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Gabarito Letra E
Todas corretas, vejamos:
I - A atividade financeira decorre, essencialmente, do exercício da soberania do Estado nos casos em que este realiza atividades próprias e indelegáveis
II - Todos os entes da federação são titulares do dever de garantir e assegurar não só a manutenção da estrutura administrativa estatal, mas igualmente de satisfazer as necessidades públicas por meio do dinheiro público
III - Decisões do STF apontam que os Tribunais de Contas possuem competência para fiscalizar as empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo sido tal posição igualmente incorporada pelos Tribunais Estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
IV - Certo, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177). Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988." (MS 25888 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 22.3.2006, DJ de 29.3.2006)
Retidadas literalmente de:
https://sagaoabeconcursos.wordpress.com/2015/02/23/a-atividade-financeira-do-estado-como-nucleo-do-direito-financeiro-o-balanco-entre-receitas-e-despesas/
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149
bons estudos
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Acredito que o item IV esteja equivocado, conforme fundamentação abaixo:
"Súmula 347
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Controle de constitucionalidade e Tribunal de Contas
"2. Descabe a atuação precária e efêmera afastando do cenário jurídico o que assentado pelo Tribunal de Contas da União. A questão alusiva à possibilidade de este último deixar de observar, ante a óptica da inconstitucionalidade, certo ato normativo há de ser apreciada em definitivo pelo Colegiado, prevalecendo, até aqui, porque não revogado, o Verbete nº 347 da Súmula do Supremo. De início, a atuação do Tribunal de Contas se fez considerado o arcabouço normativo constitucional." (MS 31439 MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Decisão Monocrática, julgamento em 19.7.2012, DJe de 7.8.2012)"
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149
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A propósito, o concurso no qual essa questão foi cobrada está suspenso, por força de decisão judicial...
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Sinceramente Renato, nessa eu não posso concordar com vc. A posição do Gilmar Mendes no STF quanto à revogação da Súmula 347 pode ser considerada isolada, tanto é que isso vem previsto em vários livros de Direito Constitucional. Por vezes precisamos aceitar que a banca errou pq isso pode nos prejudicar em outras provas de instituições mais sérias.
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Arriscado essa letra E, pois a súmula continua sendo aplicável. Existe apenas uma decisão contrária e as demais favoráveis.
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O julgamento contrário de um ou dois ministros não revoga uma súmula. Ela tem que ser revogada da mesma forma que forma que foi aprovada. É só ver a lista das súmala no sítio do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400
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Absurdo a banca considerar um posicionamento isolado em julgamento não vinculante como assertiva correta e em afronta a súmula ainda vigente
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Na realidade o que há é um afastamento na aplicação de uma lei ou ato normativo dentro do caso concreto levado à "julgamento" pelo TC. Este ,realmente , não tem o condão de declarar uma lei inconstitucional.
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Gente, chamo atenção que APRECIAR é diferente de DECLARAR a inconstitucionalidade. A verdade é que esse julgamento apenas confirmou posicionamento que já havia sido proferido pelo próprio STF em julgados já passados!
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sobre o assunto da E: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=80&artigo=1093&l=pt
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Todas as questões corretas? Parabéns para quem passou... Foi terror esta prova
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Tentei resolver algumas questões desta prova e para quem acha que a prova da ABIN, PRF, PF, DIPLOMATAS é dificil, pq não tenta resolver essa da IPREV.
NASA ao QUADRADO
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SOBRE A ALTERNATIVA "E":
Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do , (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da .
[, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]
2. Descabe a atuação precária e efêmera afastando do cenário jurídico o que assentado pelo Tribunal de Contas da União. A questão alusiva à possibilidade de este último deixar de observar, ante a óptica da inconstitucionalidade, certo ato normativo há de ser apreciada em definitivo pelo Colegiado, prevalecendo, até aqui, porque não revogado, o da Súmula do Supremo. De início, a atuação do Tribunal de Contas se fez considerado o arcabouço normativo constitucional.
[, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 19-7-2012, DJE 154 de 7-8-2012.]