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Alternativa CORRETA letra B
É o que dispõe o artigo 94 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
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Complementando...
a) Errado. A CPI não promove a responsabilidade penal ou criminal dos infratores. Quem faz isso é o MP.
Art. 58 (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
c) Errado. Normas gerais para organização das DPEs também são de iniciativa do presidente da República.
Art. 61, § 1º , II, d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
d) Errado. Em que pese não possuir função jurisdicional, o CNJ é órgão do Poder Judiciário.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: (...)
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (...)
e) Errado. O TCU é órgão de orientação do Poder Legislativo, mas não é a ele subordinado.
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Os tribunais do trabalho são a pegadinha da letra B. O quinto constitucional se aplica aos tribunais do trabalho, mas faz parte de outra lei:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
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A - As CPI's serão criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, separadamente ou em conjunto, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato certo e determinado. Terão prazo certo para atuar, sendo que esse prazo pode ser prorrogado automaticamente mediante o requerimento de um terço dos membros do Senado. Esse período não poderá ultrapassar o prazo da legislatura. As CPI's não podem nunca impor penalidades ou condenações. As suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público e este órgão será o responsável para existindo elemento, promover a responsabilização penal ou civil dos infratores.
B - O art 94 da CF estabelece que um quinto dos lugares dos TRF's, Tribunais dos Estados e Distrito Federal e Territórios será composto por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e advogados com mais de 10 anos de atividade profissional com notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes. O procedimento é bem simples, o órgão de representação da respectiva classe ( OAB ou MP ) elabora lista sêxtupla com os nomes que atendam os requisitos mencionados, depois o Tribunal recebe a lista e escolhe 3 dos nomes, formando lista tríplice. Após isso o Chefe do Executivo, conforme o caso, ( no caso do TRF é o Presidente da República, no caso dos TJ's o Governador respectivo ) nos 20 dias subsequentes escolhe um para nomeação.
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Quanto ao quinto constitucional, no que tange aos Tribunais Regionais do Trabalho, a fundamentação encontra-se disposta no art. 115, I, da CF, e não no art. 111, que trata do TST.
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O que estar errado na questão fica em destaque:
a) Como instrumentos de fiscalização do Poder Legislativo, as comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo determinar as diligências que julgar necessárias, tomar depoimentos, ouvir indiciados e testemunhas, requisitar documentos de órgãos públicos e promover a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
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Tiago, o erro da letra D não é esse que vc apontou. O CNJ é sim, de fato, um orgao administrativo, tendo em vista que ele não possui competencias jurisdicionais. No entanto, a assertiva está equivocada ao dizer que devido a esse fato o CNJ não pode ser considerado orgao do poder judiciário, o que é um erro flagrante. O CNJ é sim órgão do Poder Judiciário, mas é um órgÃO de carater administrativo, de controle interno.
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Sobre a natureza do CNJ, vejam o que disse o Pleno do STF:
Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 2
O Min. Marco Aurélio, relator, em breve introdução, destacou que caberia à Corte definir se o CNJ, ao editar a resolução em comento, teria extrapolado os limites a ele conferidos pela Constituição. Assinalou que as competências atribuídas, pela EC 45/2004, ao referido órgão produziriam tensão entre a sua atuação (CF, art. 103-B, § 4º, III) e a autonomia dos tribunais (CF, artigos 96, I, a, e 99). Após, o Tribunal deliberou pela análise de cada um dos dispositivos da norma questionada. Quanto ao art. 2º (“Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”), o STF, por maioria, referendou o indeferimento da liminar. Consignou-se que o CNJ integraria a estrutura do Poder Judiciário, mas não seria órgão jurisdicional e não interviria na atividade judicante. Este Conselho possuiria, à primeira vista, caráter eminentemente administrativo e não disporia de competência para, mediante atuação colegiada ou monocrática, reexaminar atos de conteúdo jurisdicional, formalizados por magistrados ou tribunais do país. Ressaltou-se que a escolha pelo constituinte derivado do termo “Conselho” para a instituição interna de controle do Poder Judiciário mostrar-se-ia eloquente para evidenciar a natureza administrativa do órgão e para definir, de maneira precisa, os limites de sua atuação. Sublinhou-se que o vocábulo “Tribunal” contido no art. 2º em tela revelaria tão somente que as normas seriam aplicáveis também ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal. O Min. Ayres Britto ressalvou que o CNJ seria mais do que um órgão meramente administrativo, pois abrangeria o caráter hibridamente político e administrativo de natureza governativa. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Cezar Peluso, Presidente, que também referendavam o indeferimento da liminar, mas davam ao preceito interpretação conforme a Constituição. O primeiro o fazia, sem redução de texto, para esclarecer que a expressão “Tribunal” alcançaria o CNJ apenas para efeito de submissão deste órgão às regras da resolução. O Presidente afirmava que os tribunais só poderiam ser abarcados pelos efeitos da resolução que caberiam no âmbito de incidência do poder normativo transitório do CNJ e não atingidos por normas incompatíveis com a autonomia que os próprios tribunais têm de se autorregularem nos termos da Constituição.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)
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Dica: Se a alternativa b incluísse TRE ou TSE estaria errada, pois nesses tribunais não há a regra do 1/5 constitucional.
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CNJ é órgão do poder judiciário
Abraços
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questao desatualizada pela EC 80/14
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Acrescentando a previsão legal:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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Assim, quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais Regionais Federais;
c) Tribunais Regionais do Trabalho;
d) Tribunal Superior do Trabalho.
De fora o Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral