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A) É garantida ao consumidor a possibilidade de exigir o abatimento proporcional do preço sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, a quantidade de conteúdo líquido do produto for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
Correta. Havendo vício de quantidade no produto, o consumidor pode escolher, alternativamente (i) o abatimento do preço, (ii) a complementação do pedo ou medida, (iii) a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou (iv) a restituiçao imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Art. 19, I a IV, do CDC.
B) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço.
Correta. STJ. 3ª Turma. REsp 327.527/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.11.2004.
C) É possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Correta. É a chamada "teoria finalista mitigada", ou ainda aprofundada, pela qual a vulnerabilidade do adquirente pode vir a caracterizar a relação jurídica como de consumo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012)
D) O elenco de cláusulas abusivas indicado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo, não se exigindo, contudo, a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor para caracterização da abusividade.
Errada. O caput do artigo 51 do CDC traz a expressão "entre outras" antes de elencar as cláusulas que considera abusivas, tornando o rol meramente exemplificativo. Nem poderia ser diferente, tendo em vista a impossibilidade de o legislador prever toda e qualquer abusividade contratual.
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Quando ampliarem diretos ou aumentarem a proteção, TODOS OS ROLS DO CDC SÃO EXEMPLIFICATIVOS.
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Não é taxativo...
É exemplificativo!
É especialidade do ser humano criar abusividades!
A lei não poderia prever todas
Abraços
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Comentário do Renato Z justifica perfeitamente cada assertiva.
Acrescentarei alguns comentários sobre a teoria finalista e a finalista mitigada:
1) O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (Assertiva correta do CESPE em 2018 – Defensor Público AM).
2) Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora (Assertiva correta, adaptada, do CESPE em 2017 – Defensor Público de AL).
3) Sebastião juntou dinheiro que arrecadou ao longo de 20 anos trabalhando como caminhoneiro para adquirir um caminhão, zero quilômetro, que passou a utilizar em seu trabalho, realizando fretes no interior do Estado da Bahia. Ainda no prazo de garantia, o veículo apresentou problemas e ficou imobilizado. Sua esposa, Raimunda, microempresária do ramo da costura, adquiriu uma máquina bordadeira de valor elevado de uma grande produtora mundial, que depois de poucas semanas de funcionamento, também parou de funcionar. Diante desses fatos, é correto afirmar que ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário (Assertiva correta da FCC em 2016 – Defensor Público da BA).
4) Empresa de transporte de pessoas ou cargas não pode ser considerada consumidora em sua relação com a empresa concessionária de rodovia (assertiva correta, adaptada, Juiz TRF5-2015, CESPE).
5) Considera-se consumidora a pessoa física que adquire máquina de costura de sociedade empresária multinacional para a realização de trabalho em prol de sua subsistência (Assertiva correta do CESPE em 2014 – Juiz TJDFT).
6) Segundo o STJ (Info 548), há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. Trata-se de exemplo de aplicação da teoria finalista mitigada.
7) Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitalar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica (tema caiu na prova de Defensor Público do PE em 2018, organizada pelo CESPE).
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Ainda sobre a alternativa "D", assinalada como o gabarito: a má-fé ou a culpa devem estar presentes para que exista a abusividade? Parece-me que não, uma vez que as relações travadas no âmbito do direito do consumidor são permeadas pela boa-fé objetiva, que deve ser inerente a toda e qualquer pacto consumerista. Veja-se o que diz a doutrina sobre o tema:
A abusividade, dessa forma, confunde-se com a boa-fé objetiva. Esta, por sua vez, encontra-se expressamente disciplinada no artigo 4º, inciso III[14], do Código de Defesa do Consumidor, como princípio norteador das relações de consumo, uma vez que “representa o padrão ético de confiança e lealdade indispensável para a convivência social. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Essa expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um componente indispensável na vida de relação”[15].
Assim, a análise da abusividade ou não abusividade da cláusula se submete a um crivo meramente objetivo - equilíbrio entre a prestação e contraprestação do contrato, sob a ótica da boa-fé objetiva. Não há se perquirir acerca dos elementos subjetivos da conduta do fornecedor.
Nessa linha de intelecção, a afirmativa está errada, não apenas por conta de se nela afirmar que o rol é taxativo, mas também pelas razões alhures.
Bons papiros a todos.
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"cláusula abusiva" = conceito jurídico indeterminado
Logo, não seria possível o legislador esgotar todas as possibilidades que violam os princípios do CDC no rol do art.51, o legislador incumbiu ao juiz a análise caso a caso.
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GABARITO: D
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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Sempre bom anotar no alto do cdc:
NÃO EXISTE ROL TAXATIVO NO CDC
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Contrariando o entendimento da colega, no CDC existe sim rol taxativo, exemplo disso é o artigo 12 do mesmo que elenca a responsabilidade pelo fato do produto e dos serviços. No entanto, o artigo 51 do CDC não é taxativo e portanto, admite outras possibilidades de clausulas abusivas.
ALTERNATIVA CORRETA : letra D
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - É garantida ao consumidor a possibilidade de exigir o abatimento proporcional do preço sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, a quantidade de conteúdo líquido do produto for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
- Art. 19, incisos I a IV, do CDC: Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) O abatimento proporcional do preço; b) Complementação do peso ou medida; c) A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; d) A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço (STJ, Jurisprudência em Teses, Tese 18, Edição 74/2017).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - É possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (STJ, Jurisprudência em Teses, Tese 01, Edição 38/2015).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O elenco de cláusulas abusivas indicado no art. 51, do CDC é meramente exemplificativo. Não se exige a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor para caracterização da abusividade.
- Caput, do art. 51, do CDC: O referido dispositivo arrola, exemplificativamente, as cláusulas abusivas, pois dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que são listadas na sequência.
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Sobre a Letra B
Pessoal, esse julgado pode levar o candidato a erro.
"É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço". STJ. 3ª Turma. REsp 327.527/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.11.2004.
MAS, é bom lembrar que...
O art, 38, CDC prevê: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".
Quem patrocina (custeia o serviço / paga o serviço) é o anunciante.
STJ: As agências de publicidade e os veículos de comunicação somente responderão a título de culpa e dolo, recaindo a responsabilidade da prova da veracidade e correção da informação sobre o fornecedor que patrocinou a campanha publicitária. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes que a patrocinam.
Logo, a responsabilidade inicialmente é do FORNECEDOR-ANUNCIANTE, mas caso fico provado que houve culpa e dolo daqueles que veicularam a publicidade, ai sim haverá uma responsabilidade solidária!.
Eu entendi dessa forma. Se alguém entendeu diferente, por favor me avisa =)
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A questão trata de conceitos do
Direito do Consumidor.
A) É garantida ao consumidor a possibilidade de exigir o abatimento
proporcional do preço sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, a quantidade de conteúdo líquido do produto for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 19. Os fornecedores respondem
solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
É garantida ao consumidor a possibilidade de exigir o abatimento
proporcional do preço sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, a quantidade de conteúdo líquido do produto for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária.
Correta letra “A”.
B) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade
enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou
serviço.
Jurisprudência em Tese – STJ. Edição 74. Tese nº 18:
18) É solidária a responsabilidade
entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na
comercialização de seu produto ou serviço.
É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade
enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou
serviço.
Correta letra “B”.
C) É possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas
hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a
destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de
vulnerabilidade.
“A jurisprudência do STJ, tomando por base o
conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da
teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem
denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em
determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode
ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor
alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional
das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao
consumidor.” (REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13.11.2012).
Jurisprudência em Tese – STJ. Edição 39. Tese nº 01:
O Superior Tribunal de Justiça
admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de
Defesa do Consumidor – CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou
jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço,
apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
É possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses
em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a destinatária
final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Correta letra “C”.
D) O elenco de cláusulas abusivas indicado no art. 51 do Código de Defesa do
Consumidor é taxativo, não se exigindo, contudo, a comprovação de má-fé ou dolo
do fornecedor para caracterização da abusividade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
O elenco de cláusulas abusivas indicado no art.
51 do Código de Defesa do Consumidor é exemplificativo (são nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais) não se exigindo,
contudo, a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor para caracterização da
abusividade.
Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.
Gabarito do
Professor letra D.
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17 Q890932 Direito do Consumidor Proteção Contratual do Consumidor, Direitos Básicos do Consumidor, Garantia contratual (direito básico). Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.
Considerando as disposições da Lei 8078/90 e a jurisprudência sobre direito do consumidor, é INCORRETO afirmar que:
A É garantida ao consumidor a possibilidade de exigir o abatimento proporcional do preço sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, a quantidade de conteúdo líquido do produto for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. (art. 19 do CDC)
B É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. (júris STJ)
C É possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. (júris STJ)
D O elenco de cláusulas abusivas indicado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor não é taxativo, não se exigindo, contudo, a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor para caracterização da abusividade. (art. 51 do CDC)