SóProvas


ID
2712079
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao Direito Penal e as Súmulas do STJ e STF, é CORRETO afirmar, no entendimento sumulado que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. 

     

    Segue o o teor correto dos enunciados citados:

     

    A. Incorreta. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação - Súmula 145 STF.

     

    B. Incorreta. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida - Súmula 96 STJ.

     

    C. Incorreta. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima - Súmula 610 STF.

     

    D. Correta. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - Súmula 605 STF.

     

    E. Incorreta. A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório - Súmula 18 STJ. 

     

    OBS: Questão anuada, visto que a súmula 605 do STF foi cancelada (vide comentário do colega FELIPE). 

  • Apesar da Súmula 605 do STF não ter sido formalmente cancelada, o entendimento após a Lei n 7.209/84 (reforma da parte geral do Código Penal) é de que não há óbice para o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Segundo o Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante " A reforma de 1984 passou a permitir, expressamente a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida." - in Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto.

  • Essa questão é nula

    Não há alternativa correta

    A princípio, está em fase de recursos

    Abraços

  • NAO CABE CONTINUIDADE DELITIVA:

     

    -Roubo x Extorsão

    -Roubo x Furto

    -Receptação  x Adulteração de sinal identificador de veiculo automotor

    -Furto x Estelionato

    -Crimes Contra a Vida

     

    -Crime Continuado: é uma ficção (Teoria da Ficção Jurídica) criada pelo direito. Existem, na verdade, vários crimes, considerados únicos para aplicação da pena. Para as demais finalidades, há concurso. Ex:a prescrição é analisada separadamente (S. 497/STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.)

    Requisitos: i) pluralidade de condutas; ii) pluralidades de crimes da mesma espécie (tipificados pelo mesmo dispositivo legal) ; iii) condições semelhantes de tempo (regra: até 30dias), lugar, maneira de execução;

  • Questão fácil, daria pra esponder tranquilamente por eliminação, mas não posso negar que é controversa diante do novo entendimento do STF sobre a perda da eficácia da Súmula.. mas acredito que não será anulada a questão, uma vez que a questão pede o enuciado da súmula e não a atual situação diante do  posicionamento do STF. 

     

    HC 77786 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  27/10/1998           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A sumula 605 STF foi criada antes da reforma de 1984, quando não existia o 71 §Único. Com o advento do § único do 71 a sumula 605 perdeu eficácia.

     

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem.

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    121 consumado + 157 consumado: latrocinio consumado

    121 tentado + 157 tentado: latrocinio tentado

    121 tentado + 157 consumado: latrocinio tentado

    121 consumado + 157 tentado: latrocinio consumado (PARA O STF)

    Súmula 605 STFNão se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. (superada

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Lamentável se a questão não for anulada (em que pese a menção expressa ao entendimento sumulado)

    Qualquer um sabe que a súmula 605 do STF não foi formalmente cancelada. Mas qual candidato sério a um cargo destes terá coragem de marcá-la como correta sabendo também que seu entendimento está superado?


    Sobre o tema, Márcio Cavalcante, no livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, 2ª ed. 2017:


    "Superada.  A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei n ° 7.209/84. Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7.209. A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida."

     

    Ora, de que adianta o direito sumulado se não para uniformizar a aplicação de entendimento consolidado? De que adianta cobrar entendimento que, embora sumulado, inaplicável? 

  • SÚMULA SUPERADA. Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. • Superada. • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes contra a vida. NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA NESTA QUESTÃO!

  • Informação no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

     

    ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

  • Só lembrando que o crime continuado conta com requisito subjetivo (unidade de desígnios)! Nem todos falam sobre isso.

  • Acertei por exclusão, porém, mesmo com a banca fazendo referência a "súmulas' a letra c não está incorreta.

  • Tenho a impressão de que a maior dificuldade da prova não foi o conteúdo, e sim a capacidade do examinador de formular alternativas minimamente compreensíveis. Uma redação sofrível!

  • Caro colega Higor RIqueza, a letra "c" está sim errada, pois o entendimento sumulado do STF é de que o latrocínio se configura ainda que não tenham sido subtraído bens da vítima.

    STF- SÚMULA 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Mais uma péssima prova de uma banca estadual, até quando?

  • Súmula 605 STF

    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vidA

    GABARITO LETRA  D

  • SÚMULA SUPERADAAAA!! Não tem gabarito e a questão DEVE ser anulada!! :)

  • d) Não se admite continuidade delitiva nos crime contra a vida.

    R: CORRETO.

    Súmula 605, STF. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    Ocorre que a presente súmula foi superada, vejamos:

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007) (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

  • Súmula 605

    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

  • Ainda tem gente q comenta que a questão é fácil...não estuda,não se atualiza e fala besteira!

  • Realmente a questão não é de fácil resolução, pois não adianta apenas saber que existe no Concurso de Crimes a modalidade "Continuidade Específica", deve-se conjugar a informação com a Súmula 605 do STF, mesmo já estando ultrapassada e batida ainda não foi cancelada. 

    Obs: Depois de resolver algumas milhares de questões verá que o assunto já está batido e, por vezes, bancas de concurso gostam de explorar o assunto.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

     

  • Negativo, Robin. Questão com erros graves! Por isso mesmo, segundo o site da Nucepe, a mesma foi devidamente anulada: http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoA_Delegado.pdf

  • Deu até pavor

     

  • A questão foi anulada?

    segundo Alik parece que sim

    alguem confirma?

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA (QUESTÃO 14 ,PROVA C - http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoC_Delegado.pdf

  • VAI NA BIANCA COM FÉ E SIGA EM FRENTE!

    FORTE ABRAÇO!

  • Penso que a "c" também está correta, uma vez que não se afirmou que somente " quando o homicídio se consuma, quando há prova de que ocorreu a subtração de bens da vítima." 

    Havendo ou não subtração do bem, se houver resultado morte, haverá latrocínio consumado.

  • SÚMULA 145 do STF Não há crime, quando a PREPARAÇÃO do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Se o flagrante for preparado, MAS NAO INDUZIDO, sendo possivel a consumaçao haverá crime (Rogerio Sanches)

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Nos crimes de ação multipla como no Tráfico de drogas, seria possível de certa forma a preparação do flagrante no ato de um policial comprar drogas do traficante, porém prende-lo não pela venda, mas pelos verbos "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo etc."?

     

  • ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984


    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
    [HC 93367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...).
    [HC 89786, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 27-3-2007, DJE 32 de 8-6-2007.]

    Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.
    [HC 77786, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

  • Questão baseada na Súmula 605 do STF - Superada


    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. • Superada. • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida. (Fonte: Dizer o Direito).

  • É possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.



    Por isso foi anulada.

  • Quanto a assertiva E: Súmula nº 18, do STJ, "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

    No que se refere à natureza da sentença, a doutrina é divergente, para Tourinho Filho, a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria. O Juiz profere o decreto condenatório, mas... deixa de aplicar a sanção. O professor Damásio de Jesus, por sua vez, defende que condenatória a sentença que concede o perdão judicial, que apenas extingue os seus efeitos principais (aplicação das penas), subsistindo os efeitos reflexos ou secundários, entre os quais se incluem a responsabilidade pelas custas e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Para o Prof. Antonio Magalhães Gomes Filho, no entender de Vidal da Fonseca, tal posicionamento origina-se de uma corrente doutrinária e jurisprudencial para quem a decisão não é condenatória, nem absolutória; "não há condenação"; ela limita-se a declarar extinto o  jus puniendi  do Estado, após reconhecer a veracidade da imputação".

  • Bicho, a redação das assertivas está horrível...

  • A. falso. flagrante preparado não é admitido;

    B. falso. crime formal.

    C. falso. não é necessário a subtração do bens da vítima.

    D. é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    E. falso. não há efeito condenatório. Extingui-se a punibilidade.