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Questão anulada por ser cópia da CESPE. Link com comentários abaixo
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RESPOSTA CORRETA - LETRA "E".
HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a citação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.
POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
3. Ordem denegada.
(STJ, HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)
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LETRA C:
STJ --> De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe.
LETRA B:
Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu na hipótese.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 131.304/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)
LETRA "A":
"Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).
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"Para a 2ª Turma do STF, a inobservância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada de imediato, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Cuida-se, portanto, de espécie de nulidade relativa."
HC 133.476, j. em 14/06/2016
Fonte: Renato Brasileiro, 2017.
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Não basta saber; é preciso aplicar.
Não basta querer; é preciso fazer.
Goethe.
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a) Os Defensores Públicos e dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento de apelação, sendo absoluta a nulidade oriunda da falta dessa intimação e não se sujeitando, assim, à preclusão.
Incorreta, na medida em que a nulidade decorrente da falta de intimação pessoal para o julgamento da apelação para os Defensores Públicos é relativa.
Sobre o Defensor Público, imperioso o escólio do Dizer o Direito:
“tratando-se de Defensoria Pública, esta deverá ser intimada inclusive da data em que será julgado o habeas corpus. Veja:
(...) A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do habeas corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa. (...)
STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015.
Como é feita essa intimação?
· Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.
· Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.
A Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente?
SIM. A Lei Complementar n.° 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).
Se o Defensor Público não é intimado pessoalmente do dia em que será julgada a apelação, isso, em princípio, enseja a nulidade do julgamento?
SIM. A ausência de intimação para a data da sessão de julgamento é considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição, inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de sustentação oral (STF. 1ª Turma. HC 98357, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/06/2011).
No caso concreto acima relatado, o julgamento da apelação deverá ser anulado?
NÃO. Isso porque o vício (ausência de intimação pessoal) não foi alegado na primeira oportunidade que a defesa falou nos autos após a sua ocorrência. Logo, houve preclusão.
A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).
Fonte:
Sobre o defensor dativo:
“2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca dos atos do processo, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP, é causa de nulidade absoluta. 3. In casu, constatada a ausência de intimação pessoal do defensor dativo da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, necessária a anulação do acórdão impugnado” (STJ, HC 461.837/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dj 20/09/2018).
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Jurisprudência atual sobre a alternativa "D":
STJ. (...) 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
3. Por um lado, a segregação foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, uma vez que o paciente teria matado a vítima, idoso de 62 anos de idade, mediante golpes de faca, em razão de discussão a respeito de prêmio em jogo de máquina caça-níquel. A desproporção entre o motivo e a conduta revela desvalor à vida humana e periculosidade que justifica a segregação como forma de manutenção da ordem pública.
4. De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
5. Além disso, embora o paciente, após a permanência por cerca de 2 anos em local incerto e não sabido, tenha se apresentado espontaneamente e confessado parcialmente a culpa, tal circunstância não é suficiente para ensejar a revogação da custódia, uma vez estarem presentes fundamentos idôneos que a justifiquem.
6. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Ordem não conhecida. (HC 546.242/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)