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Estupro com causa de aumento de pena por ser o agente cônjuge da vítima (art. 213 c/ art. 226, II, ambos do CP); homicídio qualificado por ter o agente praticado contra a mulher por condição de ser do sexo feminino (art. 121, caput e § 2º, VI, CP) e carcere privado qualificado por ser a vítima cônjuge do agente (art. 148, caput e § 1º, I, CP).
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Gabarito: E
(...)
"Desde o início da convivência dos dois, Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, mesmo contra sua vontade (...)" Estupro com causa de aumento de pena;
Art. 226. A pena é aumentada:
(...)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
(...)
"No mesmo dia, Alfredo matou Mariana. Homicídio qualificado, pode ser por motivo fútil ou, se for o caso, femínicídio.
(...)
"e era proibida de sair" - Cárcere Privado;
Em relação à letra "D":
"Certamente não foi isso que pretendeu a lei 12.015/09, que foi criada para punir com maior rigor crimes deste jaez. Em sendo assim, admitir que a ação penal, nessas hipóteses, seria pública condicionada à representação do ofendido significaria ir contra o próprio espírito da legislação, sem falar na notória violação ao princípio da proporcionalidade."
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI99401,61044-A+acao+penal+nos+crimes+contra+a+dignidade+sexual+apos+a+lei+1201509
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P/ não zerar penal.
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Gente, que bom para você que domina a matéria, mas alguém que tem dúvida nela fica no mínimo inibido de tirar uma dúvida aqui, onde todos estamos para aprender, se a gente soubesse de tudo, não estaríamos mais por aqui. Quando não temos nada a acrescentar, é melhor não dizer nada, bem melhor que ser desrepeitoso com quem quer aprender.
QUESTÃO: Ser marido não é causa excludente de tipicidade ou ilicitude, logo o marido responde sim pelo estupro, e pelo cárcere em concurso material. Veja que o crime de cárcere em regra não tem finalidade especial. Quando o tem alguma finalidade especial que não a descrita no tipo, especificamente no inciso V (para fins libidinosos), se a mesma constitui crime, como nesse caso do estupro, terá sua tipificação descrita em concurso material.
Conduta do agente: Seria prevaricação? Alguém sabe?
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Emlily.. pior que nao, pq havia outras tranquilas quanto essa rs igual de oficial da PMGO que pediu So Ci Di Va Plus rs
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Glau A., agora pergunta se já passaram?!?!
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c) O agente cometeu o crime de concussão ao deixar de registrar o boletim de ocorrência.
ERRADA. O crime de concussão está previsto no artigo 316, do CP. Caracteriza-se pela conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Em minha opinião, a conduta do agente policial enquadra-se no crime de prevaricação, tipificado no artigo 319, do CP:
Art.319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá -lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
(vide artigo 13, do CP, sobre as relações de causalidade, cuja variante é ação ou omissão).
Ainda, cabe destacar que essa conduta do agente enseja a responsabilização do Estado, uma vez que o Estado responde pelos atos abusivos (comissos ou omissos) praticados pelos agentes policiais que venham ocasionar danos aos particulares (art. 37, § 6º, da CF).
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O crime de estupro, in casu, não é "apenas" majorado (pela condição de cônjuge do autor), mas também QUALIFICADO, em razão da idade da vítima, que contava com 17 anos à época dos fatos.
Código Penal
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos
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Erro da alternativa D: Ação penal pública incondicionada (art. 225, §único). Vítima menor de 18 anos ou vulnerável.
Porém, quando a vítima é maior de 18 anos, a ação penal, segundo a lei, é pública condicionada (mesmo com o resultado morte), no entanto, a doutrina unânime sustenta que tal deveria ser incondicionada.
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e) correta. Alfredo responde pelos delitos de estupro qualificado (Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, contra a vontade dela), porquanto a vítima Mariana era menor de 18 anos e maior de 14 anos à época dos fatos (art. 213, § 1º, CP), com a causa de aumento de metade por ser a vítima cônjuge do agente (art. 226, II, CP), em concurso material (art. 69, caput, CP - soma de penas) com o crime de cárcere privado qualificado (a vítima era mantida presa na residência de Alfredo, que a impedia de sair de casa e ter amizades), por ser a vítima cônjuge do agente e menor de 18 anos (art. 148, § 1º, I e IV, CP - a primeira qualificadora (vítima menor de 18 anos) determinará os limites da pena base, ao passo que a outra (cônjuge) servirá como circunstância agravante - art. 61, II, "e", CP), em concurso material com o crime de homicídio qualificado (feminicídio - art. 121, § 2º, VI, CP), por ter matado sua esposa por razões da condição do sexo feminino, porquanto o delito envolveu violência doméstica e familiar (a vítima foi morta pelo próprio marido na residência deste - art. 121, § 2º - A, I, CP).
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Art. 226. A pena é aumentada:
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
art. 121 (...).
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
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e) correta (continuação). Obs: não há bis in idem no caso em exame (o fato da vítima ser cônjuge do agente serve tanto para qualificar o delito de estupro como para qualificar o crime de cárcere privado) , porque se trata de crimes distintos, que protegem diferentes bens jurídicos, cometidos em contextos fáticos distintos, isto é, o primeiro protege a dignidade sexual da vítima, ao passo que o último tutela a liberdade individual da mesma.
A) INCORRETA. O fato da vítima ser menor de 18 anos constitui crime de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, IV, CP).
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
B) INCORRETA. O agente deveria ter registrado a ocorrência e encaminhado à vítima ao IML ou ao hospital mais próximo para exame de corpo de delito (art. 158 CPP - o estupro geralmente deixa vestígios).
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
c) incorreta. O agente não cometeu o delito de concussão (art. 316, caput, do CP), porquanto o mesmo não exigira, para si ou para outrem, em razão de sua função, vantagem indevida, para deixar de registrar a ocorrência da vítima Mariana.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
d) incorreta. O delito de estupro qualificado perpetrado contra a vítima Marina (art. 213, § 1º, CP), por ser a mesma menor de 18 anos e maior de 14 anos, é de ação penal pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP), não exigindo, por conseguinte, representação dos parentes da vítima para que o Ministério Público ofereça denúncia.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
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Glau A., respondendo a sua pergunta: "Conduta do agente: Seria prevaricação? Alguém sabe? "
Creio que a conduta do agente seria prevaricação, art. 319, CP. O agente satisfez um sentimento pessoal ao achar que a adolescente não tinha cara de mulher séria e contava mentiras.
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Glau A., sobre seu questionamento, que considero deveras razoável, e com vênia aos que entendem contrariamente, entendo não haver prevaricação por parte do policial, pelas seguintes razões.
Primeiramente, por conta de uma razão de causa e efeito - note-se que o artigo que anuncia o crime é descreve "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, PARA satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Assim, o legislador sugere que, numa realação entre conduta e finalidade - CONDUTA PRIMÁRIA - ATO DE OFÍCIO RETARDADO OU NÃO PRATICADO, INDEVIDAMENTE OU CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI. CONDUTA FINAL - OU FINALIDADE - PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. O fato da NÃO FEITURA DA OCORRÊNCIA POLICIAL não FOI O FIM - ATO FINAL. Ademais, A RAZÃO do agente de polícia foi o MEIO, E NÃO O FIM. Ou seja, o AGENTE não deixou de fazer para atingir sua razão, mas, ao contrário, USOU a sua razão para justificar a não feitura da ocorrência.
Ademais, entendo que a não feitura da ocorrência, ainda que se questione o bom senso, razoabilidade, ética e demais valores do agente, não preenche quaiquer dos requisitos - CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI (que é elemento objetivo do tipo penal em questão), bem como INDEVIDAMENTE (elemento NORMATIVO do tipo penal, momento em que caberia uma discussão mais aprofundada), pois este último sugere, a meu ver, uma contrariedade minimamente objetiva a um padrão de conduta por parte do funcionário público, o que não se verifica no caso em tela.
Li diversos julgados sobre o tema, e não raramente, vi diversas decisões que NÃO RECEBIAM sequer a denúncia, uma vez não RESTAR COMPROVADO O DOLO DO AGENTE. Assim, o judiciário é deveras rigoroso na aferição do elemento subjetivo da conduta no cirme em questão.
Bons papiros a todos.
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Não estou entendo, essas questões para Degolado estão muito fáceis. O que passa pela cabeça do CESPE?
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Pessoal, por favor, alguém pode esclarecer um ponto: o agente cometeu algum crime por não ter feito o B.O e não ter encaminhado a menina ao instituto médico legal?
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QUESTÃO ANULADA
JUSTIFICATIVA CESPE: Embora a opção apontada como gabarito tenha indicado uma causa de aumento de pena referente ao crime de estupro cometido contra Mariana por ela ser pessoa menor de 18 anos, tem-se nessa situação, na verdade, uma qualificadora em razão da circunstância "idade".
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LETRA C) Art. 66, I da lei de contravenções penais:
"art. 66 Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;"
#Avante
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A resposta do Fernando Felipe é uma aula. Excelente.
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Discorso da anulação. A letra "e" atende aos requisitos e está correta. Muito embora o estupro tenha sido qualificado, de acordo com o Art. 226 II do CP, como foi citado pelo colega, trás sim causa de aumento de pena no caso de ser o agressor cônjuge da vítima.
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letra E
O médico praticou o carcere privado - art. 148, §1º, IV (crimes contra a liberdade individual) em concurso material com estupro - art. 213,§1º (crimes contra a liberdade sexual) e o art. 121, §2º, VI (FEMINICIDIO).
Aqui o agente é submetido a previsão do art. 69 do CP - mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes - aplica-se as penas cumulativamente dos crimes. É o sistema do cumulo material. ainda vai sofrer a previsão do art. 61, "e" (cônjuge) "f"(relações domésticas) que são situações agravantes previstas no CP no momento da fixação da pena pelo juiz.
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Como pode ser a letra C ou E? INCOMPLETAS!!!
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o crime do funcionário seria peculato culposo?
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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O erro da letra E está em citar o estupro apenas com causa de aumento de pena.
Na verdade há um estupro qualificado com causa de aumento de pena.
Qualificado: porque a vítima é maior de 14 e menor de 18.(art. 213, §1º CP).
Aumento de pena: por ter sido praticado pelo cônjuge. (Art. 226, II, CP).
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Bom, a letra correta seria "E", porém se todos se lembram, este concurso foi anulado FRAUDE, um dos primeiros colocados, era Vereador em uma cidade de Goias e, nem formado em Direito era. Outra Advogada comprou a vaga dela e da filha por pouco mais de 1.000.000,00 (lembram?)
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A
Sendo Mariana menor de dezoito anos de idade e estando sob a responsabilidade de Alfredo, não se configurou o crime de cárcere privado.
B
Como Mariana era casada com Alfredo, o agente agiu corretamente ao mandá-la de volta para casa.
C
O agente cometeu o crime de concussão ao deixar de registrar o boletim de ocorrência.
D
Como Mariana morreu, Alfredo não poderá ser responsabilizado por estupro se nenhum dos parentes da vítima oferecer a representação em seu lugar.
E
Alfredo será indiciado pelos crimes de estupro com causa de aumento de pena, homicídio qualificado e cárcere privado.