplicação literal do § 5º diz que o consumidor poderá acionar APENAS o consumidor imediato, excluindo qualquer outro. Se a responsabilidade fosse objetiva e não solidária neste caso, a previsão do § 5º seria inútil, pois o consumidor, de qualquer modo, acionaria apenas o fornecedor imediato (mercado), já que não teria como saber quem era o produtor.

  • Em que pese os comentários dos colegas os quais, aliás, muito bem embasados, ouso discordar ao concordar com o gabarito da questão. 

    A redação do art. 18 do CDC é de clareza solar. Segundo o dispositivo, no oferecimento de produtos in natura tem-se dois nexos normativos de responsabilidade: a) do fornecedor imediato; b) do produtor quando for identificado, havendo relação de prejudicialidade com o primeito;

    Obviamente o entendimento acima se abala pelas nuânces do olhar de quem interpreta. Ocorre que, sem desgarrar da literalidade do disposivito, especialmente pela preposição "exceto", é impossível entendê-lo como cláusula ampliativa de responsabilidade. Discordando do comentário, me parece que o art. 18 importa reflexos na relação jurídica processual, haja vista que a relação subjetiva excludente e prejudicial desta norma interfere diretamente na legitimidade ad causam, requisito intrínsico de validade do processual. 

    Ocorre que para a doutrina civilista, por óbvio, deitar-se-á interpretação conforme a sistemática protecionista do CDC, conferindo alargamento ao enunciado para ampliar a responsabilidade nestas circunstâncias. Por outro lado, quem adota uma visão macro, certamente discordará de tal entendimento, haja vista que, neste peculiar, o nexo de imputação é bastante atenuado em relação ao fornecedor imediato, já que não responsável direto pelo vício que atinge o produto. Ora, do oposto ter-se-ia um agravante á própria atividade empresarial já que o fornecedor imediato serviria como segurador universal de todos os produtos que fornece, ainda que identificados os produtores, fugindo nitidamente ao intuito da norma. Por fim, tal entendimento conduziria a prejuízos ao proprio consumidor haja vista que certamente ao custo do produto seria agregado o valor de tal responsabilidade.

  • Em primeiro momento também achei a questão confusa e que a alternativa C estaria errada, porém ao analisar o código CDC ART 18 parágrafo 5, fica claro que a opção correta é realmente a alternativa C, pois o vício só seria solidário se o produtor não fosse claramente identificado, o que não é o caso já que a própria pergunta deixa bem claro! 

  • No caso em tela, o excesso de agrotóxico configura FATO DO PRODUTO, pois não oferece segurança ao consumidor e oferece riscos à sua saúde.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    Tratando-se de fato do produto, a responsabilidade é apenas do fabricante, PRODUTOR, construtor ou importador.

    O comerciante somente será responsabilizado nas hipóteses abaixo, as quais são estão presentes no enunciado da questão.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    OBS: atenção para a diferenciação da responsabilidade do comerciante em FATO DO PRODUTO/SERVIÇO (responsabilidade excepcional) e VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO (sempre solidária).

  • A) A responsabilização perante o consumidor é solidária, podendo esta ser imputada tanto ao estabelecimento comercial quanto ao produtor. ERRADA

    No caso de produtos "in natura", a responsabilidade é do fornecedor imediato, exceto se o produtor for identificado claramente, nos termos do Art. 18, § 5o, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no caso, como houve identificado o fornecedor das maçãs, será a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda. pela reparação do vício.

    B) Na situação descrita é responsável perante o consumidor exclusivamente o "Supermercado Vende Bem". ERRADA

    Como foi identificado claramente o produtor das maças, será responsável a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda. pela reparação do vício, nos termos do Art. 18, § 5o, Código de Defesa do Consumidor..

    C) Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor. CORRETA

    Como foi identificado claramente o produtor das maças, será responsável a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda. pela reparação do vício, nos termos do Art. 18, § 5o, Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor..

    D) Como o pesticida utilizado era permitido para aplicação no produto maçã, nem o estabelecimento comercial nem o produtor são responsáveis perante o consumidor. ERRADA

    Nos termos do Art. 18, § 6o, II, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. O pesticida é autorizado pela ANVISA, mas foi utilizada em excesso, portanto, há vício na qualidade do produto.

    E) Apenas os responsáveis técnicos do "Supermercado Vende Bem" e da empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda." devem responder perante o consumidor. ERRADA

    No caso a responsabilidade é do produtor claramente identificado, qual seja a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda." nos termos do Art. 18, § 5o, Código de Defesa do Consumidor.

  • Uai, então não entendi. Pelas resposta dos colegas, como o produtor foi identificado ambos deveriam ser responsáveis, porém o gabarito fala que a responsabilidade é exclusiva do produtos. Alguém pode explicar?

  • O enunciado da questão, expressamente, fala em VÍCIO do produto ou do serviço. A responsabilidade subsidiária do comerciante é cabível exclusivamente das hipóteses de FATO do produto. A questão, à época do concurso, era passível de anulação.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    A) A responsabilização perante o consumidor é solidária, podendo esta ser imputada tanto ao estabelecimento comercial quanto ao produtor.

     

    A responsabilização perante o consumidor é exclusiva do "Irmãos Santos & Cia. Ltda." Uma vez que claramente identificado pelo estabelecimento comercial.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) Na situação descrita é responsável perante o consumidor exclusivamente o "Supermercado Vende Bem".

     

    Na situação descrita é responsável perante o consumidor exclusivamente o "Irmãos Santos & Cia. Ltda." Uma vez que claramente identificado pelo estabelecimento comercial.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Como o pesticida utilizado era permitido para aplicação no produto maçã, nem o estabelecimento comercial nem o produtor são responsáveis perante o consumidor.


    Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) Apenas os responsáveis técnicos do "Supermercado Vende Bem" e da empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda." devem responder perante o consumidor.

    Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Parece-me que às vezes as bancas optam pela responsabilização solidária, às vezes não.

    Vejamos a seguinte questão

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL

    Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o item a seguir.

    O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado?

    R: Errado!

    A banca considerou que tanto o feirante quanto o produtor respondem pelo vício.

    Poderíamos utilizar do seguinte argumento: O comerciante, neste caso, não conservou adequadamente os produtos perecíveis, logo responsabilidade de ambos (CDC, art. 13, III). O problema é que a questão fala em vício (CDC, art. 18); e não em responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (CDC, art. 13).

    Complicado.

  • Art. 18, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. No problema dado, há identificação do produtor, "Irmãos Santos & Cia. Ltda.", CNPJ 123.444.555/0001-00, logo a responsabilidade é deste produtor.

  • Achei a questão muito confusa. Inclusive, identifiquei a questão como FATO do produto e não um VICIO. Se for considerado VICIO como a banca deixou claro, a responsabilidade é solidária. No FATO, o comerciante responde apenas de forma subjetiva.