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I - Art. 18. § 2°CDC - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
II- Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
III- § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
IV- § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
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Gabaito alterado pela banca para a letra `d`
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Qual o erro da 1?
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A I está errada porque o prazo de 30 dias para sanar os vícios é previsto apenas para produtos, e não para serviços.
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Art 26 - 30 e 90 dias, sendo 30 para produtos e serviços não duráveis e 90 para duráveis.
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sinceramente nao consigo achar erro no I.
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Com relação à dúvida no que se refere ao erro constante na alternativa I, a incorreção está na distinção realizada pelo CDC no tocante ao prazo para o consumidor exigir as garantias estabelecidas pela lei se se tratar de produto (30 dias) ou serviços (não há prazo). Conforme leciona Rizzatto Nunes in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, in verbis, "ao contrário do estabelecido na regra do vício de qualidade do produto (art. 18), pela qual o fornecedor tem 30 dias para suprir o vício e somente depois desse tempo é que pode o consumidor exercer o direito de substituicáo, restituicáo ou abatimento do preço (§ 1º do art. 18), no caso da norma do inciso I do art. 20 o fornecedor não tem qualquer prazo. Constatado o vício, pode o consumidor exigir de imediato as garantias oferecidas na lei".
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
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I - ERRO - Pode convencionar a redução ou ampliação do prazo, DESDE que não seja inferior a 7 ou superior a 180 dias. A questão omitiu esse dado, imprescindível para garantir o Direito do Consumidor.
Art. 18. § 2°CDC - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
II - ERRO - O Comerciante não responde se o Fabricante puder ou for identificado.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
III - CORRETO
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
IV - CORRETO
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
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Atenção. Inicialmente a banca considerou como resposta correta a letra "C". Todavia, após recursos, alterou o gabarito para a letra "D".
Conforme a colega Camyla Carvalho referiu, o fundamento foi de que o art. 18 do CDC se refere apenas a vícios de qualidade ou quantidade do PRODUTO, e NÃO a vícios do serviço!
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FATO DO PRODUTO
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
No fato do produto ou defeito estão presentes outras consequências além do próprio produto, outros danos suportados pelo consumidor, a gerar a responsabilidade objetiva direta e imediata do fabricante (art. 12 do CDC). Além disso, há a responsabilidade subsidiária ou mediata do comerciante ou de quem o substitua (art. 13 da Lei 8.078/1990).
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
-O prazo e sua redução diz respeito ao vício no produto, não ao serviço.
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Quanto a assertiva II, o erro está na resposanbilidade do comerciante, pois há uma distinção desta no que tange ao vício e ao defeito.
No vício do produto a responsabilidade do comerciante é solidária, isto é, o comerciante responde juntamente com o fabricante. Diferentemente, no defeito do produto, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, ou seja, haverá a sua responsabilidade apenas nas hipóteses do artigo 13 do CDC.
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Compilando os comentários:
ITEM I - INCORRETO - A banca considerou como incorreto pois a lei confere o direito de sanar o vício ao fornecedor somente referente a produtos (e não a produtos e serviços.)
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
ITEM II - INCORRETO - O comerciante, no caso apontado, não será responsável.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
ITEM III - CORRETO. No caso de fornecimento de produtos in natura, em regra, o fornecedor imediato é o responsável.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
ITEM IV- CORRETO
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
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GAB D
Erro do item II
Q821283 Q778214
FATO DO PRODUTO = ACIDENTE (ART. 12 A 14):
- O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)
- Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança
- Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;
- Comerciante tem responsabilidade subsidiária.
VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO (ARTS. 18 A 20):
- Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina
- Garantir a incolumidade econômica do consumidor
- Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)
- Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.
VÍCIO é defeito.
FATO é acidente.
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A questão trata da
responsabilidade no âmbito do CDC.
I – Quanto à responsabilidade por vício do produto
e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível
de redução ou ampliação, por convenção das partes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2° Poderão as partes convencionar a
redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser
inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor
Quanto à responsabilidade por vício do produto (qualidade
ou quantidade) o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é
passível de redução ou ampliação, por convenção das partes, desde que não seja
inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Tal prazo não é aplicado para os vícios
decorrentes de serviços (art. 20 do CDC), apenas para produtos,
conforme disposto no art. 18, do CDC.
Incorreta assertiva I.
II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto
e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos
em que o fabricante esteja identificado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
Quanto à responsabilidade pelo
fato do produto e do serviço, o comerciante é subsidiariamente
responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado. Ou seja, o
comerciante apenas será responsável se o fabricante não puder ser
identificado.
Incorreta
assertiva II.
III - No caso de fornecimento de produtos in
natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu produtor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
Correta assertiva III.
IV - Em se tratando de vícios de qualidade que
diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 20. § 1° A reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do
fornecedor.
Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam
o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
Correta assertiva IV.
A) As assertivas I, II e III estão corretas; Incorreta letra “A".
B) As assertivas II e IV estão incorretas; Incorreta letra “B".
C) As assertivas I, III e IV estão corretas; Incorreta letra “C".
D) Apenas as assertivas III e IV estão corretas; Correta letra “D". Gabarito
da questão.
E) Apenas a assertiva IV esta incorreta. Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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I- errado.
- Vício no produto: o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes (art. 18, §2º).
Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior (30 dias), não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
- Vício no serviço: não há prazo (art. 20, I).
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II- errado. A responsabilidade seria subsidiária.
- fato/acidente produto e serviço: responsabilidade subsidiária
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
- vício/defeito no produto e serviço: responsabilidade solidária
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
III- correto. Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
IV- correto. Art. 20, § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
robertoborba.blogspot.com
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I -> prazo pode ser reduzido ou ampliado apenas em caso de vício do produto, e não em caso de vício do serviço.
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II -> quando o fabricante não puder ser identificado.
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Atenção: prazo de 30 dias para sanar o vício
De acordo com o professor Landolfo Andrade, o prazo de 30 dias para sanar o vício aplica-se apenas para o vício de qualidade do produto.
Ou seja, nos vícios de qualidade do produto o consumidor deve esperar os 30 dias após dar conhecimento ao fornecedor para exercer as opções previstas no art. 18 §1. Já no vicio da quantidade do produto não incide o prazo de 30 dias, podendo exigir de imediato.
Assim, o item I estaria incorreto, ainda que falasse apenas em produto, pois o prazo de 30 dias aplica-se somente ao vício de qualidade do produto, não de quantidade.
Fonte: aulas g7 + livro
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I - ERRADO, pois o parágrafo segundo do artigo 18, fala do prazo para sanar o vício do produto e não da responsabilização, apesar de ambos serem de 30 dias.
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I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes. ERRADO.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
(...)
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado. ERRADO.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
III - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. CORRETO.
É o que consta do art. 18, § 5º: “no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”.
IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. CORRETO.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
(...)
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
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Terceiro ano seguido que erro essa questão kkkkkkkkk
Ano que vem estarei de volta! =)