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Dentre os itens, o único que obedece de modo integral aos princípios elencados na assertiva é o ISS.
GABARITO D
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O detalhe é ''obediência integral''. Da leitura do art. 150, § 1º da CF, temos:
CF. Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III - IR e V- IOF; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III -IPVA, e 156, I - IPTU.
A) O IPVA não deve obediência integral, pois a fixação da sua BC não obedece os 90 dias. Parte final do art. 150, § 1º.
B) O IR não deve obediência integral, pois não obedece os 90 dias - Art. 153, III.
C) O IOF não deve obediência integral, pois não obedece nem os 90 dias nem o ex. fin - Art. 153, V.
D) Correta. Não há exceção aos principios citados no enunciado. Deve obediência integral.
E) O IPTU não deve obediência integral, pois a fixação da sua BC não obedece os 90 dias. Parte final do art. 150, § 1º.
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GABARITO D
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (O Poder Executivo poderá alterar as alíquotas)
REGULATÓRIOS DE MERCADO: II e IE (poderá ser alterada pelo presidente da Câmara de Comércio Exterior, STF entende que essa delegação é constitucional), IPI E IOF.
Redução ou reestabelecimento da CIDE COMBUSTÍVEIS (Decreto) e ICMS COMBUSTÍVEL (Convênio).
COBRADOS IMEDIATAMENTE
Empréstimos Compulsórios (Guerra e Calamidade Pública)
IEG
II, IE e IOF
RESPEITAM APENAS A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
IPI
Redução ou Reestabelecimento das alíquotas da CIDE COMBUSTÍVEIS E ICMS COMBUSTÍVEL.
Contribuições sociais para seguridade social
RESPEITAM APENAS A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO
IR
Modificação na base de cálculo do IPTU e IPVA
"Ninguém vai dormir nossos sonhos".
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EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL/NOVENTENA EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE ANUAL
II, IE, IOF, IR II, IE, IOF, IPI
EMPREST. COMPULSÓRIO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
IMPOSTO EXTRAORD. DE GUERRA IMPOSTO EXTRAORD. DE GUERRA
BC IPTU e BC IPVA
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
CIDE- COMBUSTÍVEL
ICMS-COMBUSTÍVEL MONOFÁSICO
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Só para constar que o nome do imposto na alternativa E está errado: é imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
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Uma merda essa decoreba... alguém tem alguma regra boa para decorar isso? rs
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GABARITO D
a) Exceção à anterioridade nonagesimal; ( alteração da base de cálculo do IPVA)
b) Exceção à anterioridade nonagesimal;
c) Exceção às anterioridades, bem como a legalidade tributária;
d) gabarito
e) Exceção à anterioridade nonagesimal ( alteração da base de cálculo do IPTU)
Vlw
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SÓ NOVENTENA
- IPI
- CIDE/ICMS combustível
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (PIS/COFINS/CSLL)
SÓ ANUALIDADE
- IR
- Base de cálculo de IPVA e IPTU
ANUAL + NOVENTENA
- ICMS
- ISSQN
- ITR
- ITBI
- TAXAS
- CONT. MELHORIA
DE IMEDIATO
- II
-IE
- IOF
- IMP EXTRAORD. DE GUERRA
- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (GUERRA/CALAMIDADE)
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O ISS deve obediência aos três princípios constitucionais mencionados no enunciado da questão.
Gabarito. D
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Só eu que achei a questão mal formulada quanto a IPVA e IPTU? O que não obece é a fixação da Base de Cálculo e não o imposto como todo, qlqr alteração (exceto fixação da BC) deve obedecer SIM todos os princípios elencados.
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IOF - exceção ao principio da anterioridade. Em regra os impostos extra fiscais são exceções a este princípio.
Já IOF, IPVA, IPTU, IR- são exceções a regra do princípio nonagesimal, mitigado ou noventena.
segundo Ricardo Alexandre.
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Alternativa A: O IPVA deve obediência à legalidade, anterioridade anual, mas a fixação da sua base
de cálculo constitui exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.
Alternativa B: O IR constitui exceção ao princípio da anterioridade anual, devendo obediência apenas aos princípios da anterioridade nonagesimal e legalidade. Alternativa errada.
Alternativa C: O IOF constitui exceção aos princípios da anterioridade anual, nonagesimal e legalidade, sendo que, quanto a este último, apenas em relação à alteração de suas alíquotas dentro dos limites e condições legais. Alternativa errada.
Alternativa D: O ISS deve obediência aos três princípios constitucionais mencionados no enunciado da questão. Alternativa correta.
Alternativa E: O IPTU deve obediência à legalidade, anterioridade anual, mas a fixação da sua base de cálculo constitui exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.
Prof. Fábio Dutra
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Em resumo, o IPTU e o IPVA não se submetem integralmente ao princípio da anterioridade nonagesimal, vez que suas bases de cálculo podem ser alteradas sem observância da noventena.
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Cuidado com o comentário dessa Dani logo em baixo, com avatar de leãozinho.. Na justificativa da alternativa B, ela trocou as bolas, na verdade o imposto de renda deve obediência à anterioridade anual e não à noventena
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EXCEÇÃO À NOVENTENA = (IR - IPTU -IPVA) = Ir para casa de carro
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EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE:
1) Nonagesimal ou Noventena --- 2) AMBOS --- 3) do Exercício Financeiro
IR --------------------------------------------- II -------------------- IPI
BC - IPTU ---------------------------------- IE ------------------- Contribuições de Seguridade Social *
BC - IPVA ---------------------------------- IOF ----------------- CIDE - Combustível
------------------------------------------------- IEG ----------------- ICMS monofásico sobre combustível
------------------------------------------------- Empréstimo Compulsório**
* Saúde, Assistência e Previdência
** Apenas se fundado em calamidade pública, guerra externa ou sua iminência
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RESOLUÇÃO
Aspecto interessante a respeito do tributo tratado nessa aula é que ele deve obediência integral aos princípios da legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. Vamos relembrar os fundamentos constitucionais dessas garantias do contribuinte:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
A – IPVA tem na sua alteração da base de cálculo exceção à anterioridade nonagesimal
B – IR constitui exceção à anterioridade nonagesimal.
C – IOF, imposto de nítida e importante função extrafiscal excetua tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual.
D – Gabarito!
E - IPTU tem na sua alteração da base de cálculo exceção à anterioridade nonagesimal
Gabarito D
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Só decoreba, raciocínio jurídico q é bom, nada
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SÓ NOVENTENA
- IPI
- CIDE/ICMS combustível
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (PIS/COFINS/CSLL)
SÓ ANUALIDADE
- IR
- Base de cálculo de IPVA e IPTU
ANUAL + NOVENTENA
- ICMS- ISSQN- ITR- ITBI- TAXAS- CONT. MELHORIA
DE IMEDIATO
- II-IE- IOF- IMP EXTRAORD. DE GUERRA
- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (GUERRA/CALAMIDADE)
200
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A) Base de cálculo de IPVA → Somente anterioridade anual
B) IR → Somente anterioridade anual
C) IOF → Incidência imediata. Pode ser instituído por ato do poder executivo.
D) ISS → anterioridade anual e nonagesimal, e só pode ser instituído por lei.
E) Base de cálculo IPTU → somente anterioridade anual
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A CF/88 prevê algumas exceções aos princípio da anterioridade e noventena, as quais discriminamos a seguir:
• II, IE e IOF;
• Impostos extraordinários de guerra (IEG);
• Empréstimos compulsórios referentes à guerra e à calamidade pública;
exceções apenas ao princípio da anterioridade:
• IPI;
• Contribuições para financiamento da seguridade social.
• CIDE-Combustíveis (Não se aplica a anterioridade para a redução e o restabelecimento de alíquotas).
• ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis (Também não se aplica a anterioridade apenas para a redução e o restabelecimento de alíquotas).
exceções apenas à noventena:
• Imposto de Renda (IR).
• Alterações da base de cálculo do IPTU e do IPVA.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo constitucional, que trata das exceções à anterioridade e à anterioridade nonagesimal:
Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Logo, percebe-se que apenas o ISS não possui nenhuma das exceções ali previstas, já que a base de cálculo do IPVA e do IPTU, o IOF e o Imposto de renda não respeitam a noventena.
Gabarito do Professor: Letra D.